
Império da Germânia
17ª Dieta Imperial
Schloss Faber, Nuremberg.
Präsidium
TAGESORDNUNG
Nuremberg, 22 de julho de 2026.
SUA ILUSTRE SENHORIA O CONDE DE MULHOUSE, Presidente da Dieta Imperial, no uso das atribuições que lhe garantem as Regras do Parlamento Germânico, faz saber a presente
Ordem do Dia
Projetos de Lei Apresentados
1. Projeto de Lei nº 04, de 21 de julho de 2026
LEI DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO GERMÂNICO
Dispõe sobre a remuneração do serviço público da Germânia, consolida o Quadro Geral de Salários, extingue progressões remuneratórias automáticas, adicionais, bônus, gratificações e modificadores remuneratórios e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece o regime geral de remuneração do serviço público da Germânia, definindo os cargos, quadros, valores, formas de pagamento e limites aplicáveis aos servidores públicos germânicos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se remuneração o valor devido ao servidor pelo exercício de cargo, função, posto, mandato ou posição pública, conforme o respectivo enquadramento no Quadro Geral de Salários.
Art. 3º A remuneração do serviço público germânico observará os princípios da igualdade funcional, da previsibilidade, da simplicidade administrativa, da responsabilidade orçamentária, da transparência e da impessoalidade.
Art. 4º A acumulação de cargos ou funções será admitida, desde que não existam conflitos institucionais entre as atribuições exercidas.
§ 1º A acumulação lícita de cargos ou funções não autoriza a percepção de mais de uma remuneração, sendo devido exclusivamente o valor correspondente ao cargo ou à função de maior enquadramento no Quadro Geral de Salários.
Havendo igualdade de enquadramento, prevalecerá o cargo ou a função institucionalmente principal, conforme registro do órgão competente.
§ 2º A assiduidade, o compromisso, a contribuição individual e o desempenho do servidor poderão ser considerados para fins administrativos, honoríficos, disciplinares ou institucionais, vedada sua utilização como fundamento para acréscimo, redução ou qualquer outra alteração remuneratória, ressalvadas as hipóteses de suspensão, afastamento, perda do cargo ou sanção expressamente prevista em lei.
Art. 5º Os recursos destinados à execução desta Lei serão disciplinados pela lei orçamentária competente, fiscalizados pelo Ministério Imperial de Finanças e executados pelo Reichsbank, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE SALÁRIOS
Art. 6º Todo cargo, função, posto, mandato ou posição pública, eletivo ou de nomeação direta, será enquadrado em uma posição do Quadro Geral de Salários no momento de sua criação, alteração ou reorganização institucional, ficando vedado o exercício de cargo público sem o respectivo enquadramento.
Art. 7º O Quadro Geral de Salários da Germânia será composto pelos seguintes níveis:
I — Quadro Geral 6:
a) na Chancelaria Imperial: o Chanceler Imperial;
b) no Parlamento Imperial: o Orador do Senado e o Presidente da Dieta;
c) no Judiciário Imperial: o Juiz Imperial Presidente e o Primeiro Juiz Imperial, quando no exercício da Presidência;
d) na Legião Imperial de Defesa: o Chefe do Estado-Maior Legionário.
II — Quadro Geral 5:
a) na Chancelaria Imperial: os Ministros Imperiais, o Presidente do Reichsbank e o Presidente do Instituto Wagner;
b) no Parlamento Imperial: os Deputados e os Senadores;
c) no Judiciário Imperial: o Primeiro Juiz Imperial;
d) na Legião Imperial de Defesa: os Oficiais-Generais;
e) no Serviço Diplomático Imperial: o Secretário Imperial de Relações Exteriores.
III — Quadro Geral 4:
a) na Chancelaria Imperial: os Secretários Imperiais e o Vice-Presidente do Instituto Wagner;
b) no Judiciário Imperial: os Juízes Imperiais Associados;
c) na Legião Imperial de Defesa: os Oficiais Superiores;
d) no Serviço Diplomático Imperial: os Ministros de Primeira Classe.
