Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 2 de novembro 2018.

Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça, Príncipe da Itália e de Orange, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque de Schleswig e de Holstein, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 9º da Constituição Imperial, e nos termos do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de setembro de 2006, proclamamos o presente

Edito Imperial

através de que promulgamosLei do Imposto de Culto (2018), conforme aprovada em 20 de agosto de 2018 pelo Conselho Imperial em Praga.

Lei do Imposto de Culto de 2018

Kultussteuergesetz 2018

Parte Geral
Art. 1º – A presente lei institui o Imposto de Culto (Kultussteuer), de recolhimento voluntário e em benefício das denominações religiosas presentes na Alemanha, bem como sua aplicação por tais instituições.

Art. 2º – Fica vedada a concessão de doações, subsídios, subvenções ou qualquer tipo de auxílio financeiro a associações, entidades ou denominações religiosas, por parte de qualquer pessoa pública ou privada sem que ocorra nas formas previstas nesta lei.

Do Imposto de Culto
Art. 3º – O Kultussteuer será pago por aquela pessoa física que desejar contribuir com o funcionamento de uma associação, entidade ou denominação religiosa, devendo optar por fazê-lo no momento do recolhimento semestral do Imposto de Renda de Pessoal Física (IRPF), nos termos do Artigo 9º do Código Tributário de 2018.

§1º – No momento do pagamento de seu IRPF, a pessoa física poderá optar por recolher, a título de Kultussteuer, adicionais 7% (sete por cento) do montante sobre o que incidir a alíquota de seu Imposto de Renda.

§2º – O pagador deverá indicar, na forma a ser definida por Portaria do Reichsfinanzministerium, uma associação, entidade ou denominação religiosa a que se destinará o valor naquele momento recolhido.

Art. 4º – O nobre alemão poderá, em adição ao valor pago voluntariamente nos termos do artigo anterior, eleger contribuír com Kultussteuer complementar que incidirá sobre as pensões nobiliárquicas recebidas nos termos do Decreto Imperial nº 13 de 13 de outubro de 2005.

§1º – O recolhimento do Kultussteuer complementar será feito pelo Magraviato de Königsberg juntamente do Lehnsgeld devido pela aristocracia à Coroa.

§2º – A alíquota de Kultussteuer complementar corresponderá à metade da alíquota de Lehnsgeld cobrada naquele período, conforme estipulada pelo Artigo 4º do Decreto Imperial nº 013-05.

§3º – Poderá recolher Kultussteuer complementar quem já o houver recolhido no momento do pagamento de seu IRPF.

Art. 5º – Os valores recolhidos pelo Reichsfinanzministerium ou pelo Margraviato de Königsberg em caráter de Kultussteuer serão distribuídos pelo Ministério das Finanças às contas correntes das instituições nomeadas no ato do recolhimento.

ÚNICO – O imposto complementar recolhido pelo Magraviato de Königsberg será transferido para o Ministério das Finanças para que seja consolidado e transferido a seus beneficiários.

Do Fundo Confessional
Art. 6º – A Coroa e a Chancelaria manterão um Fundo Confessional (FC) que receberá recursos oriundos do IRPF e do Lehnsgeld para aplicação na manutenção das instituições religiosas presentes na Alemanha em condição suplementar ao Kultussteuer já recebido por tais entidades.

§1º – O Fundo Confessional será composto por 10% (dez por cento) dos valores recolhidos semestralmente pelo Ministério das Finanças a título de IRPF e pelo Margraviato de Königsberg a título de Lehnsgeld.

§2º – Estados Imperiais poderão aportar recursos diretamente ao Fundo Confessional, mensalmente, devendo observar o máximo de 100 (cem) UIR.

Art. 7º – Instituições que tenham exaurido os montantes recebidos a título de Kultussteuer, ou mesmo que não hajam recebido tais recursos, e que possuam atuação social ou comunitária relevante, poderão sacar do Fundo Confessional, mensalmente, valor não superior a 10% (dez por cento) do saldo remanescente do Fundo no momento da solicitação do saque.

§1º – A transferência de recursos deverá ser realizada pelo Ministério das Finanças em prazo não superior a cinco dias úteis.

§2º – Caso a entidade necessite de recursos que excedam a cota estipulada no caput, a Coroa poderá autorizar saque superior mediante solicitação dos responsáveis.

Disposições Finais
Art. 8º – O Ministério das Finanças organizará o cadastramento das entidades e determinará sua elegibilidade aos benefícios instituídos por esta lei.

Art. 9º – O Ministério das Finanças será responsável por remeter ao Margraviato de Königberg lista completa das entidades elegíveis ao recolhimento de Kultussteuer complementar.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.

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