Império Alemão
Chancelaria Imperial
Münchner Residenz

Munique, 6 de setembro de 2021.

SUA MAJESTADE O REI ALFONS-FILIP von Hohenzollern zu Betuwe, em execução do Artigo 17, § 2º da Constituição Imperial, em especial atenção ao parágrafo único do Artigo 8º da Emenda Constitucional de 3 de setembro de 2021, no uso de suas prerrogativas legais como Chefe do Governo Alemão, faz saber a todos o presente

Decreto Executivo

Que passa a viger com as letras que se seguem.

Decreto do Recenseamento Constitucional
“Verordnung zur Volkszählung”

Que instaura a realização de censo populacional,
e dá outras providência
s.

Artigo 1º – Parte Geral

1. O recenseamento da população será realizado através de questionário eletrônico desenvolvido pelo Ministério Imperial do Interior e disponibilizado em todos os canais oficiais de comunicação social do Império para ampla publicidade.

2. O não comparecimento estará sujeito na imputação de embargos administrativos conforme previsto por este decreto.

Artigo 2º – Do Censo

1. O recenseamento da população alemã ocorrerá entre os dias 06 e 20 de setembro de 2021, através do formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério Imperial do Interior.

2. O formulário será distribuído pelos canais de comunicação social mantidos pelo Estado alemão e será endereçado aos cidadãos inscritos na base de dados do fórum imperial “Marienplatz”.

3. A partir do recebimento dos formulários de recenseamento, o Governo Imperial providenciará as credenciais de acesso individual do cidadão habilitando-o para os recursos de telecomunicação e operação bancária disponibilizados pela nova plataforma social.

Artigo 3º – Dos Embargos Administrativos

1. Os cidadãos omissos ao recenseamento serão expostos a embargos administrativos por parte Governo Imperial, o qual implicará na(o):

a) bloqueio automático das credenciais de acesso à nova plataforma social; e
b) retenção de saldo bancário em táleres alemães identificado em conta corrente do Banco Imperial (Reichsbank).

2. O cidadão embargado poderá normalizar sua situação a qualquer tempo junto à autoridade competente, desde que quite multa no importe de 2 (dois) salários mínimos nacionais.

3. A reclamação pela credencial de acesso à nova plataforma social será direcionada inequivocamente ao Ministério Imperial do Interior que providenciará sua liberação em prazo razoável.

4. O procedimento para a reclamação pelos saldos retidos pelo efeito desta lei será disciplinado pela Autoridade Monetária Alemã.

5. Transcorrido o período de sessenta (60) dias após o término do recenseamento, o saldo não reclamado em conta corrente junto ao Reichsbank será confiscado e incorporado ao Tesouro do Governo.

Artigo 4º – Disposições Finais

1. O presente Decreto terá força de Lei Ordinária, visto o cumprimento do mandamento constitucional.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

Sua Majestade o Rei da Batávia,
Príncipe Alfons-Filip von Hohenzollern

Chanceler do Reich

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