
Império da Germânia
17ª Dieta Imperial
Schloss Faber, Nuremberg.
Präsidium
TAGESORDNUNG
Nuremberg, 18 de junho de 2026.
SUA ILUSTRE SENHORIA O CONDE DE MULHOUSE, Presidente da Dieta Imperial, no uso das atribuições que lhe garantem as Regras do Parlamento Germânico, faz saber a presente
Ordem do Dia
Cronograma:
- Quarta-feira (17/06/2026): Publicação desta Ordem do Dia;
- Quinta-feira (18/06/2026): Abertura dos trabalhos, com apresentação e debate dos projetos constantes da Ordem do Dia;
- Sexta-feira (19/06/2026): Apresentação e debate de emendas aos projetos constantes da Ordem do Dia;
- Sábado (20/06/2026): Início das votações dos projetos e das emendas apresentadas;
- Domingo (21/06/2026): Plenário Aberto;
- Segunda-feira (22/06/2026): Apresentação de projetos a serem incluídos na próxima Ordem do Dia;
- Terça-feira (23/06/2026): Encerramento das votações dos projetos e das emendas constantes da presente Ordem do Dia.
Projetos Apresentados
1. Projeto de Lei nº 01, de 07 de maio de 2026
Lei de Liberdade Econômica e Modernização do Registro Empresarial
Dispõe sobre a liberdade econômica, a simplificação do registro empresarial e a modernização do regime jurídico das pessoas jurídicas privadas no âmbito do Império da Germânia, alterando a Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas de 26 de novembro de 2017.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a liberdade econômica, a simplificação administrativa e a modernização do regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas de direito privado no âmbito do Império da Germânia.
Art. 2º São princípios orientadores desta lei:
I — a liberdade de iniciativa;
II — a presunção de boa-fé do empreendedor;
III — a livre concorrência;
IV — a mínima intervenção administrativa;
V — a segurança jurídica;
VI — a inovação tecnológica;
VII — a modernização institucional do Império da Germânia.
Art. 3º É livre o exercício de atividade econômica no território imperial, independentemente de autorização prévia da administração pública, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. A atividade econômica somente poderá sofrer restrições quando:
I — ilícita;
II — incompatível com a segurança institucional do Império;
III — vedada expressamente por legislação imperial.
TÍTULO II
DA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO EMPRESARIAL
Art. 4º O registro das pessoas jurídicas privadas terá natureza declaratória, considerando-se regularmente constituída a entidade após:
I — o protocolo do requerimento de registro; e
II — a emissão do respectivo número de matrícula provisório.
§1º A concessão do alvará definitivo poderá ocorrer posteriormente, após análise administrativa de conformidade documental.
§2º A ausência de manifestação da Chancelaria Imperial no prazo de 15 (quinze) dias implicará aprovação tácita do pedido de registro.
§3º A aprovação tácita não se aplica aos casos de:
I — fraude documental;
II — falsidade ideológica;
III — atividade manifestamente ilícita;
IV — ameaça à segurança institucional do Império.
Art. 5º Fica dispensada a exigência de capital social mínimo para a constituição de empresas privadas.
§1º O capital social poderá ser livremente estipulado pelos sócios ou pelo empresário individual.
§2º O capital social deverá consistir em moeda nacional.
Art. 6º As atividades empresariais classificadas como de baixo risco administrativo independem de vistoria prévia para funcionamento.
§1º Consideram-se atividades de baixo risco, entre outras definidas em regulamento:
I — consultoria;
II — produção cultural;
III — atividades educacionais;
IV — desenvolvimento tecnológico;
V — imprensa e mídia digital.
TÍTULO III
DA LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 7º Fica revogado o inciso III do item II-2 da Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas de 26 de novembro de 2017.
Parágrafo único. É vedada a recusa de registro empresarial fundada em critérios subjetivos, ideológicos ou discricionários não previstos expressamente em lei.