IV — Quadro Geral 3:
a) na Chancelaria Imperial: as demais funções subordinadas diretamente ao Chanceler Imperial;
b) no Judiciário Imperial: as demais funções diretamente subordinadas ao Judiciário Imperial;
c) na Legião Imperial de Defesa: os Oficiais Intermediários;
d) no Serviço Diplomático Imperial: os Ministros de Segunda Classe.
V — Quadro Geral 2:
a) na Chancelaria Imperial: as demais funções subordinadas diretamente aos Ministros Imperiais;
b) na Legião Imperial de Defesa: os Oficiais Subalternos;
c) no Serviço Diplomático Imperial: os Secretários.
VI — Quadro Geral 1:
a) na Chancelaria Imperial: as demais funções subordinadas diretamente aos Secretários Imperiais;
b) na Legião Imperial de Defesa: as Praças;
c) os demais cargos auxiliares, operacionais ou administrativos não enquadrados nos Quadros Gerais superiores, salvo disposição legal específica.
CAPÍTULO III
DAS REMUNERAÇÕES
Art. 8º A remuneração de cada servidor será definida exclusivamente em razão de seu enquadramento no Quadro Geral de Salários.
Art. 9º A remuneração mensal correspondente a cada Quadro Geral observará os seguintes valores:
I — Quadro Geral 6: 1.000 Th — mil táleres;
II — Quadro Geral 5: 900 Th — novecentos táleres;
III — Quadro Geral 4: 800 Th — oitocentos táleres;
IV — Quadro Geral 3: 700 Th — setecentos táleres;
V — Quadro Geral 2: 600 Th — seiscentos táleres;
VI — Quadro Geral 1: 500 Th — quinhentos táleres.
Art. 10. Nenhum servidor público germânico poderá receber remuneração mensal inferior à prevista para o Quadro Geral 1, nem superior ao valor mensal fixado para o Quadro Geral em que estiver enquadrado.
Art. 11. A remuneração do servidor em licença, afastamento, suspensão, disponibilidade ou qualquer outra situação funcional especial será disciplinada pela legislação específica aplicável ao respectivo vínculo funcional, observado o disposto nesta Lei.
Art. 12. O enquadramento remuneratório será público, objetivo e registrado pelo Ministério Imperial de Finanças, devendo constar:
I — o nome do servidor;
II — o cargo, função, mandato, posto ou posição exercida;
III — o órgão ou a instituição de lotação;
IV — a data do último enquadramento;
V — o Quadro Geral correspondente;
VI — o valor mensal devido em táleres.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO, DO CONTROLE E DA PUBLICIDADE
Art. 13. No âmbito da execução desta Lei, caberá ao Ministério Imperial de Finanças:
I — supervisionar a aplicação desta Lei;
II — consolidar a folha de pagamento do serviço público germânico;
III — impedir pagamentos incompatíveis com esta Lei;
IV — publicar, quando cabível, demonstrativo geral das remunerações do serviço público;
V — submeter as controvérsias relativas à aplicação desta Lei à autoridade competente.
Art. 14. Compete ao Reichsbank executar os pagamentos autorizados pelo Ministério Imperial de Finanças, observados os limites orçamentários e a tabela remuneratória prevista nesta Lei.
Art. 15. Compete aos órgãos e às instituições públicas manter cadastro atualizado de seu pessoal e encaminhá-lo mensalmente ao Ministério Imperial de Finanças, na forma estabelecida em regulamento, para fins de conferência, processamento e autorização da folha de pagamento.
Art. 16. O pagamento realizado em desconformidade com esta Lei será nulo de pleno direito para fins administrativos, devendo ser corrigido pelo Ministério Imperial de Finanças.
§ 1º A correção de erro material na folha de pagamento não implicará, por si só, punição ao servidor que tenha recebido valor indevido de boa-fé.
§ 2º A apuração de má-fé, fraude, simulação ou desvio de finalidade será realizada em procedimento próprio, assegurado o contraditório institucional.
