Império Alemão
CONSELHO SUPERIOR

Lei da Comissão Parlamentar de Migração Federal

Lei Imperial nº 001-05

Disposições Iniciais

Art. 1º – A presente Lei cria a Comissão Parlamentar de Migração Federal (CPMF), responsável por supervisionar a migração dos cidadãos alemães dentro do Império, e dá outras providências.

Da composição e dos Trabalhos

Art. 2° – A CPMF será composta por dois parlamentares da Dieta Imperial e um parlamentar do Conselho Federal, indicados pelos respectivos presidentes, com base nos critérios internos de cada Casa.

Art. 3º – O Gabinete Imperial criará um mailgroup para que a Comissão desenvolva seus trabalhos à parte do plenário do Conselho Imperial.

Art. 4º – As decisões da CPMF serão consideradas confirmadas se dois terços de seus membros aprovarem cada caso, através da prévia votação.

Art. 5º – A cada três meses, os membros da Comissão deverão escolher um presidente, que será responsável por instaurar as votações do órgão, receber solicitações, e responder pela Comissão perante o Conselho Imperial e o povo alemão.

Das Atribuições

Art. 6º – São atribuições da CPMF:

  1. receber e votar as solicitações de migração interna (de um Estado Imperial para outro);
  2. assistir a Guarda Imperial na investigação e apontamento de casos de irregularidades em cidadanias (paplismo, dupla cidadania, etc.), e abrir representação contra o cidadão que incorrer nestas faltas perante a Justiça Alemã, na forma da Lei;
  3. elaborar e propor, no plenário do Conselho Imperial, leis referentes à cidadania, nacionalidade e migração interna;
  4. estabelecer normas referentes aos seus procedimentos internos.

Art. 7º – A Comissão Parlamentar de Migração Federal tem poder de investigação nos casos em que houverem indícios das regularidades no item c, do artigo supra, e, no decorrer destas investigações, seus membros possuem imunidade.

Dos Requisitos da Migração

Art. 8º – Para que um cidadão migre de um Estado Federal para outro, deverá enviar solicitação à Comissão Parlamentar de Migração Federal (CPMF), para que ela, com base neste lei, defira ou indefira o pedido.

Art. 9º – A CPMF, para analisar os casos citados no artigo acima, deverá considerar os seguintes requisitos:

  1. que o cidadão pleiteante esteja residindo no país de onde quer sair há, no mínimo, cinco meses;
  2. que o cidadão pleiteante não esteja cumprindo nenhuma sentença judicial no momento da solicitação;
  3. que, caso o cidadão pleiteante seja funcionário público do Estado que quer deixar, já tenha substituto designado, ou, na existência desse substituto, o seu Monarca ou Chefe de Governo o libere de suas funções;
  4. que a solicitação seja aprovada pela CPMF, com base nos artigos 4º e 8º desta lei.

ÚNICO – Em casos excepcionais, poderá o Kaiser, à revelia deste artigo, conceder um salvo-conduto para que o querelante mude-se para outro Estado Imperial, mediante solicitação específica para tanto, dispensando-se, destarte, a execução dos procedimentos da presente Lei. (parágrafo inserido pelo Decreto Imperial nº 021-05)

Art. 10 – Aprovado o pedido, a Comissão deverá enviar o resultado da votação para os órgãos responsáveis pelo controle populacional dos Estados envolvidos, para que tomem as medidas cabíveis.

Disposições Finais

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor após a sanção do Kaiser e a devida publicação no periódico oficial.