
Império da Germânia
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga
Distrito Imperial de Thomasstadt, 20 de junho de 2026.
F
ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein, da Saxônia e da Silésia, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, da Ilustríssima Ordem do Cisne e da Mais Excelente Ordem do Mérito Militar; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Conde de Fischhausen e de Weingarten, Senhor das Terras de Diekirch, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, nos termos do Artigo 9º da Constituição Imperial em conjunto do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de novembro de 2006, fazemos saber o presente
Edito Imperial
através de que comunicamos que a Dieta Imperial aprovou em sua Ordem do Dia nº 20-26 e encaminhou para sanção imperial a Lei de Flexibilização das Associações Esportivas, razão porque ora a promulgamos sem vetos o texto recebido pela Coroa.
Lei de Flexibilização das Associações Esportivas (2026)
Que altera dispositivos na Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas, e dá outras providências.
Artigo 1º. Disposições Gerais
1. A presente lei tem por objetivo flexibilizar as normas relativas à criação e funcionamento das associações esportivas no Império da Germânia, complementando e modificando o disposto no Título IV da Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas, de 26 de novembro de 2017.
2. O Império da Germânia reconhece o esporte como instrumento de integração social, projeção internacional e fortalecimento da cultura micropatriológica nacional, devendo incentivar a criação de novas entidades esportivas.
Artigo 2º. Da Flexibilização da Constituição das Associações
1. Para fins de registro de associações esportivas, admitir-se-á, excepcionalmente, a constituição inicial por uma única equipe esportiva, desde que haja previsão estatutária de ampliação futura da associação.
2. O estatuto das associações esportivas poderá ser apresentado em forma simplificada, devendo conter apenas:
- nome da associação e eventual sigla;
- modalidade esportiva representada;
- plataforma extramicronacional utilizada;
- identificação do dirigente responsável.
3. A Chancelaria Imperial poderá conceder registro provisório às associações esportivas em fase inicial de organização, pelo prazo de até seis meses, período no qual deverão ser apresentados os demais elementos estatutários necessários.
Artigo 3º. Da Pluralidade de Representação Esportiva
1. Fica admitida a existência de mais de uma associação representativa da mesma modalidade esportiva, caracterizando-se regime de livre organização esportiva no âmbito do Império da Germânia.
I2. As associações esportivas poderão atuar de forma concorrente na organização de campeonatos, eventos ou representação internacional, respeitada a legislação imperial.
3. Cada equipe esportiva poderá filiar-se a apenas uma associação da mesma modalidade, sendo vedada a dupla filiação simultânea.
Artigo 4º. Do Registro Simplificado de Equipes
1. As equipes esportivas criadas em plataformas de jogos extramicronacionais poderão obter reconhecimento simplificado junto à Chancelaria Imperial mediante comunicação formal contendo:
- nome da equipe;
- plataforma de jogo;
- identificação do responsável;
- eventual associação esportiva à qual esteja vinculada.
2. O reconhecimento terá caráter declaratório, servindo para fins de representação do Império da Germânia em competições internacionais.
Artigo 5º. Das Revogações
1. Ficam revogados o §2º e o §3º do item IV-2 do Título IV da Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas, de 26 de novembro de 2017.
2. Em razão da presente revogação:
- deixa de existir a vedação à criação de mais de uma associação representativa da mesma modalidade esportiva;
- deixa de existir a obrigatoriedade de domicílio das associações esportivas na cidade de Munique.
Artigo 6º. Disposições Finais
1. Permanecem em vigor todas as demais disposições da Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas, de 26 de novembro de 2017, que não conflitarem com a presente lei.
2. A Chancelaria Imperial poderá editar normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos necessários à aplicação desta lei.
3. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