CAPÍTULO V
DAS REVOGAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A criação, a extinção ou a alteração dos Quadros Gerais de Salários, dos respectivos valores remuneratórios, das regras de enquadramento ou de qualquer parcela pecuniária prevista nesta Lei dependerá de lei específica aprovada pelo Parlamento Germânico.
Art. 18. Fica revogada a Lei da Remuneração do Serviço Público Germânico de 2022.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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2. Projeto de Lei nº 05, de 21 de julho de 2026
LEI DO DOMICÍLIO E DA RESIDÊNCIA
Dispõe sobre a definição, a distinção e os efeitos jurídicos do domicílio e da residência no Império, regulamenta a situação dos estrangeiros não residentes, estabelece normas para sua determinação e comunicação e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo definir os conceitos de domicílio e de residência no Império da Germânia, estabelecer critérios para sua determinação, regular os efeitos jurídicos decorrentes de sua escolha ou mudança e dispor sobre a comunicação de alterações aos órgãos competentes.
Art. 2º Esta Lei também regulamenta a situação dos cidadãos estrangeiros não residentes e dos nacionais germânicos em trânsito interestadual.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I — domicílio: o Estado do Império no qual a pessoa estabelece sua principal sede ou centro de vida, com ânimo definitivo e mediante manifestação voluntária e autodeclaratória, onde exerce seus direitos e obrigações, desenvolve seu sentimento de pertencimento e identificação e se presume presente para todos os efeitos legais;
II — residência: o local situado no território nacional no qual a pessoa voluntariamente habita, em caráter temporário ou transitório, sem intenção de nele se fixar definitivamente, podendo ser utilizado para fins específicos, como estudos, trabalho ou estada turística.
§ 1º O direito à fixação de domicílio será exercido exclusivamente em relação aos Estados do Império, ficando vedada a fixação de domicílio nos Territórios da Coroa Imperial.
§ 2º O domicílio representa o vínculo territorial de pertencimento do indivíduo ao Império e determina sua afiliação às expressões identitárias do respectivo Estado domiciliar.
§ 3º Todo cidadão do Império terá direito a fixar seu domicílio no momento de seu ingresso formal na cidadania germânica, podendo alterá-lo voluntariamente a qualquer tempo.
§ 4º Não será restringida a possibilidade de o cidadão germânico ou o estrangeiro residente manter diferentes residências no território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO DOMICÍLIO NA GERMÂNIA
Art. 4º O domicílio do cidadão germânico será determinado por manifestação voluntária, auto declaratória e pública dirigida às autoridades do Estado do Império escolhido para esse fim.
Parágrafo único. Compete ao respectivo governo estadual transmitir oficialmente ao Ministério Imperial do Interior a declaração de domicílio apresentada pelo cidadão.
Art. 5º O domicílio da pessoa jurídica será o local onde funcionar sua administração, salvo disposição legal, estatutária ou contratual em contrário, devendo ser indicado no instrumento de solicitação de seu registro perante a autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA RESIDÊNCIA NA GERMÂNIA
Art. 6º A residência do cidadão germânico ou do estrangeiro autorizado a permanecer no Império será comprovada por título de propriedade ou contrato de locação de imóvel localizado no território nacional.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se regularmente constituída a propriedade mediante:
I — aquisição formalizada por contrato de compra e venda de imóvel devidamente registrado;
II — concessão de propriedade recebida diretamente do fons honorum da Coroa Imperial ou de um Príncipe Imperial, mediante instrumento jurídico de própria lavra.
Art. 8º Será permitida a aquisição ou manutenção de múltiplas residências por pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, devendo o respectivo proprietário ou titular mantê-las devidamente registradas perante a autoridade estadual competente.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO INTERESTADUAL
Art. 9º Considera-se trânsito interestadual a livre circulação de pessoas entre os territórios dos Estados do Império.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se trânsito interestadual a circulação entre grupos, fóruns eletrônicos hospedados na Plataforma Micronações e aplicativos de mensagens eletrônicas instantâneas mantidos ou oficialmente reconhecidos pelo Império da Germânia para a interação comunitária nacional.
Art. 10. O trânsito interestadual de pessoas poderá ocorrer para fins de:
I — turismo;
II — trabalho.