Art. 8º A análise administrativa dos pedidos de registro limitar-se-á à verificação:
I — da identificação do requerente;
II — da licitude da atividade exercida;
III — da indicação de sede;
IV — da regularidade documental mínima exigida.
Art. 9º É assegurada plena liberdade contratual às pessoas jurídicas privadas para definição de sua estrutura interna, observado o disposto na legislação imperial.
§1º Os contratos sociais poderão disciplinar livremente:
I — a estrutura societária;
II — a administração da empresa;
III — a responsabilidade dos sócios;
IV — a distribuição de quotas, ações ou participações;
V — os mecanismos internos de governança.
§2º Os contratos sociais e demais atos empresariais poderão ser firmados por meio eletrônico, inclusive mediante assinatura digital.
TÍTULO IV
DAS EMPRESAS
Art. 10 São reconhecidas como plenamente válidas as pessoas jurídicas de natureza:
I — individual;
II — societária;
III — intermicronacional;
IV — descentralizada.
Art. 11 As pessoas jurídicas poderão possuir:
I — sede;
II — domicílio eletrônico independente;
III — estrutura operacional distribuída internacionalmente.
Art. 12 Poderão ser registradas, nos termos desta lei:
I — plataformas digitais;
II — jornais;
III — empresas de tecnologia;
IV — startups;
V — empresas de jogos e entretenimento virtual;
VI — organizações autônomas.
TÍTULO V
DAS GARANTIAS DO EMPREENDEDOR
Art. 13 Nenhuma empresa regularmente registrada poderá ter seu alvará suspenso ou cancelado sem:
I — notificação formal;
II — garantia de ampla defesa;
III — decisão administrativa fundamentada.
Art. 14 Na interpretação das normas empresariais, a administração imperial observará os princípios:
I — da liberdade econômica;
II — da preservação da atividade empresarial;
III — da boa-fé objetiva;
IV — da inovação tecnológica.
Art. 15 Os sócios responderão pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica apenas nos casos de:
I — fraude;
II — dolo;
III — abuso da personalidade jurídica;
IV — utilização ilícita da empresa.
TÍTULO VI
DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 16 A Chancelaria Imperial poderá instituir sistema eletrônico unificado para:
I — registro empresarial;
II — emissão de alvarás;
III — arquivamento documental;
IV — consulta pública de registros.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 As pessoas jurídicas anteriormente registradas poderão adaptar-se ao regime jurídico instituído por esta lei mediante requerimento simplificado.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas incompatíveis com a presente lei constantes da Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas de 26 de novembro de 2017.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
2. Projeto de Lei nº 02, de 07 de maio de 2026
Lei de Empresa Simplificada Germânica
Institui a Empresa Simplificada Germânica (ESG) como modalidade especial de pessoa jurídica privada no âmbito do Império da Germânia.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Empresa Simplificada Germânica (ESG), modalidade especial de pessoa jurídica privada destinada ao exercício de atividade econômica de pequeno porte no âmbito do Império da Germânia.
Art. 2º A Empresa Simplificada Germânica reger-se-á pelas disposições da presente lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas e demais normas empresariais imperiais.
Art. 3º A ESG possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto de seus titulares.
Parágrafo único. A responsabilidade dos titulares limitar-se-á ao patrimônio da empresa, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º A ESG poderá ser constituída:
I — por uma única pessoa natural ou jurídica;
II — por duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 5º A constituição da ESG ocorrerá mediante:
I — requerimento simplificado de registro;
II — apresentação de ato constitutivo simplificado;
III — indicação de denominação empresarial;
IV — indicação de sede;
V — definição do objeto econômico.
Art. 6º O ato constitutivo simplificado conterá, no mínimo:
I — nome empresarial;
II — identificação dos titulares;
III — atividade econômica exercida;
IV — sede da empresa;
V — regras básicas de administração;
VI — forma de participação societária, quando houver pluralidade de titulares.
