Império da Germânia
17ª Dieta Imperial
Schloss Faber, Nuremberg.

Präsidium

TAGESORDNUNG

Nuremberg, 16 de junho de 2026.

SUA ILUSTRE SENHORIA O CONDE DE MULHOUSE, Presidente da Dieta Imperial, no uso das atribuições que lhe garantem as Regras do Parlamento Germânico, faz saber a presente

Ordem do Dia

Cronograma:

 

  1. Quarta-feira (17/06/2026): Publicação desta Ordem do Dia;
  2. Quinta-feira (18/06/2026): Abertura dos trabalhos, com apresentação e debate dos projetos constantes da Ordem do Dia;
  3. Sexta-feira (19/06/2026): Apresentação e debate de emendas aos projetos constantes da Ordem do Dia;
  4. Sábado (20/06/2026): Início das votações dos projetos e das emendas apresentadas;
  5. Domingo (21/06/2026): Plenário Aberto;
  6. Segunda-feira (22/06/2026): Apresentação de projetos a serem incluídos na próxima Ordem do Dia;
  7. Terça-feira (23/06/2026): Encerramento das votações dos projetos e das emendas constantes da presente Ordem do Dia.

Projetos Apresentados

 

1. Projeto de Lei nº 01, de 07 de maio de 2026 [Aprovado com emendas]

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta lei dispõe sobre a liberdade econômica, a simplificação administrativa e a modernização do regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas de direito privado no âmbito do Império da Germânia.

 

Art. 2. São princípios orientadores desta lei:

I — a liberdade de iniciativa;

II — a presunção de boa-fé do empreendedor;

III — a livre concorrência;

IV — a simplificação administrativa;

V — a segurança jurídica;

VI — a inovação tecnológica;

VII — a modernização institucional do Império da Germânia.

 

Art. 3. É livre o exercício de atividade econômica no território imperial, observadas as disposições desta lei e da legislação imperial vigente.

Parágrafo único. A atividade econômica somente poderá sofrer restrições quando:

I — ilícita;

II — incompatível com a segurança institucional do Império;

III — vedada expressamente por legislação imperial.

 

TÍTULO II

DO REGISTRO EMPRESARIAL

 

Art. 4. A constituição, o registro, a alteração, a suspensão temporária das atividades e o encerramento das pessoas jurídicas privadas dependerão de requerimento formal apresentado ao Ministério Imperial de Finanças por meio do Sistema Oficial de Requerimentos Empresariais.

§1º O requerimento deverá conter as informações exigidas pela legislação e pelos regulamentos administrativos aplicáveis.

§2º O início regular das atividades empresariais dependerá da concessão do respectivo Alvará de Funcionamento.

§3º A Administração Imperial poderá solicitar documentos, informações, declarações ou esclarecimentos complementares necessários à instrução do processo administrativo.

 

Art. 5. Fica dispensada a exigência de capital social mínimo para a constituição de empresas privadas.

§1º O capital social poderá ser livremente estipulado pelos sócios ou pelo empresário individual.

§2º O capital social deverá consistir em moeda nacional.

 

Art. 6. As atividades empresariais classificadas como de baixo risco administrativo poderão receber procedimento simplificado de análise, na forma estabelecida pelo Ministério Imperial de Finanças.

§1º Consideram-se atividades de baixo risco, entre outras definidas em regulamento:

 

I — consultoria;

II — produção cultural;

III — atividades educacionais;

IV — desenvolvimento tecnológico;

V — imprensa e mídia digital.

 

Art. 7. É vedada a recusa de registro empresarial fundada em critérios subjetivos, ideológicos ou discricionários não previstos expressamente em lei.

Parágrafo único. A Administração Imperial deverá fundamentar formalmente eventual indeferimento de pedido empresarial.

