Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 12 de maio de 2008.

SUA MAJESTADE O KAISER ALEMÃO, no uso dos poderes que lhe concede o artigo III-5º (1) (a) da Constituição Imperial, e de acordo com o artigo III-7º da Emenda Constitucional nº 001-08, faz saber o presente

Decreto Imperial

Parte Preliminar

Art. 1º – O presente Decreto dá os princípios gerais do Governo Imperial, a ser observado por todos os servidores alemães associados, direta ou indiretamente, aos Poderes de Soberania do Reich, bem como define o regime disciplinar dos servidores alemães.

Art. 2º – Por Governo Imperial denominam-se as atividades exercidas pelos Poderes de Soberania do Reich, como um todo, e engloba as instituições de administração do Estado.

Art. 3º – Para efeitos deste Decreto considera-se servidor alemão aquele cidadão ocupante de cargo eletivo ou de função ou emprego de livre exoneração.

Art. 4º – As medidas disciplinares previstas neste Decreto serão tomadas sem prejuízo das ações judiciais que porventura se fizerem possíveis defronte a qualquer situação irregular que aflore.

Art. 5º – O Governo Imperial e todos aqueles exercendo funções oficiais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Capítulo I – Regime Disciplinar dos Servidores Alemães

Seção I – Parte Geral

Art. 6º – Será submetido a análise disciplinar, a pedido ou ex officio, o servidor alemão:

  1. acusado oficialmente por qualquer autoridade ou meio lícito de comunicação social de ter:
    1. procedido incorretamente no desempenho do cargo;
    2. se utilizado do cargo para beneficiar objetivos particulares ou de grupos;
    3. tido conduta irregular ou incompatível com o serviço; ou
    4. praticado ato de lesa majestade ou que afete a segurança nacional.
  2. considerado não habilitado para o exercício do cargo ou função a que foi designado ou afastado do mesmo pelos mesmos motivos;
  3. condenado por crime de natureza dolosa;
  4. que tiver sobre si questionado qualquer dos critérios de:
    1. atividade;
    2. assiduidade;
    3. disciplina;
    4. eficiência;
    5. produtividade;
    6. responsabilidade.

§1º – Será considerado ativo o servidor que, no decorrer de cada mês, houver participado na Marienplatz por um total de 15 (quinze) ou mais vezes, atingindo uma média individual diária de mensagens de 0.5 (cinco décimos).

§2º – Será considerado assíduo o servidor que, no decorrer de cada período de quinze dias, houver contribuído substancialmente nos subfóruns institucionais a que deva pertencer por um total de 5 (cinco) ou mais vezes.

§3º – Será considerado eficiente o servidor que, no exercício de função de assessoramento, supervisão ou chefia, executar suas atribuições com diligência e presteza.

§4º – Será considerado produtivo o servidor que colaborar substancialmente, de maneira direta ou indireta, com a instituição a que pertence, no desempenho de suas atribuições legais.

§5º – Incorrerá no Artigo 6º, I, a, deste Decreto o servidor que, para atingimento dos §§ 1º e 2º deste artigo, realizar contribuições esdrúxulas, inúteis ou supérfluas na Marienplatz.

Art. 7º – Aquele servidor que se julgar impossibilitado de preencher qualquer disposição mencionada nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 6º deverá solicitar expressa licença para não fazê-lo, que, ressalvado o poder discricionário do Kaiser, será concedida em caráter temporário.

ÚNICO – A licença de que trata o caput deste artigo deverá solicitada às seguintes autoridades:

  1. ao Kaiser, no caso de membro do Conselho Imperial, soberanos de Estados Imperiais ou militares;
  2. ao Reichskanzler, no caso de servidor subordinado direta ou indiretamente à Chancelaria do Reich;
  3. aos soberanos de Estados Imperiais, no caso de servidores da administração de tais entidades e demais oficiais por eles nomeados.

Seção II – Das Penas

Art. 8º – Aos servidores alemães poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta:

  1. advertência;
  2. repreensão;
  3. exoneração.

§1º – As penalidades serão aplicadas mediante instauração de processo disciplinar pela autoridade competente, sendo garantidos ao servidor processado os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

§2º – Não caberá a aplicação de advertência sobre:

  1. os membros da Dieta Imperial e do Conselho Superior;
  2. o Chanceler do Reich;
  3. os soberanos de Estados Imperiais;
  4. os Comandantes da Guarda Imperial, do Exército ou da Marinha.

Art. 9º – A advertência será concretizada em privado, remetida ao endereço eletrônico do servidor advertido, e constará de um aviso ao servidor para que fique ciente de seu comportamento ilícito, irregular ou incompatível.

Art. 10 – A repreensão será a forma enérgica e pública da advertência, anunciada na Marienplatz e dirigida ao repreendido.

Art. 11 – A exoneração será ordenada ao órgão nomeante, e compreende o desligamento do servidor processado das funções a respeito das quais tenha sofrido o processo disciplinar.

ÚNICO – O alemão não poderá retornar ao cargo de que foi exonerado em um prazo de quatro meses, contado da publicação do ato de exoneração.

Seção III – Do Processo Disciplinar

Art. 12 – A Corregedoria-Geral do Império é destinada a julgar, através de processo disciplinar, a pedido ou ex officio, e com base no presente Decreto, da incapacidade de servidor alemão para permanecer em seu cargo, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar, e, salvo manifestação divergente do Imperador, será chefiada pelo Lorde Provedor-Geral, enquanto acumular o cargo de Corregedor-Geral do Império.