§1º O ato constitutivo poderá utilizar modelo padronizado disponibilizado pela Chancelaria Imperial.
§2º A ausência de cláusulas específicas não impedirá o registro da empresa.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL
Art. 7º A ESG poderá adotar estrutura administrativa simplificada, dispensada a criação de órgãos internos de governança.
Art. 8º A administração da ESG poderá ser exercida:
I — pelo titular único;
II — por qualquer dos sócios;
III — por administrador designado no ato constitutivo.
Art. 9º A ESG poderá manter contabilidade simplificada, na forma estabelecida em regulamento imperial.
Art. 10 As alterações cadastrais da ESG poderão ocorrer mediante declaração simplificada perante a Chancelaria Imperial.
Parágrafo único. Consideram-se alterações simplificadas:
I — mudança de sede;
II — alteração de objeto social;
III — ingresso ou retirada de sócios;
IV — alteração de denominação empresarial;
V — substituição de administrador.
TÍTULO IV
DA DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO
Art. 11 A ESG poderá ser dissolvida:
I — por deliberação de seus titulares;
II — pela perda de seu objeto econômico;
III — por decisão judicial ou administrativa nos casos previstos em lei.
Art. 12 O encerramento da ESG poderá ocorrer mediante procedimento simplificado de baixa cadastral.
§1º O pedido de baixa poderá ser apresentado mesmo na existência de obrigações pendentes, sem prejuízo da responsabilidade posterior dos titulares.
§2º A baixa cadastral não implica reconhecimento de quitação de obrigações eventualmente existentes.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A expressão “Empresa Simplificada Germânica” ou a sigla “ESG” deverá constar obrigatoriamente da denominação empresarial.
Art. 14 É vedada a transformação automática da ESG em outra modalidade societária sem alteração formal de seu registro.
Art. 15 A Chancelaria Imperial poderá editar regulamentos complementares destinados à padronização dos procedimentos de registro, alteração e encerramento da ESG.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
3. Projeto de Lei nº 03, de 07 de maio de 2026
Lei das Cooperativas
Institui o regime jurídico das Cooperativas no âmbito do Império da Germânia e dispõe sobre sua constituição, organização e funcionamento.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui o regime jurídico das cooperativas no âmbito do Império da Germânia, disciplinando sua constituição, organização, funcionamento e dissolução.
Art. 2º Considera-se cooperativa a sociedade de pessoas constituída para o exercício de atividade econômica, social, cultural, educacional ou tecnológica de proveito comum.
§1º A cooperativa terá por objetivo a prestação de serviços, desenvolvimento de atividades ou promoção econômica de seus cooperados.
§2º Os resultados econômicos obtidos pela cooperativa poderão ser distribuídos proporcionalmente entre os cooperados, na forma do estatuto social.
Art. 3º São princípios fundamentais do cooperativismo germânico:
I — adesão voluntária e livre;
II — gestão democrática;
III — participação econômica dos cooperados;
IV — autonomia administrativa;
V — cooperação entre cooperativas;
VI — interesse comunitário;
VII — solidariedade econômica.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DAS COOPERATIVAS
Art. 4º As cooperativas poderão ser constituídas por, no mínimo, 3 (três) pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 5º A constituição da cooperativa dependerá de:
I — assembleia de fundação;
II — aprovação do estatuto social;
III — eleição da administração inicial;
IV — registro perante a Chancelaria Imperial.
Art. 6º O estatuto social deverá conter, no mínimo:
I — denominação da cooperativa;
II — sede;
III — objeto social;
IV — direitos e deveres dos cooperados;
V — critérios de admissão, retirada e exclusão;
VI — regras de administração;
VII — regras de deliberação em assembleia;
VIII — forma de distribuição dos resultados;
IX — regras de dissolução e liquidação.
Art. 7º A denominação social deverá conter obrigatoriamente a expressão Genossenschaft em sua composição.
