Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 23 de janeiro de 2021.

Nós, Wilhelm, Imperador Alemão, Rei da Baviera, Príncipe da Itália, Duque da Francônia e da Suábia, Conde Palatino do Reno, Conde de Hohenzollern, Burgrave da Estugarda, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes dos Artigos 4º, §1º, e 10 da Constituição Imperial, declaramos e ordenamos a todos que este virem que Nos apraz que o cumpram e façam cumprir, nestes termos, o presente

Decreto Imperial

por que assinamos e ratificamos o Tratado de Ehrenburg ao lado do Reino Unido de Bauru e São Vicente.

Tratado de Ehrenburg

Sua Germânica Majestade Imperial e Sua Majestade Real e Paulista, havendo neste dia concluído um tratado de amizade e cooperação, para recíproca vantagem de seus cidadãos convieram ser necessário levar em consideração os meios para fortalecer tais engajamentos e para torná-los úteis à segurança e tranquilidade de ambas as partes, declaram que seus respectivos Plenipotenciários, munidos dos devidos poderes, firmaram as cláusulas e condições para propriamente executar tais intenções, e depois das mais apropriadas deliberações determinaram os seguintes artigos:

Artigo Primeiro

O Império Alemão e o Reino Unido de Bauru e São Vicente se empenharão na construção de relações bilaterais preferenciais, pautadas na amizade e na promoção comum da tranquilidade entre seus povos e Governos.

Artigo Segundo

Tais relações preferenciais terão como objetivo primário a preservação da liberdade, da soberania e da independência absolutas e ilimitadas de ambos os Estados.

Artigo Terceiro

Ambas as Partes Contratantes, da maneira como julgarem mais apropriadas, farão todos os esforços em seu poder contra ameaças ou fatores de instabilidade comuns, com fins de alcançar os objetivos deste Tratado.

Artigo Quarto

O Império Alemão e o Reino Unido de Bauru e São Vicente se comprometem a conduzir suas respectivas políticas externas com base nos preceitos mais tradicionais de prática micropatriológica e de Direito Internacional.

Artigo Quinto

Os Governos das Partes Contratantes estabelecerão entre ambos os países um convênio, que vigerá enquanto viger o presente Tratado, permitindo a seus cidadãos que transitem livremente em seus respectivos territórios, e que lhes garantirá a faculdade de solicitar, na forma como preveem as leis e regulamentos alemães e bauruenses, cidadania na outra Parte, sem prejuízo à cidadania ou à nacionalidade já detida, estando sua atuação circunscrita em termos recíprocos pela legislação local.

Artigo Sexto

Os Governos das Partes Contratantes buscarão cooperar nas áreas em que julgarem apropriadas, com o intuito de promover o bem-estar de seus cidadãos, e de alcançar aqueles objetivos que lhes forem comuns, bem como realizar aqueles projetos e ações de que ambos participarem.

Artigo Sétimo

1. O presente Tratado será ratificado por ambas as partes de acordo com a Convenção, e sua vigência iniciará a partir do registro das ratificações por todas as Partes. Os instrumentos de ratificação deverão ser enviados à Chancelaria do Império Alemão, que será seu depositário.

2. Eventual denúncia deste Tratado deverá ser comunicada à outra Parte, e seus efeitos cessarão contados sessenta dias depois de realizada tal comunicação.

Assinado pelos respectivos Plenipotenciários no Salão dos Gigantes do Palácio Ehrenburg, em Coburgo, Reino da Baviera, aos 23 de janeiro de 2021.

pelo Império Alemão

Sua Majestade, Venceslau da Boêmia, Chanceler Imperial da Alemanha; e

pelo Reino Unido de Bauru e São Vicente

Sua Alteza Sereníssima, D. Rogério Pires Cavalcanti Saraiva-Toniato, Príncipe de Ribeirão Preto.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Rei da Baviera,
Príncipe da Itália, Conde Palatino do Reno, etc.

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