 

Art. 8. A análise administrativa dos requerimentos empresariais poderá abranger:

 

I — a identificação do requerente;

II — a identificação da pessoa jurídica;

III — a licitude da atividade econômica;

IV — a indicação da sede empresarial;

V — a regularidade documental;

VI — a composição societária;

VII — a administração da empresa;

VIII — o capital social;

IX — os dados operacionais e organizacionais da atividade econômica;

X — a existência de patrimônio empresarial declarado;

XI — a existência de contratos ou obrigações pendentes;

XII — a existência de atividades de comércio internacional;

XIII — demais informações consideradas relevantes para a adequada instrução do processo administrativo.

 

Art. 8º-A. Compete ao Ministério Imperial de Finanças:

I — conceder, alterar, suspender e revogar Alvarás de Funcionamento;

II — manter o Registro Empresarial Imperial;

III — processar pedidos de constituição empresarial;

IV — processar pedidos de alteração cadastral;

V — registrar alterações societárias;

VI — registrar alterações administrativas;

VII — processar pedidos de suspensão temporária das atividades;

VIII — processar pedidos de encerramento e baixa empresarial;

IX — expedir regulamentos complementares destinados à execução da legislação empresarial.

 

TÍTULO III

DA LIBERDADE ECONÔMICA

 

Art. 9. É assegurada plena liberdade contratual às pessoas jurídicas privadas para definição de sua estrutura interna, observado o disposto na legislação imperial.

§1º Os contratos sociais poderão disciplinar livremente:

I — a estrutura societária;

II — a administração da empresa;

III — a responsabilidade dos sócios;

IV — a distribuição de quotas, ações ou participações;

V — os mecanismos internos de governança.

§2º Os contratos sociais e demais atos empresariais poderão ser firmados por meio eletrônico, inclusive mediante assinatura digital.

 

 TÍTULO IV

DAS EMPRESAS

 

Art. 10. Poderão ser registradas perante o Registro Empresarial Imperial:

I — Empresários Individuais;

II — Sociedades.

§1º Os Empresários Individuais exercerão atividade econômica em nome próprio, nos termos da legislação imperial.

§2º As Sociedades poderão ser constituídas por duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, observadas as disposições da legislação imperial.

§3º As Sociedades poderão organizar-se livremente quanto à sua administração, estrutura interna, participação societária, capital social e mecanismos de governança, observado o disposto na legislação imperial.

 

Art. 11. As pessoas jurídicas poderão possuir:

I — sede;

II — domicílio eletrônico independente;

III — estrutura operacional distribuída internacionalmente.

 

Art. 12. O exercício regular das atividades empresariais dependerá da manutenção de cadastro atualizado perante o Registro Empresarial Imperial, na forma dos regulamentos expedidos pelo Ministério Imperial de Finanças.

 

TÍTULO V

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES

 

Art. 13. A pessoa jurídica poderá requerer a suspensão temporária de suas atividades perante o Ministério Imperial de Finanças.

§1º O requerimento deverá indicar:

I — o motivo da suspensão;

II — a data de início da suspensão;

III — a data prevista para retomada das atividades;

IV — outras informações consideradas pertinentes pelo requerente.

§2º Durante o período de suspensão a pessoa jurídica permanecerá regularmente registrada perante o Registro Empresarial Imperial.

§3º A suspensão não extingue obrigações anteriormente assumidas pela empresa.

 

TÍTULO VI

DAS GARANTIAS DO EMPREENDEDOR

 

Art. 14. Nenhuma empresa regularmente registrada poderá ter seu alvará suspenso ou cancelado sem:

I — notificação formal;

II — garantia de ampla defesa;

III — decisão administrativa fundamentada.

 

Art. 15. Na interpretação das normas empresariais, a Administração Imperial observará os princípios:

I — da liberdade econômica;

II — da preservação da atividade empresarial;

III — da boa-fé objetiva;

IV — da inovação tecnológica.

 

Art. 16 Os sócios responderão pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica apenas nos casos de:

I — fraude;

II — dolo;

III — abuso da personalidade jurídica;

IV — utilização ilícita da empresa.

