
Império Alemão
Cidade Imperial, Livre e Hanseática de Hamburgo
Rathaus
Lei Orgânica
Publicada em Munique, aos 17 de junho de 2015.
Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais
Artigo 1º – A Cidade Imperial, Livre e Hanseática de Hamburgo [Kaiserlich, Freie und Hansestadt von Hamburg] é um ente administrativo do Reich Alemão, dotado de autonomia no que lhe autoriza a legislação imperial atinente.
Artigo 2° – Guia-se o Governo de Hamburgo pelos princípios da dignidade humana e pela vontade popular, empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e igualitária.
Artigo 3° – Enquanto ente administrativo do Império Alemão [Deutsches Reich], todos os atos dos Poderes governamentais da Cidade Imperial, Livre e Hanseática de Hamburgo estão sujeitos ao Ordenamento Jurídico do Reich.
Artigo 4° – São princípios básicos da Cidade Imperial, Livre e Hanseática de Hamburgo a sujeição à soberania de Sua Majestade Imperial o Kaiser e ao Império Alemão e a observância da Constituição Imperial de 2015, bem como da presente Lei Orgânica.
Artigo 5° – A Cidade Imperial, Livre e Hanseática de Hamburgo compreende seu território macronacional como se encontra em 2015.
Capítulo II – Do Parlamento de Hamburgo (Hamburgische Bürgerschaft)
Artigo 6º – O Parlamento de Hamburgo (Hamburgische Bürgerschaft) é a instituição democrática que exerce o supremo poder político na Cidade, emanando dele todas as decisões coletivas. O Parlamento é pessoa jurídica de direito interno e representa e organiza a Cidade de Hamburgo.
Artigo 7º – O Parlamento é constituído, sem exceção, por todos os cidadãos permanentes da Cidade de Hamburgo e todos têm direito a um voto.
Artigo 8º – A Sessão Legislativa dura quatro meses.
Artigo 9º – O Parlamento tem as seguintes atribuições:
- Aprovar todas as leis da Cidade, por maioria simples (ou com maiorias qualificadas, quando aplicável);
- Eleger o Burgomestre de Hamburgo, todos os Secretários Municipais e funções equivalentes a secretário municipal a cada quatro meses;
- Aprovar o seu regimento interno, indicando quais as modalidades de votação e tipos de maioria;
- Aprovar todas as cidadanias permanentes após o período probatório exigível;
- Sancionar todas as decisões executivas do Burgomestre e dos Secretários Municipais (ou equivalentes) até 5 dias úteis, sendo que, sem tal Sanção Parlamentar, as mesmas não terão valor jurídico;
- Propor, discutir e votar a criação de Distritos, remetendo os resultados para homologação do Burgomestre.
Artigo 10 – As leis designar-se-ão do seguinte modo, em conformidade com o seu propósito:
- Lei da Cidade – diploma legal que constitui regulamentação essencial ou extraordinária, originado no Parlamento de Hamburgo.
- Decreto-Lei – legislação secundária, regulamentar ou de criação de órgãos, emanada do Governo Municipal e sancionada pelo Parlamento.
- Portaria – regulamentação interna do Governo Municipal, sujeita a sanção do Parlamento, ganhando força legal imediatamente após a sua publicação e perdendo-a apenas se o Parlamento a vetar.
Artigo 11 – O quórum exigido será o de metade mais um de todos os membros efectivos do Parlamento, até três dias úteis, ou qualquer número de votantes após sete dias úteis, a partir do dia de colocação da proposta em votação.
Capítulo III – Do Governo Municipal da Cidade Imperial, Livre e Hanseática de Hamburgo (Senat der Kaiserlich, Freien und Hansestadt Hamburg)
Artigo 12 – O Governo Municipal da Cidade Imperial, Livre e Hanseática de Hamburgo (Senat der Kaiserlich, Freien und Hansestadt Hamburg) representa o Poder Executivo da Cidade, sendo formado pelo conjunto de todos os oficias eleitos pelo Parlamento para esse efeito.
Artigo 13 – São bens do Governo Municipal os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos e os perfis oficiais de órgãos governamentais em redes sociais.
Artigo 14 – O Burgomestre é o representante oficial da Cidade Imperial, Livre e Hanseática e Chefe de Governo, competindo-lhe:
I – Presidir ao Parlamento de Hamburgo, ou prover pela eleição de oficial que o substitua.
II – Ser o fiel guardião e promover a manutenção, atualização e correção das listas de e-mails, páginas oficiais em redes sociais, websites e demais infraestrutura da Cidade.
III – Elaborar e executar planos municipais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, nomeadamente no apoio à criação e gestão de Distritos (Bezirke).