§1º – São capazes de solicitar a instauração de processo especial:

  1. o Imperador, a respeito de qualquer servidor;
  2. o Presidente da Dieta Imperial e os presidentes de partidos políticos, a respeito de qualquer parlamentar do Reichstag;
  3. os soberanos de Estados Imperiais, a respeito daqueles servidores cuja nomeação lhe compete, inclusive por delegação;
  4. os demais chefes de Poder, sobre seus respectivos subordinados.

§2º – O formato e conteúdo da solicitação de abertura de processo disciplinar seguirá o usualmente adotado nas formulações judiciais, observando-se para tanto o estabelecido pelo artigo 31 do Código Penal e de Processo Penal do Reich.

Art. 13 – O servidor alemão, ao ser submetido à Corregedoria-Geral do Império, será afastado de suas funções:

  1. a critério de Sua Majestade o Imperador, em se tratando de servidor da Casa Imperial, do Gabinete Imperial, do Conselho Superior ou de militares de qualquer das Forças Armadas;
  2. a critério dos soberanos de Estados Imperiais, em se tratando de servidor daquelas entidades;
  3. a critério do Chanceler do Reich, em se tratando de servidor da Chancelaria Imperial;
  4. imediatamente, nos casos do artigo 6º, I, c.

Art. 14 – O Corregedor-Geral pode, a pedido do Imperador ou do Chanceler, ou a motu proprio, com base nos antecedentes do servidor a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos arguidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de instauração de processo disciplinar.

Art. 15 – O processo disciplinar cometido à Corregedoria-Geral do Império tem o andamento previsto pelo presente Decreto, podendo o Corregedor adotar, subsidiariamente, qualquer dispositivo previsto no Ordenamento Jurídico alemão, a bem da Justiça.

§1º – O processo disciplinar correrá em segredo caso o processado seja:

  1. o Príncipe da Baviera;
  2. o Príncipe da Vestfália;
  3. o Margrave de Königsberg;
  4. o Chanceler do Reich;
  5. o Burgrave de Praga;
  6. o Presidente da Dieta Imperial.

§2º – O pedido de instauração de processo disciplinar contra o Corregedor-Geral deverá ser encaminhado ao Principado da Vestfália, e julgado de acordo com o presente Decreto, ressalvadas as disposições gerais atribuídas ao Judiciário Imperial.

Art. 16 – Deferida a solicitação de abertura, recebida nos termos deste Decreto, o Corregedor-Geral instaurará o processo disciplinar.

Art. 17 – A citação do processado, para que se defenda, será efetuada no ato de instauração do processo disciplinar, sendo-lhe concedido o prazo de três dias úteis para apresentação de suas contra-razões.

ÚNICO – A Corregedoria deverá fornecer o libelo acusatório ao processado, se requerido, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

Art. 18 – Recebidas as contra-razões, o Corregedor-Geral instalará prazo de cinco dias úteis para a emissão de seu relatório e sentença.

ÚNICO – O relatório produzido deverá julgar se:

  1. o processado é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita;
  2. o processado está, ou não, habilitado para o exercício do cargo ou função a que foi designado.

Art. 19 – Se o Corregedor julgar necessário, antes da instalação do prazo para emissão do relatório e da sentença, poderá tomar quaisquer diligências para auxiliar a formação de sua opinião e a elucidação do caso.

Art. 20 – Não atendido o prazo para apresentação de contra-razões, o processo correrá à revelia.

Art. 21 – As contra-razões insuficientes para justificar a falta cometida acarretarão a condenação às penas previstas neste Decreto, de acordo com a gravidade da falta.

Art. 22 – Publicada a sentença decidindo pela exoneração, o Corregedor intimará o órgão nomeante a proceder à demissão do servidor.

ÚNICO – Emitida a sentença conclusiva pela exoneração, o processado poderá recorrer de decisão tomada contra si perante o Principado da Vestfália num prazo de cinco dias. Durante esse prazo e durante a análise do processo pelo Principado da Vestfália, nenhuma ação será tomada em função da decisão da Corregedoria-Geral por qualquer autoridade.

Art. 23 – A demissão de Deputado Imperial ensejará a substituição, por seu partido, do titular demitido na cadeira respectiva.

§1º – Caso mais de dois Deputados de um mesmo partido, na mesma legislatura, sejam condenados pela Corregedoria-Geral à pena de exoneração, as demais cadeiras esvaziadas pela mesma forma serão declaradas vagas para efeito eleitoral, e a Corte Eleitoral deverá convocar novas eleições para o preenchimento das mesmas.

§2º – No momento em que for impetrada, perante a Corregedoria-Geral, solicitação de instauração de processo disciplinar contra qualquer Deputado Imperial, o mesmo não poderá ser substituído até a decisão final.

Capítulo II – Disposições Finais

Art. 24 – É prerrogativa da Corregedoria-Geral do Império solicitar, aos diversos órgãos e instituições do Reich, informações acerca do desempenho de seus respectivos membros e servidores, na forma que julgar conveniente.

Art. 25 – Para efeitos de análise disciplinar, este decreto retroage aos 12 de maio de 2008.

Art. 26 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.