
Império da Germânia
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga
Distrito Imperial de Thomasstadt, 22 de julho de 2026.
F
ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein, da Saxônia e da Silésia, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, da Ilustríssima Ordem do Cisne e da Mais Excelente Ordem do Mérito Militar; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Conde de Fischhausen e de Weingarten, Senhor das Terras de Diekirch, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, nos termos do Artigo 9º da Constituição Imperial em conjunto do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de novembro de 2006, fazemos saber o presente
Edito Imperial
através de que comunicamos que o Senado Imperial da Nação Alemã aprovou em sua 15ª Convocatória e encaminhou para sanção imperial a Lei da Ordem do Mérito Legislativo Max Weber, razão porque ora a promulgamos sem vetos o texto recebido pela Coroa.
Lei da Ordem do Mérito Legislativo Max Weber (2026)
Que institui distinção honorífica legislativa, e dá outras providências.
Capítulo I – Da Instituição e Finalidade
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Império da Germânia, a distinção honorífica denominada Ordem de Mérito Legislativo Max Weber, também denominada Ordem Max Weber ou Ordem do Mérito Legislativo, destinada a galardoar os membros da Dieta e outras autoridades civis que se hajam distinguido por serviços relevantes no exercício da função legislativa.
Art. 2º A Ordem de Mérito Legislativo terá por finalidade:
- Reconhecer a dedicação exemplar ao estudo, elaboração e defesa de leis justas e úteis ao bem comum;
- Premiar a constância, probidade e independência no desempenho do mandato legislativo;
- Incentivar o espírito de cooperação no âmbito do Império Germânico, em prol da unidade e prosperidade germânica.
Capítulo II – Dos Requisitos e Concessão
Art. 3º. Poderão ser agraciados com a Ordem:
- Deputados da Dieta Imperial que contem, ao menos, 2 (dois) anos de exercício parlamentar, com reconhecida reputação ilibada;
- Presidentes de comissões ou relatores de projetos cuja importância tenha sido decisiva para ao Império;
- Jurisconsultos ou servidores civis que tenham contribuído de modo notável para o aperfeiçoamento técnico das leis imperiais.
Art. 4º. A concessão da Ordem dependerá:
- De proposta formal subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Dieta;
- De parecer favorável de Comissão Especial instituída para julgar o mérito da indicação;
- De aprovação pela maioria absoluta da Dieta.
Art. 5º. A distinção será conferida pelo Presidente da Dieta, em sessão solene, com registro em ata e publicação nos anais oficiais.
Capítulo III – Da Forma e Insígnias
Art. 6º. A insígnia consistirá em peça circular de prata e dourada, trazendo em seu anverso a efígie do rosto de Max Weber, no reverso, a inscrição em latim “À Virtude e ao Mérito na Lei”.
Art. 7º. A insígnia será suspensa por fita nas cores preto, vermelha branca, no caso de oficiais, no caso de comendadores, adicionar-se-á um botão na forma de uma águia bicéfala.
Art. 8º. A ordem dois graus da Ordem:
- Oficial;
- Comendador, reservado aos que tenham prestado serviços de excepcional relevo.
Capítulo IV – Das Disposições Gerais
Art. 9º. A Ordem de Mérito Legislativo não conferirá privilégios pecuniários, sendo exclusivamente distinção honorífica.
Art. 10º. A perda da distinção poderá ocorrer mediante deliberação da Dieta Imperial, caso o agraciado venha a ser condenado por crime infamante ou por comprovada violação dos deveres públicos.
Art. 11. Compete à Dieta Imperial regulamentar, por ato próprio, as formalidades de cunhagem, registro e guarda das insígnias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