IV – Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito local;
V – Gerir o processo de aquisição de cidadania plena da Cidade de Hamburgo, nos termos que o Parlamento determinar em lei complementar;
VI – Exercer demais atribuições que lhe forem atribuídas pelo Parlamento.
Artigo 15 – O Ministro da Cultura e dos Esportes é o oficial executivo responsável pela promoção da atividade cultural e jornalística, pela organização de campeonatos e pela supervisão da atividade esportiva na jurisdição da Cidade.
Artigo 16 – O Reitor da Universidade Imperial de Hamburgo é responsável pela promoção da educação, pela introdução de novos cidadãos na Cidade e pela divulgação de Hamburgo.
Capítulo IV – Da Administração Distrital
Artigo 17 – Cada Distrito, após ter sido homologado pelo Burgomestre, deverá ter um Conselho Distrital (Bezirksamt) e um Diretor Distrital (Bezirksamtsleiter).
Artigo 18 – O Conselho Distrital será constituído por todos os cidadãos permanentes e provisórios que tenham oficialmente estabelecido a sua residência em cada Distrito respectivo. As suas atribuições são:
- Votar todas as decisões e planos executivos apresentados pelo Diretor Distrital;
- Eleger, a cada dois meses, o Diretor Distrital.
Artigo 19 – O Diretor Distrital será eleito, por um mandato de dois meses, pelo Conselho Distrital, por maioria simples, se necessário com recurso a segunda volta/turno. As suas funções são:
- Gerir e administrar o Distrito em todas as suas vertentes e atribuições;
- Presidir ao Conselho Distrital, fazendo passar todas as decisões e planos executivos;
- Representar o Distrito junto do Parlamento, ao Governo Municipal e a qualquer outra autoridade aplicável.
Capítulo V – Da Procuradoria de Justiça (Hamburg Stadtsanwaltschaft)
Artigo 20 – A Procuradoria de Justiça é instituição permanente, essencial à função jurisdicional da Cidade, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- São princípios institucionais da Procuradoria de Justiça a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
- À Procuradoria de Justiça é assegurada autonomia funcional e administrativa.
Artigo 21 – São funções institucionais da Procuradoria de Justiça:
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Lei Orgânica, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- promover a ação de inconstitucionalidade;
- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
ÚNICO – A legitimação da Procuradoria de Justiça para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Lei Orgânica e na lei.
Artigo 22 – A Procuradoria de Justiça é chefiada pelo Procurador de Justiça (Stadtsanwalt) nomeado pelo Burgomestre após a aprovação de seu nome pela maioria simples dos membros do Parlamento para mandatos de duração indefinida.
Artigo 23 – A destituição do Procurador de Justiça, por iniciativa do Burgomestre, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Parlamento
Artigo 24 – Ao Procurador de Justiça, no exercício de seus mandato, é vedado:
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
- exercer a advocacia;
- participar de sociedade comercial, na forma da lei;
- exercer atividade político-partidária.
Capítulo VI – Das Eleições
Artigo 25 – Todos os cidadãos alemães residentes em Hamburgo têm direito a votar e serem votados, excetuando-se os cidadãos condenados pela Justiça com pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto durar a punição.
Artigo 26 – Para cada cargo, haverá uma eleição diferente, ainda que decorra em período parcial ou totalmente sobreposto ao de outra eleição.
Artigo 27 – Todas as eleições serão abertas, exceto nos casos em que o voto secreto se fizer necessário, e dar-se-ão no Parlamento. À Chancelaria do Reich compete a supervisão do processo eleitoral, divulgando os cadernos de eleitores e assegurando a transparência das eleições.
Artigo 28 – Nenhum mandato de oficial público terá período superior a quatro meses. A reeleição é permitida.
Artigo 29 – Para os cargos da Cidade, o candidato deverá ter a maioria absoluta dos votos para ser eleito, recorrendo-se, quando necessário, a segunda volta ou turno. Em casos de exceção, o Chanceler do Reich poderá, após consulta com a população de Hamburgo, decretar a vitória do candidato que atinja a pluralidade dos votos.
Artigo 30 – Demais normas para o processo eleitoral serão determinadas por Lei complementar. Casos omissos serão resolvidos por analogia à legislação federal.
Título III – Das Disposições Finais
Artigo 31 – Extraordinariamente, a primeira eleição para Burgomestre será convocada pelo Chanceler do Reich.
Artigo 32 – A Lei Orgânica da Cidade Imperial, Livre e Hanseática de Hamburgo entra em vigor na data de sua promulgação por Sua Majestade o Kaiser.
Artigo 33 – Revogam-se todas as disposições em contrário.
Sua Senhoria,
Ferdinand Heinrich Ritter
Conde Imperial de Vyšehrad