À Autoridade Competente do Registro de Pessoas Jurídicas do Império Alemão
Assunto: Pedido de Registro de Banco Privado e Casa de Câmbio
Eu, Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg, Conde Palatino de Daun, cidadão teuto-escandinavo , residente em Luxemburgo, e Alfons-Filip von Hohenzollern zu Bistritz, Margrave de Brandemburgo, cidadão alemão, residente em Berlim, viemos, respeitosamente, requerer o registro da pessoa jurídica denominada Hohenzollern & Riedenberg Bank und Wechselstube, conforme disposições do Decreto de Transposição da Diretiva da Agência de Integração Trilateral sobre o Quadro Comum de Regulamentação Cambial e da legislação aplicável ao setor bancário no Império Alemão.
Informações da Sociedade:
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- Nome Comercial: Hohenzollern & Riedenberg Bank und Wechselstube
- Natureza Jurídica: Banco privado e operador cambial privado
- Sede Social: Luxemburgo, Grão-Ducado de Luxemburgo, Império Alemão
- Capital Social: Valor equivalente a 50 salários mínimos mensais do país-membro do Pacto de Malmö com maior valor para tal indicador, integralizado proporcionalmente em moedas nacionais e estrangeiras dos sócios fundadores.
- Objeto Social:
- Prestação de serviços bancários e financeiros privados;
- Realização de operações de câmbio, com conversão de moedas nacionais e estrangeiras dos sócios fundadores;
- Gestão de contas bancárias, investimentos e instrumentos financeiros;
- Atividades correlatas previstas na legislação bancária e cambial vigente.
Sócios Fundadores
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- Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg
- Nacionalidade: Teuto-escandinava
- Residência: Luxemburgo, Grão-Ducado de Luxemburgo
- Alfons-Filip von Hohenzollern zu Bistritz
- Nacionalidade: Alemã
- Residência: Berlim, Império Alemão
- Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg
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Documentos Anexados
- Estatuto Social da Hohenzollern & Riedenberg Bank und Wechselstube;
- Comprovante de integralização do capital social, conforme exigido no Decreto de Transposição da Diretiva da Agência de Integração Trilateral;
- Declaração de conformidade com a regulamentação cambial e bancária do Império Alemão.
Declaração
Declaramos que a sociedade cumprirá rigorosamente as disposições legais e regulamentares, incluindo as normas cambiais estabelecidas pelo Pacto de Malmö e as diretrizes financeiras do Império Alemão. Comprometemo-nos, ainda, a seguir as práticas éticas e transparentes no desempenho das atividades do Banco.
Assim, requeremos o deferimento do registro da pessoa jurídica ora descrita, aguardando o pronunciamento da Autoridade Competente e nos colocando à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Luxemburgo, 01/01/2025
Atenciosamente,
Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg
Conde Palatino de Daun
Alfons-Filip von Hohenzollern zu Bistritz
Margrave de Brandemburgo
ESTATUTO SOCIAL DO HOHENZOLLERN & RIEDENBERG BANK UND WECHSELSTUBE
“Hohenzollern & Riedenberg Bank und Wechselstube”
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º – Denominação e Sede
1.1. A sociedade adota a denominação de Hohenzollern & Riedenberg Bank und Wechselstube (doravante denominada “Banco”).
1.2. A sede social está localizada em Luxemburgo, Grão-Ducado de Luxemburgo, podendo estabelecer filiais, agências e escritórios em outras localidades, conforme necessidade estratégica e administrativa.
Art. 2º – Objeto Social
2.1. O Banco tem por objeto social:
a) A prestação de serviços bancários e financeiros privados;
b) A realização de operações de câmbio, incluindo a conversão de moedas nacionais e estrangeiras dos sócios fundadores, conforme regulamentação vigente;
c) A gestão de contas bancárias, investimentos e outros instrumentos financeiros permitidos pela legislação;
d) A emissão de relatórios e análises de mercado cambial e financeiro;
e) Qualquer outra atividade permitida pela legislação vigente aplicável ao setor bancário e cambial.
Art. 3º – Natureza Jurídica e Prazo de Duração
3.1. A sociedade é constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, conforme legislação vigente.
3.2. O prazo de duração da sociedade é indeterminado.
Capítulo II – Do Capital Social
Art. 4º – Capital Social e Integralização
4.1. O capital social inicial é de 50 salários mínimos mensais do país-membro do Pacto de Malmö com maior valor para tal indicador, conforme exigido pelo Decreto de Transposição da Diretiva da Agência de Integração Trilateral.
4.2. O capital social será integralizado em moeda nacional e estrangeira dos sócios fundadores, respeitando o equilíbrio de valor entre as moedas, conforme taxas de câmbio de referência.
4.3. Novas integralizações poderão ser realizadas mediante acordo entre os sócios e deliberação formal registrada.
Art. 5º – Distribuição de Resultados
5.1. O lucro líquido será distribuído entre os sócios em proporção igualitária de 50% para cada sócio, salvo disposição diversa registrada formalmente em ata.
Capítulo III – Sócios Fundadores e Administração
Art. 6º – Sócios Fundadores
6.1. São sócios fundadores:
a) Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg, Conde Palatino de Daun, cidadão teuto-escandinavo, residente em Luxemburgo;
b) Alfons-Filip von Hohenzollern zu Bistritz, Margrave de Brandemburgo, cidadão alemão, residente em Berlim.
Art. 7º – Administração
7.1. A administração do Banco será exercida de forma conjunta pelos sócios fundadores, que atuarão em regime de colaboração e consenso.
7.2. Os administradores terão poderes para representar o Banco em todos os atos necessários ao cumprimento de seu objeto social, judicial e extrajudicialmente.
Capítulo IV – Regras de Operação Cambial
Art. 8º – Limites Cambiais e de Juros
8.1. As operações de câmbio observarão o limite de 110% da taxa de câmbio de referência definida pelo Intersistema de Autoridades Cambiais (ISAC), conforme o Decreto de Transposição.
8.2. As taxas de juros não poderão exceder em mais de 5 pontos percentuais a taxa de juros de referência fixada pelo Palatinado de Klagenfurt.
Art. 9º – Conformidade Legal
9.1. O Banco compromete-se a atuar em estrita conformidade com as normas cambiais, tributárias e financeiras do Império Alemão, bem como com as diretrizes do Pacto de Malmö.
Capítulo V – Acordos e Disposições Específicas
Art. 10 – Acordo de Sócios
10.1. Os sócios fundadores poderão formalizar um Acordo de Sócios, detalhando direitos, deveres e procedimentos específicos para a administração e operação do Banco.
10.2. O acordo será registrado e anexado aos documentos oficiais da sociedade, podendo ser alterado mediante consenso entre os sócios.
Capítulo VI – Disposições Finais
Art. 11 – Alterações Estatutárias
11.1. Quaisquer alterações neste Estatuto dependerão de deliberação unânime dos sócios e registro formal perante as autoridades competentes.
Art. 12 – Dissolução da Sociedade
12.1. A dissolução da sociedade será deliberada por acordo unânime dos sócios, com a liquidação de ativos e passivos nos termos da legislação aplicável.
Art. 13 – Foro Competente
13.1. Para dirimir questões relativas ao presente Estatuto, fica eleito o foro da sede social, com exclusão de qualquer outro.
Luxemburgo, 01/01/2025

Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg
Conde Palatino de Daun

Alfons-Filip von Hohenzollern zu Bistritz
Margrave de Brandemburgo