Império Alemão
COROA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 3 de setembro de 2021.
Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Rei da Baviera, Protetor da Áustria, da Hungria e da Borgonha, Príncipe da Itália, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque da Suábia, de Schleswig e de Holstein, Conde Palatino do Reino e Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 9º da Constituição Imperial, e nos termos do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de setembro de 2006, proclamamos o presente
Edito Imperial
através de que fazemos saber que o Senado Imperial da Nação Alemã encaminhou para sanção imperial Emenda Constitucional originalmente aprovada pela Dieta de Bayreuth, modificada e ratificada pelo Reichssenat, razão por que ora promulgamos o texto tal qual recebido pela Coroa.
EMENDA CONSTITUCIONAL DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
Art. 1º – Esta emenda à Constituição Imperial de 2015 institui o estatuto da devolução de autonomia administrativa do Imperador aos Estados Imperiais.
Único – A autonomia devolvida pelo Imperador aos Estados Imperiais não constitui alteração na forma de Estado prevista na Constituição.
Art. 2º – O Título I da Constituição Imperial de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – …….……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
d. o respeito à autonomia devolvida pelo Imperador aos Estados Imperiais, nos termos desta Constituição. (NR)”
“Art. 3º – O Estado, para bem do povo, exerce sua tutela diretamente através do Imperador e da Coroa, do Parlamento Alemão e da Justiça Imperial, e indiretamente através dos Estados Imperiais. (NR)”
Art. 3º – O Título II da Constituição Imperial de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – …….………………..……………………………………………………………………………..
§ 1º – Os Estados Imperiais organizam-se e regem-se pelas Leis Fundamentais e demais normas que adotarem, nos termos e limites da devolução de autonomia do Imperador estabelecida nesta Constituição. (NR)
§ 2º – É de iniciativa exclusiva do Imperador, ouvido o Senado Imperial, que se pronunciará pela maioria qualificada de seus membros, a incorporação, desmembramento, criação ou extinção dos Estados Imperiais. (NR)
§ 3º – Os territórios não pertencentes a Estados Imperiais farão parte dos Territórios da Coroa Imperial (Länder der Deutschen Reichskrone) e Territórios da Confederação, sob administração direta do Imperador e por ele classificados. (NR)
§ 4º – Os Territórios da Confederação poderão, oportunamente e através de processo estipulado em Lei Complementar, optar por adquirir independência, desde que aprovado unanimemente pelo Senado Imperial, ou serem alienados a Estados soberanos nos termos do Artigo 9°, § 2°, desta Constituição. (NR)”.
Art. 4º – O Título III da Constituição Imperial de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – A Dieta Imperial é a câmara baixa do Parlamento Alemão, sendo base da representação do povo alemão e da atuação político-partidária do Império, cabendo-lhe complementarmente realizar a supervisão parlamentar dos Estados Imperiais. (NR)”
“Art. 22-C – À Dieta Imperial compete a supervisão do cumprimento, pelos Estados Imperiais, de suas obrigações constitucionais, podendo: (NR)
a. convocar a autoridade competente dos Estados Imperiais para que apresentem comprovação de cumprimento dos arts. 28-A a 28-D desta Constituição, devendo demonstrar ao corpo parlamentar os atos devidos ou, na falta destes, apresentar plano de implementação no prazo de trinta dias a contar da convocação; (NR)
b. solicitar ao Ministério Imperial do Interior que elabore relatório sobre a situação doméstica dos Estados Imperiais, com particular atenção à verificação da existência de mecanismos que dêem cumprimento aos arts. 28-A a 28-D desta Constituição; (NR)
c. encaminhar representação ao Senado Imperial, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, para iniciar processo de súplica ao Imperador para a decretação de intervenção nos Estados Imperiais. (NR)”
“Art. 23-C – …………………………………………………………………………………………………
§ 1º – A Coroa poderá atribuir ao Senado Imperial a competência constitucional e legal da Dieta Imperial quando esta estiver dissolvida ou de qualquer forma impedida de exercê-la. (NR)
