Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 18 de junho de 2017.

Nós, Wilhelm, Imperador Alemão, Príncipe da Itália, Conde de Hohenzollern, Burgrave da Estugarda, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 7º da Constituição Imperial, declaramos e ordenamos a todos que este virem que Nos apraz que o cumpram e façam cumprir, nestes termos, o presente

Decreto Imperial

pelo qual anexamos, ao Decreto Imperial nº 13 de 13 de outubro de 2015, seu Livro II, dado por este Decreto, que regulamentará a Ordem da Cruz de Ferro.

Der Älteste Orden des Eisernen Kreuzes

Livro II

Estatuto da Ordem da Cruz de Ferro

Artigo 1º

1. A Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro é a segunda mais alta ordem do Império Alemão, sendo precedida pela Mais Nobre Ordem de Otto o Grande e sucedida pela Ilustríssima Ordem do Cisne, e Sua Majestade Imperial é seu Grão-Mestre. (redação dada pelo Decreto Imperial nº 237-20)

2. A Ordem da Cruz de Ferro consiste de quatro graus, em ordem descendente, a saber: Grão-Colar, Grã-Cruz, Comendador e Cavaleiro.

3. A Ordem da Cruz de Ferro consiste de duas medalhas acessórias, a saber, a Cruz de Ferro do Mérito Civil e a Cruz de Ferro do Mérito Diplomático.

4. A Ordem será concedida somente a pessoas naturais, e seus símbolos e patentes serão conferidos ao indivíduo condecorado, em caráter vitalício, para usá-los, vesti-los e preservá-los de acordo com as provisões deste Estatuto.

5. A Ordem da Cruz de Ferro não é hereditária. Os herdeiros dos cavaleiros e damas da Cruz de Ferro estão obrigados a retornar as insignias da Ordem a seu Conselho. As patentes permanecerão com os herdeiros do indivíduo condecorado.

6. A Cruz de Ferro foi estabelecida por Frederico Guilherme III da Prússia, com data retroativa a 10 de março de 1813, aniversário de sua esposa, rainha Louise de Mecklenburg-Strelitz. O dia 10 de março é, oficialmente, o Dia da Ordem da Cruz de Ferro, feriado no Império Alemão e em todas as suas dependências.

Artigo 2º

1. Sua Majestade Imperial utilizar-se-á da Ordem da Cruz de Ferro como meio de recompensar o esforço e o mérito de cidadãos alemães e personalidades estrangeiras que tenham feito importantes contribuições ao desenvolvimento do Reich, suportando a Casa Imperial e o Governo alemão em suas iniciativas.

2. O restabelecimento da Cruz de Ferro tem como objetivo reconhecer o mérito de cidadãos alemães e personalidades estrangeiras, através de seus graus e medalhas, por:

  1. contribuição ao desenvolvimento do Reich nos domínios econômico, cultural, educacional, militar e político;
  2. colaboração com o inabalável compromisso alemão de fomentar a cooperação internacional, bilateral ou através de organizações multilaterais que promovam o desenvolvimento e a paz;
  3. iniciativas individuais de grande valor no campo de instituições, públicas, sociedade civil, educação e esporte;
  4. promover e fortalecer a posição do Reich no mundo através da proteção e consolidação sustentável da identidade e do Estado alemães, e na construção de uma sociedade alemã digna e estável.

Artigo 3º

1. A Ordem da Cruz de Ferro é concedida pelo Chefe da Casa Imperial da Alemanha, sendo seu direito exclusivo a decisão sobre quem e de que forma se concederá a condecoração.

2. A condecoração, em qualquer dos quatro graus, bem como as medalhas, poderão ser retiradas pelo Chefe da Casa Imperial da Alemanha, a qualquer tempo, caso a personalidade condecorada violar seriamente qualquer critério subjacente à concessão da Ordem.

3. O Conselho da Ordem da Cruz de Ferro será composto pelo Chanceler do Reich, pelo Secretário Imperial de Relações Exteriores, e por qualquer cidadão alemão que a quem se tenha concedido a Grã-Cruz da Ordem da Cruz de Ferro, ou grau superior, e servirá para aconselhar o Grão-Mestre com relação a novas concessões de condecoração.