 

TÍTULO VII

DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 16- A. O Ministério Imperial de Finanças manterá sistema eletrônico unificado destinado à protocolização, tramitação, instrução e decisão dos requerimentos empresariais.

Parágrafo único. O sistema abrangerá:

I — concessão de Alvará de Funcionamento;

II — alteração de Registro Empresarial;

III — suspensão temporária das atividades;

IV — encerramento definitivo da pessoa jurídica;

V — outros procedimentos empresariais definidos em regulamento.

Art. 17. A Chancelaria Imperial e o Ministério Imperial de Finanças poderão promover a integração digital dos registros empresariais e dos procedimentos administrativos relacionados às pessoas jurídicas.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. As pessoas jurídicas anteriormente registradas poderão adaptar-se ao regime jurídico instituído por esta lei mediante requerimento simplificado.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas incompatíveis com a presente lei constantes da Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas de 26 de novembro de 2017.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


2. Projeto de Lei nº 02, de 07 de maio de 2026

Lei de Empresa Simplificada Germânica [Reprovado]

Institui a Empresa Simplificada Germânica (ESG) como modalidade especial de pessoa jurídica privada no âmbito do Império da Germânia.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Empresa Simplificada Germânica (ESG), modalidade especial de pessoa jurídica privada destinada ao exercício de atividade econômica de pequeno porte no âmbito do Império da Germânia.

Art. 2º A Empresa Simplificada Germânica reger-se-á pelas disposições da presente lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas e demais normas empresariais imperiais.

Art. 3º A ESG possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto de seus titulares.

Parágrafo único. A responsabilidade dos titulares limitar-se-á ao patrimônio da empresa, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º A ESG poderá ser constituída:

I — por uma única pessoa natural ou jurídica;
II — por duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 5º A constituição da ESG ocorrerá mediante:

I — requerimento simplificado de registro;
II — apresentação de ato constitutivo simplificado;
III — indicação de denominação empresarial;
IV — indicação de sede;
V — definição do objeto econômico.

Art. 6º O ato constitutivo simplificado conterá, no mínimo:

I — nome empresarial;
II — identificação dos titulares;
III — atividade econômica exercida;
IV — sede da empresa;
V — regras básicas de administração;
VI — forma de participação societária, quando houver pluralidade de titulares.

§1º O ato constitutivo poderá utilizar modelo padronizado disponibilizado pela Chancelaria Imperial.

§2º A ausência de cláusulas específicas não impedirá o registro da empresa.

TÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL

Art. 7º A ESG poderá adotar estrutura administrativa simplificada, dispensada a criação de órgãos internos de governança.

Art. 8º A administração da ESG poderá ser exercida:

I — pelo titular único;
II — por qualquer dos sócios;
III — por administrador designado no ato constitutivo.

Art. 9º A ESG poderá manter contabilidade simplificada, na forma estabelecida em regulamento imperial.

Art. 10 As alterações cadastrais da ESG poderão ocorrer mediante declaração simplificada perante a Chancelaria Imperial.

Parágrafo único. Consideram-se alterações simplificadas:

I — mudança de sede;
II — alteração de objeto social;
III — ingresso ou retirada de sócios;
IV — alteração de denominação empresarial;
V — substituição de administrador.

TÍTULO IV

DA DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO

Art. 11 A ESG poderá ser dissolvida:

I — por deliberação de seus titulares;
II — pela perda de seu objeto econômico;
III — por decisão judicial ou administrativa nos casos previstos em lei.

Art. 12 O encerramento da ESG poderá ocorrer mediante procedimento simplificado de baixa cadastral.

§1º O pedido de baixa poderá ser apresentado mesmo na existência de obrigações pendentes, sem prejuízo da responsabilidade posterior dos titulares.