TÍTULO III
DOS COOPERADOS
Art. 8º Todos os cooperados possuirão igualdade de direitos políticos perante a cooperativa, independentemente de sua participação econômica.
Parágrafo único. Cada cooperado terá direito a um único voto nas deliberações em assembleia.
Art. 9º Nenhum cooperado poderá ser impedido de ingressar na cooperativa por motivo de origem nacional, posição política, condição social, atividade econômica lícita ou convicção ideológica.
Parágrafo único. O estatuto poderá estabelecer requisitos técnicos ou profissionais compatíveis com o objeto da cooperativa.
Art. 10 O cooperado poderá desligar-se voluntariamente da cooperativa mediante comunicação formal, na forma do estatuto social.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 A administração da cooperativa será exercida por:
I — Assembleia Geral;
II — Diretoria ou Conselho Administrativo.
§1º O estatuto poderá prever outros órgãos internos de gestão ou fiscalização.
§2º Os administradores poderão ser destituídos pela Assembleia Geral, nos termos estatutários.
Art. 12 A Assembleia Geral constitui órgão soberano da cooperativa.
Art. 13 Compete privativamente à Assembleia Geral:
I — aprovar alterações estatutárias;
II — eleger e destituir administradores;
III — aprovar contas e relatórios;
IV — deliberar sobre dissolução da cooperativa;
V — decidir sobre incorporação, fusão ou cisão.
TÍTULO V
DO REGIME ECONÔMICO
Art. 14 A cooperativa poderá realizar atividades econômicas, comerciais, digitais, culturais, tecnológicas ou intermicronacionais compatíveis com seu objeto social.
Art. 15 Os resultados positivos obtidos pela cooperativa poderão ser:
I — reinvestidos nas atividades da entidade;
II — destinados a fundos internos;
III — distribuídos proporcionalmente entre os cooperados, conforme critérios estatutários.
Art. 16 As cooperativas poderão constituir:
I — fundos de reserva;
II — fundos educacionais;
III — fundos de desenvolvimento tecnológico;
IV — fundos de assistência comunitária.
TÍTULO VI
DAS COOPERATIVAS DIGITAIS E INTERMICRONACIONAIS
Art. 17 São admitidas cooperativas:
I — culturais;
II — educacionais;
III — tecnológicas;
IV — intermicronacionais.
Parágrafo único. O rol de modalidades de cooperativas admitidas poderá ser alterado por ato da Chancelaria Imperial.
TÍTULO VII
DA INTEGRAÇÃO COOPERATIVA
Art. 18 As cooperativas poderão constituir:
I — federações;
II — confederações;
III — centrais cooperativas;
IV — alianças intermicronacionais de cooperação econômica.
Art. 19 As cooperativas poderão celebrar convênios e acordos de cooperação com:
I — outras cooperativas;
II — empresas privadas;
III — associações;
IV — entidades estrangeiras reconhecidas pelo Império.
TÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 20 A cooperativa dissolver-se-á:
I — por deliberação da Assembleia Geral;
II — pela impossibilidade de realização de seu objeto;
III — pela redução permanente do número mínimo de cooperados;
IV — por decisão judicial ou administrativa.
Art. 21 Dissolvida a cooperativa, seu patrimônio líquido remanescente terá destinação prevista no estatuto social.
Parágrafo único. Na ausência de previsão estatutária, o patrimônio será destinado a entidade cooperativa de finalidade semelhante.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Aplicam-se subsidiariamente às cooperativas as disposições gerais da legislação empresarial imperial, naquilo que forem compatíveis com sua natureza jurídica.
Art. 23 A Chancelaria Imperial poderá instituir cadastro próprio de cooperativas e regulamentar os procedimentos de registro, funcionamento e fiscalização administrativa.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
4. Projeto de Resolução da Dieta Imperial nº 07, de 2026
Resolução de Organização dos Trabalhos da Dieta Imperial
Dispõe sobre a organização dos trabalhos da Dieta Imperial e estabelece o rito de tramitação dos projetos.