4. A Ordem da Cruz de Ferro poderá ser utilizada com qualquer outra ordem alemã que o indivíduo possuir e, caso tal indivíduo possua armas pessoais, será incluída na composição heráldica de tal brasão.

Artigo 4º

1. O Grão-Colar da Ordem da Cruz de Ferro será concedido, preferencialmente, a Chefes de Estado aliados ao Império, e cidadãos alemães que tenham se destacado sobremaneira na defesa dos interesses do Reich.

2. A Grã-Cruz da Ordem da Cruz de Ferro será concedida ao Príncipe da Baviera, ao consorte do Imperador Alemão. Poderá ser concedida a Chefes de Estado ou de Governo, inclusive o Chanceler do Reich, e demais indivíduos que tenham alcançado mérito destacado.

3. O grau de Comendador da Ordem da Cruz de Ferro será concedido a personalidades excepcionais dos domínios político, cultural, científico e militar, quando sua contribuição ao Reich exceda os limites nacionais e continentais. Poderá ser concedido a Chefes de Governo, alemães ou estrangeiros, que tenham auxiliado nas contribuições do Reich à comunidade internacional.

4. O grau de Cavaleiro (Dama) da Ordem da Cruz de Ferro será concedido a personalidades dos domínios econômico, cultural, artístico, militar, político, científico, religioso, educacional desportivo, jornalístico, humanitário ou civil que tenham alcançado um respeitável status em suas áreas de atuação e que tenham um papel inegável na sociedade alemã, trazendo contribuições relevantes e promovendo os princípios do Império. A Ordem, neste grau, poderá ser concedida a ocupantes de postos públicos, alemães ou estrangeiros, que tenham exercido suas funções com marcante resultado, bem como a indivíduos que tenham se distinguido pela constante devoção e participação nos esforços de promoção da vida pública alemã.

5. A Cruz de Ferro do Mérito Civil será concedida a cidadãos alemães que tenham se destacado pontualmente no exercício de suas funções ou alcançado feitos dignos de destaque pela Casa Imperial.

6. A Cruz de Ferro do Mérito Diplomático será concedida a cidadãos e autoridades estrangeiras, preferencialmente atuando no serviço diplomático de suas nações de origem, com o fim de reconhecer feito ou desenvolvimento importante nas relações entre seu país e o Reich Alemão.

Artigo 5º

1. A Imperial Ordem Equestre de São Alexandre, fundada em 2002, está descontinuada e amalgamada à Ordem da Cruz de Ferro. O Conselho da Ordem publicará, oportunamente, a harmonização das condecorações concedidas ao longo dos últimos quinze anos aos termos deste Estatuto.

2. A Ilustre Ordem da Cruz do Falcão Branco de Saxe-Weimar está descontinuada e amalgamada à Ordem da Cruz de Ferro. Seus portadores receberão a Cruz de Ferro do Mérito Diplomático em substituição à honraria anteriormente concedida pelo Reich Alemão.

3. A Nobre e Ilustre Ordem do Mérito Civil está descontinuada e amalgamada à Ordem da Cruz de Ferro. Seus portadores, de qualquer grau ou medalha, receberão a Cruz de Ferro do Mérito Civil em substituição à honraria anteriormente concedida pelo Reich Alemão.

4. A Cruz de Lippe de Honra e Mérito militar está descontinuada e amalgamada à Ordem da Cruz de Ferro. Seus portadores receberão o grau de Cavaleiro da Ordem da Cruz de Ferro em substituição à honraria anteriormente concedida pelo Reich Alemão.

Artigo 6º

1. O presente Estatuto será anexado ao Primo Estatuto da Nobreza Imperial Alemã de 13 de outubro de 2002.

2. As harmonizações necessárias em função do Artigo 5º terão efeito a partir de anúncio específico por parte do Grão-Mestre da Ordem da Cruz de Ferro.

3. Este Decreto Imperial passa a viger na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Burgrave da Estugarda, etc.