Império Alemão
Chancelaria Imperial
Münchner Residenz
Munique, 6 de setembro de 2021.
SUA MAJESTADE O REI ALFONS-FILIP von Hohenzollern zu Betuwe, em execução do Artigo 17, § 2º da Constituição Imperial, em especial atenção ao parágrafo único do Artigo 8º da Emenda Constitucional de 3 de setembro de 2021, no uso de suas prerrogativas legais como Chefe do Governo Alemão, faz saber a todos o presente
Decreto Executivo
Que passa a viger com as letras que se seguem.
Decreto do Recenseamento Constitucional
“Verordnung zur Volkszählung”
Que instaura a realização de censo populacional,
e dá outras providências.
Artigo 1º – Parte Geral
1. O recenseamento da população será realizado através de questionário eletrônico desenvolvido pelo Ministério Imperial do Interior e disponibilizado em todos os canais oficiais de comunicação social do Império para ampla publicidade.
2. O não comparecimento estará sujeito na imputação de embargos administrativos conforme previsto por este decreto.
Artigo 2º – Do Censo
1. O recenseamento da população alemã ocorrerá entre os dias 06 e 20 de setembro de 2021, através do formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério Imperial do Interior.
2. O formulário será distribuído pelos canais de comunicação social mantidos pelo Estado alemão e será endereçado aos cidadãos inscritos na base de dados do fórum imperial “Marienplatz”.
3. A partir do recebimento dos formulários de recenseamento, o Governo Imperial providenciará as credenciais de acesso individual do cidadão habilitando-o para os recursos de telecomunicação e operação bancária disponibilizados pela nova plataforma social.
Artigo 3º – Dos Embargos Administrativos
1. Os cidadãos omissos ao recenseamento serão expostos a embargos administrativos por parte Governo Imperial, o qual implicará na(o):
a) bloqueio automático das credenciais de acesso à nova plataforma social; e
b) retenção de saldo bancário em táleres alemães identificado em conta corrente do Banco Imperial (Reichsbank).
2. O cidadão embargado poderá normalizar sua situação a qualquer tempo junto à autoridade competente, desde que quite multa no importe de 2 (dois) salários mínimos nacionais.
3. A reclamação pela credencial de acesso à nova plataforma social será direcionada inequivocamente ao Ministério Imperial do Interior que providenciará sua liberação em prazo razoável.
4. O procedimento para a reclamação pelos saldos retidos pelo efeito desta lei será disciplinado pela Autoridade Monetária Alemã.
5. Transcorrido o período de sessenta (60) dias após o término do recenseamento, o saldo não reclamado em conta corrente junto ao Reichsbank será confiscado e incorporado ao Tesouro do Governo.
Artigo 4º – Disposições Finais
1. O presente Decreto terá força de Lei Ordinária, visto o cumprimento do mandamento constitucional.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
Sua Majestade o Rei da Batávia,
Príncipe Alfons-Filip von Hohenzollern
Chanceler do Reich
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