§2º A baixa cadastral não implica reconhecimento de quitação de obrigações eventualmente existentes.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A expressão “Empresa Simplificada Germânica” ou a sigla “ESG” deverá constar obrigatoriamente da denominação empresarial.

Art. 14 É vedada a transformação automática da ESG em outra modalidade societária sem alteração formal de seu registro.

Art. 15 A Chancelaria Imperial poderá editar regulamentos complementares destinados à padronização dos procedimentos de registro, alteração e encerramento da ESG.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


3. Projeto de Lei nº 03, de 07 de maio de 2026 [Aprovado]

Lei das Cooperativas

Institui o regime jurídico das Cooperativas no âmbito do Império da Germânia e dispõe sobre sua constituição, organização e funcionamento.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente lei institui o regime jurídico das cooperativas no âmbito do Império da Germânia, disciplinando sua constituição, organização, funcionamento e dissolução.

Art. 2º Considera-se cooperativa a sociedade de pessoas constituída para o exercício de atividade econômica, social, cultural, educacional ou tecnológica de proveito comum.

§1º A cooperativa terá por objetivo a prestação de serviços, desenvolvimento de atividades ou promoção econômica de seus cooperados.

§2º Os resultados econômicos obtidos pela cooperativa poderão ser distribuídos proporcionalmente entre os cooperados, na forma do estatuto social.

Art. 3º São princípios fundamentais do cooperativismo germânico:

I — adesão voluntária e livre;
II — gestão democrática;
III — participação econômica dos cooperados;
IV — autonomia administrativa;
V — cooperação entre cooperativas;
VI — interesse comunitário;
VII — solidariedade econômica.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DAS COOPERATIVAS

Art. 4º As cooperativas poderão ser constituídas por, no mínimo, 3 (três) pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 5º A constituição da cooperativa dependerá de:

I — assembleia de fundação;
II — aprovação do estatuto social;
III — eleição da administração inicial;
IV — registro perante a Chancelaria Imperial.

Art. 6º O estatuto social deverá conter, no mínimo:

I — denominação da cooperativa;
II — sede;
III — objeto social;
IV — direitos e deveres dos cooperados;
V — critérios de admissão, retirada e exclusão;
VI — regras de administração;
VII — regras de deliberação em assembleia;
VIII — forma de distribuição dos resultados;
IX — regras de dissolução e liquidação.

Art. 7º A denominação social deverá conter obrigatoriamente a expressão Genossenschaft em sua composição.

TÍTULO III

DOS COOPERADOS

Art. 8º Todos os cooperados possuirão igualdade de direitos políticos perante a cooperativa, independentemente de sua participação econômica.

Parágrafo único. Cada cooperado terá direito a um único voto nas deliberações em assembleia.

Art. 9º Nenhum cooperado poderá ser impedido de ingressar na cooperativa por motivo de origem nacional, posição política, condição social, atividade econômica lícita ou convicção ideológica.

Parágrafo único. O estatuto poderá estabelecer requisitos técnicos ou profissionais compatíveis com o objeto da cooperativa.

Art. 10 O cooperado poderá desligar-se voluntariamente da cooperativa mediante comunicação formal, na forma do estatuto social.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 A administração da cooperativa será exercida por:

I — Assembleia Geral;
II — Diretoria ou Conselho Administrativo.

§1º O estatuto poderá prever outros órgãos internos de gestão ou fiscalização.

§2º Os administradores poderão ser destituídos pela Assembleia Geral, nos termos estatutários.

Art. 12 A Assembleia Geral constitui órgão soberano da cooperativa.

Art. 13 Compete privativamente à Assembleia Geral:

I — aprovar alterações estatutárias;
II — eleger e destituir administradores;
III — aprovar contas e relatórios;
IV — deliberar sobre dissolução da cooperativa;
V — decidir sobre incorporação, fusão ou cisão.