§ 1º O turismo interestadual compreende a circulação de pessoas entre os Estados do Império para fins distintos do exercício de atividade laboral.
§ 2º O trabalho interestadual compreende a realização de atividades laborais formais, a serviço do poder público ou de pessoa jurídica de direito privado, fora do Estado de domicílio do trabalhador.
Art. 11. Os governos estaduais deverão informar, por meio de edital público, o movimento registrado em suas fronteiras, fazendo constar:
I — a data do trânsito;
II — a natureza do trânsito interestadual;
III — a identificação do transeunte.
CAPÍTULO V
DA HOSPEDAGEM
Art. 12. Em caso de permanência em território estadual por interesse turístico, o cidadão germânico ou estrangeiro deverá arcar com os custos de sua estada, salvo quando:
I — possuir residência no território estadual visitado;
II — possuir carta-convite expedida por cidadão domiciliado no território estadual visitado.
Art. 13. Lei ou regulamento específico disciplinará a forma de hospedagem nas situações não previstas no art. 12 desta Lei.
Art. 14. O tempo máximo de permanência turística, no território nacional, de cidadão estrangeiro proveniente de Estado não beneficiado por regime internacional de livre circulação ou por instrumento de cooperação migratória reconhecido pelo Império da Germânia será de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A mudança de domicílio ou de residência deverá ser publicamente comunicada aos órgãos competentes, nos termos desta Lei, para fins de atualização cadastral, fiscal e administrativa.
Art. 16. A escolha ou a mudança de domicílio ou de residência não poderá ser utilizada para fraudar direitos de terceiros, descumprir obrigações legais ou dificultar a atuação da Justiça.
Parágrafo único. Em caso de fraude comprovada, considerar-se-á como domicílio ou residência o local onde a pessoa efetivamente exercer suas atividades ou onde estiver legalmente registrada a maior parte de seus bens.
Art. 17. A mudança de domicílio ou de residência não afetará direitos adquiridos ou obrigações anteriormente assumidas, salvo disposição legal específica.
Parágrafo único. Os atos jurídicos praticados no domicílio ou na residência anterior continuarão a produzir efeitos até que a mudança seja devidamente comunicada e comprovada perante os órgãos competentes.
Art. 18. Em caso de dúvida quanto à determinação do domicílio ou da residência, caberá ao Poder Judiciário Imperial decidir com base nas provas documentais apresentadas, considerando:
I — a manifestação de vontade da pessoa;
II — a efetividade da ocupação do local;
III — os registros mantidos pelas autoridades competentes;
IV — os demais elementos relevantes ao caso.
Art. 19. As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham domicílio ou residência no território nacional.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projetos de Resolução Apresentados
1. Projeto de Resolução da Dieta Imperial nº 07, de 2026 [Aguardando parecer da Comissão de Revisão Legal]
RESOLUÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DA DIETA IMPERIAL
Dispõe sobre a organização dos trabalhos da Dieta Imperial e estabelece o rito de tramitação dos projetos.
A Dieta Imperial, no uso de seus poderes constitucionais, resolve:
Art. 1* Os trabalhos da Dieta Imperial serão organizados por projetos, e não por cronograma semanal fixo, podendo mais de um projeto tramitar simultaneamente.
Art. 2º Todo projeto apresentado à Dieta Imperial será incluído em pauta pela Presidência, com a publicação de seu texto no sítio oficial do Império.
§ 1º A Presidência organizará a pauta de tramitação dos projetos, indicando a fase em que cada proposição se encontra.
§ 2º A inclusão de um projeto em pauta não impede a tramitação paralela de outros projetos.
Art. 3º Cada projeto submetido à Dieta Imperial observará, no mínimo, as seguintes fases:
I — fase de apreciação e apresentação de emendas, com duração mínima de sete dias;
II — fase de votação, com duração mínima de sete dias;
III — fase de sistematização e publicação, destinada à consolidação do texto aprovado e à sua publicação no sítio oficial do Império.
