
Império da Germânia
Senado Imperial da Nação Alemã
Neues Palais
Potsdam, 11 de junho de 2026.
O ORADOR DO SENADO IMPERIAL DA NAÇÃO ALEMÃ, nomeado pela Ordenação Imperial n. 319-26, de 7 de junho de 2026, e no exercício das competências previstas no Art. 25, §2º, da Constituição Imperial,
CONSIDERANDO que a força das instituições precede a força dos governos e assegura a continuidade do Estado;
CONSIDERANDO que a eficiência da administração pública e a disciplina dos trabalhos parlamentares constituem fundamentos indispensáveis à estabilidade do Reich;
CONSIDERANDO que a dignidade do mandato senatorial não se manifesta pela mera titularidade da função, mas pelo serviço efetivamente prestado ao Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior organização, especialização e celeridade aos trabalhos do Senado Imperial da Nação Alemã;
CONSIDERANDO que compete ao Orador do Senado Imperial estabelecer comissões ou órgãos subordinados destinados ao assessoramento temático das atividades legislativas da Câmara Alta do Parlamento Germânico;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES DO SENADO IMPERIAL
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Senado Imperial da Nação Alemã, as seguintes Comissões Permanentes:
I – Comissão de Constituição e Organização do Reich;
II – Comissão de Nomeações e Assuntos Governamentais;
III – Comissão dos Estados da Constelação.
Art. 2º As Comissões Permanentes constituem órgãos auxiliares do Senado Imperial, destinados à instrução, estudo, acompanhamento e emissão de pareceres sobre matérias compreendidas em suas respectivas áreas de competência.
Art. 3º Cada Comissão será dirigida por um Diretor, nomeado pelo Orador do Senado Imperial dentre os Senadores do Império.
§1º Compete ao Diretor organizar os trabalhos da Comissão, designar relatores, convocar reuniões e apresentar seus pareceres perante o Senado Imperial.
§2º Os Diretores servirão enquanto perdurar a confiança do Orador do Senado Imperial.
Art. 4º Cada Senador do Império poderá integrar uma ou mais Comissões Permanentes, observado o ato de designação expedido pelo Orador do Senado Imperial.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO REICH
Art. 5º Compete à Comissão de Constituição e Organização do Reich:
I – emitir parecer sobre propostas de alteração da Constituição Imperial submetidas à apreciação do Senado Imperial;
II – emitir parecer sobre matérias relativas à organização, competência ou funcionamento dos órgãos do Império;
III – examinar propostas de alteração das Regras do Parlamento Alemão e demais normas internas do Senado Imperial;
IV – responder consultas encaminhadas pelo Orador acerca da interpretação das normas constitucionais e regimentais relacionadas às atribuições do Senado Imperial;
V – elaborar estudos e propostas destinados ao aperfeiçoamento institucional do Senado Imperial.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE NOMEAÇÕES E ASSUNTOS GOVERNAMENTAIS
Art. 6º Compete à Comissão de Nomeações e Assuntos Governamentais:
I – instruir os procedimentos de confirmação das autoridades indicadas pelo Governo Imperial cuja nomeação dependa de apreciação do Senado Imperial;
II – examinar os currículos, documentos e planos de atuação apresentados pelos indicados;
III – organizar e conduzir as sabatinas determinadas pelas Regras do Parlamento Alemão;
IV – elaborar parecer conclusivo acerca das indicações submetidas à apreciação do Senado Imperial;
V – apresentar relatório anual acerca das nomeações apreciadas pela Câmara Alta.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DOS ESTADOS DA CONSTELAÇÃO
Art. 7º Compete à Comissão dos Estados da Constelação acompanhar a atividade institucional dos Estados Imperiais, promover a cooperação federativa e assessorar o Senado Imperial nas matérias de interesse dos Estados da Constelação.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, caberá à Comissão:
I – acompanhar a situação institucional dos Estados da Constelação e identificar desafios comuns ao seu desenvolvimento;
II – promover a cooperação entre os Estados da Constelação e o intercâmbio de boas práticas administrativas e governativas;
III – elaborar o Relatório Geral dos Estados da Constelação;
IV – apreciar matérias legislativas que afetem diretamente a organização, autonomia ou competências dos Estados da Constelação;
V – promover reuniões, audiências e consultas destinadas ao fortalecimento dos vínculos entre os Estados do Reich e o Senado Imperial;
VI – apresentar ao Orador propostas destinadas ao aperfeiçoamento da organização federativa do Reich.
Art. 8º O Relatório Geral dos Estados da Constelação conterá panorama da atividade institucional dos Estados, seus avanços, desafios e recomendações destinadas ao seu próprio fortalecimento.
Art. 9º A Comissão dos Estados da Constelação apresentará ao Senado Imperial, semestralmente, o Relatório Geral dos Estados da Constelação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As Comissões Permanentes atuarão em caráter consultivo, preparatório e instrutório, sem prejuízo das competências deliberativas do Plenário do Senado Imperial.
Art. 11. Os pareceres emitidos pelas Comissões deverão ser objetivos, fundamentados e conclusivos.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Orador do Senado Imperial, observadas a Constituição Imperial e as Regras do Parlamento Germânico.
Art. 13. Esta Resolução Senatorial entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