TÍTULO V

DO REGIME ECONÔMICO

Art. 14 A cooperativa poderá realizar atividades econômicas, comerciais, digitais, culturais, tecnológicas ou intermicronacionais compatíveis com seu objeto social.

Art. 15 Os resultados positivos obtidos pela cooperativa poderão ser:

I — reinvestidos nas atividades da entidade;
II — destinados a fundos internos;
III — distribuídos proporcionalmente entre os cooperados, conforme critérios estatutários.

Art. 16 As cooperativas poderão constituir:

I — fundos de reserva;
II — fundos educacionais;
III — fundos de desenvolvimento tecnológico;
IV — fundos de assistência comunitária.

TÍTULO VI

DAS COOPERATIVAS DIGITAIS E INTERMICRONACIONAIS

Art. 17 São admitidas cooperativas:

I — culturais;
II — educacionais;
III — tecnológicas;
IV — intermicronacionais.

Parágrafo único. O rol de modalidades de cooperativas admitidas poderá ser alterado por ato da Chancelaria Imperial.

TÍTULO VII

DA INTEGRAÇÃO COOPERATIVA

Art. 18 As cooperativas poderão constituir:

I — federações;
II — confederações;
III — centrais cooperativas;
IV — alianças intermicronacionais de cooperação econômica.

Art. 19 As cooperativas poderão celebrar convênios e acordos de cooperação com:

I — outras cooperativas;
II — empresas privadas;
III — associações;
IV — entidades estrangeiras reconhecidas pelo Império.

TÍTULO VIII

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 20 A cooperativa dissolver-se-á:

I — por deliberação da Assembleia Geral;
II — pela impossibilidade de realização de seu objeto;
III — pela redução permanente do número mínimo de cooperados;
IV — por decisão judicial ou administrativa.

Art. 21 Dissolvida a cooperativa, seu patrimônio líquido remanescente terá destinação prevista no estatuto social.

Parágrafo único. Na ausência de previsão estatutária, o patrimônio será destinado a entidade cooperativa de finalidade semelhante.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Aplicam-se subsidiariamente às cooperativas as disposições gerais da legislação empresarial imperial, naquilo que forem compatíveis com sua natureza jurídica.

Art. 23 A Chancelaria Imperial poderá instituir cadastro próprio de cooperativas e regulamentar os procedimentos de registro, funcionamento e fiscalização administrativa.

Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


4. Projeto de Resolução da Dieta Imperial nº 07, de 2026 [Enviado à Comissão de Revisão Legal]

Resolução de Organização dos Trabalhos da Dieta Imperial

Dispõe sobre a organização dos trabalhos da Dieta Imperial e estabelece o rito de tramitação dos projetos.

A Dieta Imperial, no uso de seus poderes constitucionais, resolve:

Art. 1º Os trabalhos da Dieta Imperial serão organizados por projetos, e não por cronograma semanal fixo, podendo mais de um projeto tramitar simultaneamente.

Art. 2º Todo projeto apresentado à Dieta Imperial será incluído em pauta pela Presidência, com a publicação de seu texto no sítio oficial do Império.

§1º A Presidência organizará a pauta de tramitação dos projetos, indicando a fase em que cada proposição se encontra.

§2º A inclusão de um projeto em pauta não impede a tramitação paralela de outros projetos.

Art. 3º Cada projeto submetido à Dieta Imperial observará, no mínimo, as seguintes fases:

I — fase de apreciação e apresentação de emendas, com duração mínima de 7 dias;

II — fase de votação, com duração mínima de 7 dias;

III — fase de sistematização e publicação, destinada à consolidação do texto aprovado e sua publicação no sítio oficial do Império.

Art. 4º Durante a fase de apreciação, os Honoráveis Deputados poderão debater o projeto, apresentar emendas, substitutivos, pedidos de esclarecimento e demais manifestações pertinentes.

§1º Nenhum projeto poderá ser colocado em votação antes de transcorrido o prazo mínimo de apreciação previsto no inciso I do art. 3º.