A Dieta Imperial, no uso de seus poderes constitucionais, resolve:
Art. 1º Os trabalhos da Dieta Imperial serão organizados por projetos, e não por cronograma semanal fixo, podendo mais de um projeto tramitar simultaneamente.
Art. 2º Todo projeto apresentado à Dieta Imperial será incluído em pauta pela Presidência, com a publicação de seu texto no sítio oficial do Império.
§1º A Presidência organizará a pauta de tramitação dos projetos, indicando a fase em que cada proposição se encontra.
§2º A inclusão de um projeto em pauta não impede a tramitação paralela de outros projetos.
Art. 3º Cada projeto submetido à Dieta Imperial observará, no mínimo, as seguintes fases:
I — fase de apreciação e apresentação de emendas, com duração mínima de 7 dias;
II — fase de votação, com duração mínima de 7 dias;
III — fase de sistematização e publicação, destinada à consolidação do texto aprovado e sua publicação no sítio oficial do Império.
Art. 4º Durante a fase de apreciação, os Honoráveis Deputados poderão debater o projeto, apresentar emendas, substitutivos, pedidos de esclarecimento e demais manifestações pertinentes.
§1º Nenhum projeto poderá ser colocado em votação antes de transcorrido o prazo mínimo de apreciação previsto no inciso I do art. 3º.
§2º As emendas apresentadas dentro do prazo serão submetidas à apreciação da Dieta Imperial juntamente com o projeto principal, salvo deliberação em contrário da Presidência ou do Plenário.
Art. 5º Encerrada a fase de apreciação, o projeto ingressará na fase de votação.
§1º A votação do projeto e de suas emendas terá duração mínima de 7 dias.
§2º A Presidência poderá organizar a ordem de votação das emendas, substitutivos e texto principal, de modo a preservar a clareza e a coerência da deliberação.
§3º Findo o prazo de votação, a Presidência proclamará o resultado e providenciará a sistematização do texto aprovado.
Art. 6º Mediante justificativa plausível, o Chanceler do Reich poderá solicitar que a votação de determinado projeto ou emenda ocorra de forma secreta.
§1º A solicitação de voto secreto deverá ser apresentada durante a fase de apreciação do respectivo projeto.
§2º O pedido será submetido aos Honoráveis Deputados e dependerá da aprovação da maioria simples dos votantes.
Art. 7º A Presidência poderá, quando necessário, prorrogar as fases de apreciação, apresentação de emendas ou votação de qualquer projeto.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser comunicada aos Honoráveis Deputados e registrada na pauta de tramitação da Dieta Imperial.
Art. 8º Caso um projeto não esteja pronto para votação ao fim da fase de apreciação, a Presidência poderá mantê-lo em apreciação, retirá-lo temporariamente de pauta ou reinseri-lo posteriormente com prioridade sobre projetos mais recentes.
Art. 9º Em qualquer momento em que não se estiver discutindo ou votando projeto específico, o Plenário permanecerá aberto para pronunciamentos dos Honoráveis Deputados.
Art. 10 Em caso de fato relevante de forte comoção social, poderá ser convocada sessão extraordinária da Dieta Imperial, não sujeita ao rito ordinário de tramitação previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. A sessão extraordinária deverá tratar exclusivamente do fato que motivou sua convocação, salvo deliberação em contrário da Dieta Imperial.
Art. 11 Qualquer Honorável Deputado poderá pedir vista de um projeto.
§1º O projeto objeto de pedido de vista deverá retornar à apreciação da Dieta Imperial em até 3 pautas subsequentes.
§2º Não será permitido mais de um pedido de vista por projeto.
§3º O pedido de vista suspenderá a contagem dos prazos de tramitação do projeto, salvo decisão em contrário da Presidência ou do Plenário.

Gustav Toniato von Mulhouse
Conde de Mulhouse