Fürstentum Westfalen
REICHSGERICHT
Ahaus

Sua Sereníssima Alteza Imperial Bruno, Príncipe da Vestfália, presidente da Justiça Imperial, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, parágrafo único, da Constituição Imperial de 2015,

RESOLVE instituir o seguinte

DECRETO JUDICIÁRIO

Que organiza a jurisdição do Império Alemão

Gerichtsstandordnung

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

I
Disposições iniciais

I-1. A jurisdição pela Justiça Imperial, exercida em nome do Kaiser, é regida por este Decreto e orientada pelas regras e princípios estabelecidos na Constituição Imperial de 2015.

§. A Justiça Imperial funcionará no Palácio Ahaus (Schloss Ahaus), no Principado da Vestfália.

I-2. A Justiça Imperial (Reichsgericht) é composta pelo Tribunal Imperial (der Reichsgerichtshof), pelos Juízes Imperiais (die Reichsrichtern) e pela Corte Eleitoral (der Wahlgerightshof), órgãos que exercem sua jurisdição no território imperial.

§. A Corte Eleitoral rege-se pelas disposições da Lei do Processo Eleitoral de 2007.

I-3. A Justiça Imperial correrá às expensas do erário do Principado da Vestfália, que poderá instituir tributos para sua mantença.

I-4. O Kaiser poderá avocar a qualquer momento, para julgamento por Sua Majestade Imperial, qualquer processo em curso na Justiça Imperial.

TÍTULO II
DO TRIBUNAL IMPERIAL

I
Composição e competência

II-1. O Tribunal Imperial é presidido pelo Príncipe da Vestfália e composto pelos Juízes Imperiais.

§1. Reunidos em Tribunal, atribui-se ao Príncipe da Vestfália a qualidade de Juiz Imperial Presidente (Oberster Reichesrichter) e aos demais Juízes Imperiais a qualidade de Juízes Imperiais Associados (Beigeordneten Reichsrichtern).

§2. Em seus impedimentos e ausências, o Tribunal Imperial será presidido pelo Juiz Imperial Vice-Presidente.1Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 004-2024. Redação anterior: “§2. Em seus impedimentos e ausências, o Tribunal Imperial será presidido pelo Juiz Imperial mais antigo.”

II-2. O Tribunal Imperial é competente para processar e julgar:

  1. originariamente, os crimes cometidos pelos integrantes da Nobreza Imperial, a ação de constitucionalidade e os pedidos de uniformização de jurisprudência;
  2. em grau de recurso, as causas apreciadas em primeiro grau de jurisdição pelos Juízes Imperiais;
  3. as demais causas estabelecidas em lei específica.

II-3. Na ausência de Juízes Imperiais ordenados, o Juiz Imperial Presidente funcionará em instância única.

II
Funcionamento

II-4. As causas protocolizadas no Tribunal Imperial serão distribuídas a um dos Juízes Imperiais em funcionamento, que funcionará como Relator.

§. O Juiz Imperial que apreciou a causa no juízo de origem funcionará como vogal, competindo-lhe manter a decisão recorrida ou exercer juízo integral ou parcial de retratação.

II-5. Compete ao Juiz Imperial Relator ordenar e dirigir o processo no Tribunal, determinando sua inclusão em pauta para apreciação pelo colegiado.

II-6. O Juiz Imperial Presidente convocará a sessão de julgamento, publicando pauta de julgamento com os processos cuja inclusão em pauta fora determinada pelo Juiz Imperial Relator.

§. O Juiz Imperial Presidente atuará como revisor natural, proferindo voto após o Juiz Imperial Relator.

II-7. Garante-se o uso da palavra, antes do início da prolação do voto pelo Juiz Imperial Relator, aos procuradores das partes e, a qualquer tempo, ao Kaiser e ao Lorde Promotor do Império.

II-8. Em caso de empate, prevalecerá:

  1. nos processos criminais, o voto mais favorável ao réu;
  2. nos processos administrativos, o voto favorável à preservação do ato administrativo;
  3. nos demais processos, o voto proferido pelo Juiz Imperial Presidente.

TÍTULO III
DOS JUÍZES IMPERIAIS

III-1. Os Juízes Imperiais serão ordenados e sua remuneração será fixada pelo Juiz Imperial Presidente.2Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 004-2024. Redação anterior: “III-1. Os Juízes Imperiais serão ordenados e sua remuneração será fixada pelo Juiz Imperial Presidente.”

§1. O Primeiro Juiz Imperial Associado perceberá ordenado equivalente ao nível 4 do Quadro Geral de Salários do Serviço Público Alemão.3Incluído pelo Decreto Judiciário nº 004-2024.

§2. Investido na função de Juiz Imperial Vice-Presidente no exercício da Presidência, o Primeiro Juiz Imperial Associado perceberá ordenado equivalente ao nível 5 do Quadro Geral de Salários do Serviço Público Alemão enquanto perdurar a substituição.4Incluído pelo Decreto Judiciário nº 004-2024.

III-2. Os Juízes Imperiais são competentes para processar e julgar todas as causas cuja competência não for, expressamente, cominada a outro órgão jurisdicional.

III-3. Após o protocolo, os processos serão imediatamente distribuídos a um dos Juízes Imperiais, observando-se a aleatoriedade e a equidade.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

IV-1. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

IV-2. Os processos em curso na data de publicação deste Decreto serão imediatamente redistribuídos.

Dado em Münster, aos 17 dias de novembro de 2018, XVIIº do Imperador.

Sua Sereníssima Alteza Imperial,
Bruno, Príncipe da Vestfália

Notas