§2º As emendas apresentadas dentro do prazo serão submetidas à apreciação da Dieta Imperial juntamente com o projeto principal, salvo deliberação em contrário da Presidência ou do Plenário.

Art. 5º Encerrada a fase de apreciação, o projeto ingressará na fase de votação.

§1º A votação do projeto e de suas emendas terá duração mínima de 7 dias.

§2º A Presidência poderá organizar a ordem de votação das emendas, substitutivos e texto principal, de modo a preservar a clareza e a coerência da deliberação.

§3º Findo o prazo de votação, a Presidência proclamará o resultado e providenciará a sistematização do texto aprovado.

Art. 6º Mediante justificativa plausível, o Chanceler do Reich poderá solicitar que a votação de determinado projeto ou emenda ocorra de forma secreta.

§1º A solicitação de voto secreto deverá ser apresentada durante a fase de apreciação do respectivo projeto.

§2º O pedido será submetido aos Honoráveis Deputados e dependerá da aprovação da maioria simples dos votantes.

Art. 7º A Presidência poderá, quando necessário, prorrogar as fases de apreciação, apresentação de emendas ou votação de qualquer projeto.

Parágrafo único. A prorrogação deverá ser comunicada aos Honoráveis Deputados e registrada na pauta de tramitação da Dieta Imperial.

Art. 8º Caso um projeto não esteja pronto para votação ao fim da fase de apreciação, a Presidência poderá mantê-lo em apreciação, retirá-lo temporariamente de pauta ou reinseri-lo posteriormente com prioridade sobre projetos mais recentes.

Art. 9º Em qualquer momento em que não se estiver discutindo ou votando projeto específico, o Plenário permanecerá aberto para pronunciamentos dos Honoráveis Deputados.

Art. 10 Em caso de fato relevante de forte comoção social, poderá ser convocada sessão extraordinária da Dieta Imperial, não sujeita ao rito ordinário de tramitação previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. A sessão extraordinária deverá tratar exclusivamente do fato que motivou sua convocação, salvo deliberação em contrário da Dieta Imperial.

Art. 11 Qualquer Honorável Deputado poderá pedir vista de um projeto.

§1º O projeto objeto de pedido de vista deverá retornar à apreciação da Dieta Imperial em até 3 pautas subsequentes.

§2º Não será permitido mais de um pedido de vista por projeto.

§3º O pedido de vista suspenderá a contagem dos prazos de tramitação do projeto, salvo decisão em contrário da Presidência ou do Plenário.

 

Projetos Apresentados no decorrer da Ordem do Dia

5. Projeto de Resolução da Dieta Imperial nº 08, de 2026 [Aprovado]

A Dieta Imperial, no uso de suas atribuições constitucionais, especialmente aquelas previstas no Artigo 24 da Constituição Imperial, resolve:

Art. 1º Fica solicitado ao Ministério Imperial do Interior que elabore relatório sobre a situação doméstica dos Estados Imperiais.

Art. 2º O relatório de que trata esta Resolução deverá dar especial atenção à verificação da existência de mecanismos que assegurem o cumprimento dos Artigos 43 a 46 da Constituição Imperial.

Art. 3º O relatório deverá abordar, especialmente:

I — a organização administrativa dos Estados Imperiais;

II — o funcionamento regular de suas autoridades;

III — os mecanismos existentes para cumprimento das obrigações constitucionais dos Estados Imperiais;

IV — a observância das competências e limitações constitucionais impostas aos Estados Imperiais;

V — eventuais dificuldades, omissões ou irregularidades verificadas no cumprimento dos Artigos 43 a 46 da Constituição Imperial.

VI- Dados censitários sobre os Estados

Art. 4º O Ministério Imperial do Interior encaminhará o relatório à Dieta Imperial no prazo de 30 dias, contados do recebimento da presente solicitação.

 

Gustav Toniato von Mulhouse
Conde de Mulhouse