Império da Germânia
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga

Distrito Imperial de Thomasstadt, 7 de junho de 2026

F

ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein, da Saxônia e da Silésia, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, e da Ilustríssima Ordem do Cisne; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Conde de Fischhausen e de Weingarten, Senhor das Terras de Diekirch, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, fazemos saber o presente

Decreto Imperial

pelo qual anexamos, ao Decreto Imperial nº 300 de 19 de fevereiro de 2024, seu Livro IV, dado por este Decreto, que regulamentará a Mais Excelente Ordem do Mérito Militar.

Der Höchst Ausgezeichnete Orden des Militärverdienstes

Livro IV

Estatuto da Mais Excelente Ordem do Mérito Militar

Satzung des Höchst Ausgezeichneten Ordens des Militärverdienstes

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º A Mais Excelente Ordem do Mérito Militar é uma distinção honorífica do Império da Germânia destinada a premiar militares nacionais e estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços à defesa, à segurança, à organização, ao desenvolvimento institucional ou ao engrandecimento da Reichslegion, a Legião Imperial de Defesa.

Art. 2º Em caráter excepcional, a Ordem poderá ser concedida a civis nacionais ou estrangeiros que tenham contribuído de forma notável para a defesa, a integridade territorial, a soberania, a segurança nacional ou o fortalecimento das instituições militares do Império.

Art. 3º A Ordem tem por finalidade:

  1. reconhecer atos de mérito militar, coragem, liderança e dedicação ao serviço;
  2. premiar serviços excepcionais prestados à Reichslegion;
  3. fortalecer os laços de cooperação e amizade entre instituições militares nacionais e estrangeiras;
  4. enaltecer valores de patriotismo, honra, disciplina, lealdade e devoção ao dever.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Art. 4º O Imperador da Germânia, na qualidade de Comandante Supremo da Reichslegion, é o Grão-Mestre da Ordem.

Art. 5º O Chefe do Estado-Maior Legionário exercerá a função de Chanceler da Ordem.

Art. 6º Compete ao Grão-Mestre:

  1. conceder, promover e cancelar condecorações;
  2. aprovar as propostas de admissão e promoção;
  3. decidir sobre casos omissos;
  4. zelar pelo prestígio e pela dignidade da Ordem.

Art. 7º Compete ao Chanceler:

  1. manter o registro dos agraciados;
  2. instruir os processos de admissão e promoção;
  3. expedir diplomas, certificados e demais documentos;
  4. supervisionar o cumprimento deste Estatuto;
  5. exercer as demais atribuições determinadas pelo Grão-Mestre.
CAPÍTULO III
DOS GRAUS DA ORDEM

Art. 8º A Ordem compreende os seguintes graus:

  1. Grande Cruz;
  2. Grande-Oficial;
  3. Comendador;
  4. Oficial;
  5. Cavaleiro.

Art. 9º Os graus observarão, preferencialmente, a seguinte correspondência hierárquica:

  1. Grande Cruz: Oficiais-Generais;
  2. Grande-Oficial: Oficiais Superiores;
  3. Comendador: Oficiais Intermediários;
  4. Oficial: Oficiais Subalternos;
  5. Cavaleiro: Praças.

§1º A correspondência prevista neste artigo possui caráter orientador, podendo o Grão-Mestre conceder grau diverso em razão da relevância excepcional dos méritos apresentados.

§2º Os agraciados estrangeiros poderão receber qualquer grau compatível com sua posição hierárquica, função ou mérito reconhecido.

§3º Os agraciados civis poderão receber os graus de cavaleiro e oficial.

CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO

Art. 10. A admissão na Ordem ocorrerá mediante proposta fundamentada encaminhada ao Chanceler.

Art. 11. Constituem requisitos para admissão:

  1. possuir reputação ilibada;
  2. demonstrar serviços relevantes à defesa ou à segurança do Império;
  3. evidenciar mérito excepcional no exercício de funções militares ou correlatas.

Art. 12. As promoções entre os graus poderão ocorrer em razão de novos serviços relevantes prestados após a concessão anterior.

§1º Nenhuma promoção será automática ou decorrente exclusivamente de antiguidade.

§2º O Grão-Mestre poderá dispensar interstícios ou etapas intermediárias quando os méritos do agraciado assim justificarem.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS

Art. 13. Os membros da Ordem terão direito:

  1. ao uso das insígnias correspondentes ao grau recebido;
  2. ao diploma de concessão expedido pela Chancelaria;
  3. à inscrição no Livro de Registro da Ordem.

Art. 14. A concessão da Ordem constitui distinção honorífica e não gera privilégios patrimoniais, remuneração ou precedência não prevista em norma específica.

CAPÍTULO VI
DAS INSÍGNIAS

Art. 15. As insígnias da Ordem serão definidas por regulamento próprio aprovado pelo Grão-Mestre.

Art. 16. As insígnias deverão refletir os valores militares, a tradição germânica e os símbolos da Reichslegion.

Art. 17. O uso das insígnias observará as normas de uniformes, cerimonial e precedência vigentes no Império.

CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO E PERDA DA DISTINÇÃO

Art. 18. Poderá ser excluído da Ordem o agraciado que:

  1. praticar ato incompatível com a honra militar;
  2. atentar contra a integridade, a soberania ou as instituições do Império;
  3. for condenado por infração considerada incompatível com os valores da Ordem;
  4. agir de forma a comprometer seu prestígio e dignidade.

Art. 19. A exclusão será decidida pelo Grão-Mestre, após parecer da Chancelaria, assegurada a ampla defesa quando cabível.

Art. 20. A exclusão implica a perda do direito ao uso das insígnias, títulos e prerrogativas decorrentes da condecoração.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. As concessões da Ordem serão formalizadas por ato privativo do Imperador e publicadas nos meios oficiais do Império.

Art. 22. O Grão-Mestre poderá conceder a Ordem post mortem quando os méritos do homenageado assim justificarem.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Grão-Mestre, ouvido o Chanceler da Ordem.

Art. 24. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, sendo anexado ao Código Nobiliárquico Imperial.

Art. 25. Este Decreto Imperial entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.