………..………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – O Senado Imperial poderá suplicar ao Imperador, de ofício ou por representação da Dieta Imperial, a decretação de intervenção nos Estados Imperiais. (NR)”
Art. 5º – O Tìtulo V da Constituição Imperial de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – São territórios sob soberania, domínio e jurisdição do Império Alemão:
a. o Império Alemão, na extensão e limites conformados no ano de 1914; (NR)
b. a Áustria-Hungria, na extensão e limites conformados no Compromisso de 1867, excetuando-se a parcela transferida ao Reino da Itália nos termos do Tratado de Saint-Germain-en-Laye de 1919; (NR)
c. o Reino da Batávia, compreendendo a Bélgica e os Países Baixos; (NR)
d. o do Grão-Ducado de Luxemburgo; e (NR)
e. Principado de Liechtenstein. (NR)
………..………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º A alienação de território imperial, em qualquer formato, deverá ser proposta pelo Imperador e aprovada pela unanimidade do Senado Imperial, em votação ocorrida em dois turnos, com intervalo mínimo de trinta dias entre as votações. (NR)”
“Art. 27 – Decreto Imperial disporá sobre a organização e administração dos Territórios da Coroa Imperial (Länder der Deutschen Reichskrone). (NR)”
Art. 6º – A Constituição Imperial de 2015 passa a vigorar acrescida do Título V-A, com a seguinte redação:
“Título V-A
Dos Estados Imperiais (NR)”
“Art. 28-A – O Império Alemão garantirá o exercício da autonomia administrativa devolvida pelo Imperador aos Estados Imperiais. (NR)
Único – São reservadas aos Estados Imperiais as competências que não lhe sejam vedadas ou que não sejam exclusivas do Império e suas instituições, nos termos desta Constituição. (NR)”
“Art. 28-B – Constituem objetivos fundamentais dos Estados Imperiais: (NR)
a. assegurar a boa administração dos territórios sob sua jurisdição, garantindo-lhes a integridade, utilidade e governabilidade; (NR)
b. proporcionar a seus residentes um ambiente propício ao exercício da cidadania, à convivência política e ao fomento da livre-iniciativa; e (NR)
c. fortalecer o senso de comunidade e de compromisso cívico de seus residentes, o desenvolvimento de súditos e de estrangeiros residentes de acordo com suas habilidades, bem como a inclusão ampla e democrática de seus locais em suas instituições públicas. (NR)
Único – É dever dos Estados Imperiais produzir e manter legislação que instale os mecanismos institucionais, políticos e jurídicos necessários ao cumprimento deste artigo, bem como garantir sua execução contínua e tempestiva. (NR)”
“Art. 28-C – É vedado aos Estados Imperiais: (NR)
a. manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; (NR)
b. conceder nacionalidade alemã; (NR)
c. receber, em sua jurisdição, estrangeiros de Estados não reconhecidos pelo Império ou Estados em hostilidade; (NR)
d. tratar de defesa territorial e defesa civil sem autorização expressa da Coroa; (NR)
e. formar grupos ou forças militares, paramilitares, de inteligência e contra-inteligência; (NR)
f. emitir moeda, definir políticas monetárias, sistemas monetários e fiscalizar operações financeiras; (NR)
g. conceder anistias ou perdões a nacionais e estrangeiros em julgamento ou condenados pelo Judiciário Imperial; (NR)
h. legislar sobre direito processual, financeiro e eleitoral; (NR)
i. restringir direitos civis e comerciais; e (NR)
j. instituir tributos sobre a renda, herança ou transmissão de bens e direitos. (NR)”
“Art. 28-D – Cabe exclusivamente ao Imperador, por meio de Carta Imperial, nomear oficiais para exercer a chefia da administração dos Estados Imperiais dentre os membros da alta nobreza alemã, que responderão pela última instância da administração estadual e pela jurisdição do respectivo território nos limites desta Constituição e da legislação imperial. (NR)”
Art. 7º – Revogam-se:
I – o § 2º do art. 4º; e
II – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17.
Art. 8º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Único – O Governo Imperial deverá, imediatamente após o início da vigência desta emenda à Constituição, realizar pesquisa demográfica com o intuito de identificar o estado de residência dos súditos alemães.
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Rei da Baviera,
Príncipe da Itália, Conde Palatino do Reno,
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.
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