
Império da Germânia
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga
Distrito Imperial de Thomasstadt, 20 de junho de 2026
F
ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein, da Saxônia e da Silésia, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, da Ilustríssima Ordem do Cisne, e da Mais Excelente Ordem do Mérito Militar; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Conde de Fischhausen e de Weingarten, Senhor das Terras de Diekirch, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, fazemos saber o presente
Decreto Imperial
Que determina a reorganização extraordinária das contas públicas do Império da Germânia, estabelece medidas transitórias de consolidação financeira, e dá outras providências.
Considerando a constatação de inconsistências administrativas, operacionais e contábeis no sistema financeiro germânico apontadas pelo Ministério Imperial de Finanças em 13 de janeiro do corrente ano;
Reconhecendo a impossibilidade momentânea de rastreamento integral da memória de cálculo referente aos saldos atualmente registrados nas contas públicas do Reich; e
Considerando a necessidade de preservar a estabilidade financeira, a segurança institucional e a continuidade da administração pública imperial, decretamos:
Art. 1º. Ficam reincorporados ao Tesouro Imperial todos os saldos atualmente vinculados às contas públicas da Administração Imperial, dos órgãos autônomos, das instituições públicas e demais entidades mantidas pelo Império.
Art. 2º. O Ministério Imperial de Finanças publicará, o mais urgentemente possível, relatório consolidado contendo a identificação integral das contas reincorporadas ao Tesouro Imperial, bem como os respectivos valores registrados na data da publicação deste Decreto.
Art. 3º. A Chancelaria Imperial deverá submeter à Dieta Imperial o projeto da Lei Orçamentária Imperial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do relatório supracitado.
Art. 4º. Fica estabelecido que o Imposto de Renda da Pessoa Física e o Imposto sobre Grandes Fortunas, durante o exercício de 2026, serão arrecadados pela Chancelaria Imperial em caráter discricionário, relativamente aos períodos correspondentes ao segundo semestre de 2020 e aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
Art. 5º. Até a conclusão do processo de reorganização financeira previsto neste Decreto, ficam suspensos:
- os repasses e movimentações bancárias entre quaisquer instituições públicas;
- a concessão de créditos pelo Tesouro Imperial;
- a abertura de novas contas públicas sem autorização expressa da Chancelaria Imperial;
- o pagamento das pensões nobiliárquicas.
Art. 6º. A Chancelaria Imperial, em conjunto com o Ministério Imperial de Finanças, fica autorizada a encaminhar matéria legislativa à Dieta Imperial com vistas à instituição do recolhimento na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como a expedir os regulamentos complementares necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 7º. Este Decreto Imperial entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Chanceler Imperial