Art. 4º Durante a fase de apreciação, os Honoráveis Deputados poderão debater o projeto, apresentar emendas, substitutivos, pedidos de esclarecimento e demais manifestações pertinentes.
§ 1º Nenhum projeto poderá ser colocado em votação antes de transcorrido o prazo mínimo de apreciação previsto no inciso I do art. 3º.
§ 2º As emendas apresentadas dentro do prazo serão submetidas à apreciação da Dieta Imperial juntamente com o projeto principal, salvo deliberação em contrário da Presidência ou do Plenário.
Art. 5º Encerrada a fase de apreciação, o projeto ingressará na fase de votação.
§ 1º A votação do projeto e de suas emendas terá duração mínima de sete dias.*§ 2º A Presidência poderá organizar a ordem de votação das emendas, dos substitutivos e do texto principal, de modo a preservar a clareza e a coerência da deliberação.
§ 3º Findo o prazo de votação, a Presidência proclamará o resultado e providenciará a sistematização do texto aprovado.
Art. 6º Mediante justificativa plausível, o Chanceler do Reich poderá solicitar que a votação de determinado projeto ou emenda ocorra de forma secreta.
§ 1º A solicitação de voto secreto deverá ser apresentada durante a fase de apreciação do respectivo projeto.
§ 2º O pedido será submetido aos Honoráveis Deputados e dependerá da aprovação da maioria simples dos votantes.
Art. 7º A Presidência poderá, quando necessário, prorrogar as fases de apreciação, apresentação de emendas ou votação de qualquer projeto.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser comunicada aos Honoráveis Deputados e registrada na pauta de tramitação da Dieta Imperial.
Art. 8º Caso um projeto não esteja pronto para votação ao fim da fase de apreciação, a Presidência poderá mantê-lo em apreciação, retirá-lo temporariamente de pauta ou reinseri-lo posteriormente com prioridade sobre projetos mais recentes.
Art. 9º Em qualquer momento em que não se estiver discutindo ou votando projeto específico, o Plenário permanecerá aberto para pronunciamentos dos Honoráveis Deputados.
Art. 10. Em caso de fato relevante de forte comoção social, poderá ser convocada sessão extraordinária da Dieta Imperial, não sujeita ao rito ordinário de tramitação previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. A sessão extraordinária deverá tratar exclusivamente do fato que motivou sua convocação, salvo deliberação em contrário da Dieta Imperial.
Art. 11. Qualquer Honorável Deputado poderá pedir vista de um projeto.
§ 1º O projeto objeto de pedido de vista deverá retornar à apreciação da Dieta Imperial em até três pautas subsequentes.
§ 2º Não será permitido mais de um pedido de vista por projeto.
§ 3º O pedido de vista suspenderá a contagem dos prazos de tramitação do projeto, salvo decisão em contrário da Presidência ou do Plenário.
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MATÉRIA SUBMETIDA À ANÁLISE
1. Análise do Relatório do Ministério Imperial do Interior sobre os Estados Imperiais
Em cumprimento à Resolução da Dieta Imperial nº 08, de 2026, fica submetido à análise e ao debate dos Honoráveis Deputados o Relatório do Ministério Imperial do Interior sobre a situação doméstica dos Estados Imperiais.
A análise parlamentar deverá considerar especialmente:
I — a organização administrativa dos Estados Imperiais;
II — o funcionamento regular de suas autoridades;
III — os mecanismos existentes para o cumprimento das obrigações constitucionais dos Estados Imperiais;
IV — a observância das competências e das limitações constitucionais impostas aos Estados Imperiais;
V — a existência de eventuais dificuldades, omissões ou irregularidades no cumprimento dos arts. 43 a 46 da Constituição Imperial;
VI — os dados censitários apresentados acerca da população e da situação dos Estados Imperiais;
VII — as conclusões, recomendações e providências propostas pelo Ministério Imperial do Interior.
Durante a apreciação da matéria, os Honoráveis Deputados poderão apresentar questionamentos, pedidos de esclarecimento, recomendações, propostas de providências e demais manifestações relacionadas ao conteúdo do relatório.

Gustav Toniato von Mulhouse
Conde de Mulhouse