Reichskanzlei

Residenz München, 22 de agosto de 2020

SUA MAJESTADE O CHANCELER IMPERIAL, REI DA BOÊMIA, em execução do Artigo 17 da Constituição Imperial, e de acordo com o previsto pelo Decreto Imperial nº 10 de 31 de agosto de 2005 e demais instruções normativas vigentes, faz saber o seguinte

Medida Provisória

Através da qual implementamos, com vigência imediata, a seguinte legislação conforme segue:

Lei do Recenseamento

“VOLKSZÄHLUNGSGESETZ”

Que institui a realização de censo populacional,
e dá outras providência
s.

Artigo 1º – Parte Geral

1. A presente lei versará sobre o recenseamento da população alemã e disciplinará o processo de migração para a nova plataforma de tecnologia da informação do Império a partir do processamento dos dados coletados pelo inquérito demográfico.

2. O recenseamento da população será realizado através de questionário eletrônico desenvolvido pelo Ministério Imperial do Interior e disponibilizado em todos os canais oficiais de comunicação social do Império para ampla publicidade.

3. O mapeamento demográfico resultante do censo será o pressuposto obrigatório para a liberação das credenciais de acesso da população ao fórum imperial na nova plataforma social desenvolvida por consórcio tecnológico entre o Império Alemão e o Reino da Escandinávia.

4. O não comparecimento estará sujeito na imputação de embargos administrativos conforme previsto por esta lei.

Artigo 2º – Do Censo

1. O recenseamento da população alemã ocorrerá entre os dias 22 e 31 de agosto de 2020 através do formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério Imperial do Interior.

2. O formulário será distribuído pelos canais de comunicação social mantidos pelo Estado alemão e será endereçado aos cidadãos inscritos na base de dados do fórum imperial “Marienplatz”.

3. A partir do recebimento dos formulários de recenseamento, o Governo Imperial providenciará as credenciais de acesso individual do cidadão habilitando-o para os recursos de telecomunicação e operação bancária disponibilizados pela nova plataforma social.

Artigo 3º – Dos Embargos Administrativos

1. Os cidadãos omissos ao recenseamento serão expostos a embargos administrativos por parte Governo Imperial, o qual implicará na(o):

  1. não-liberação automática das credenciais de acesso à nova plataforma social; e
  2. retenção de saldo bancário em marcos alemães identificado em conta corrente do Banco Imperial (Reichsbank).

2. O cidadão embargado poderá normalizar sua situação a qualquer tempo junto à autoridade competente.

3. A reclamação pela credencial de acesso à nova plataforma social será direcionada inequivocamente ao Ministério Imperial do Interior que providenciará sua liberação em prazo razoável.

4. O procedimento para a reclamação pelos saldos retidos pelo efeito desta lei será disciplinado pelo Banco Imperial em harmonia aos dispositivos do artigo 6º, da Lei da Nova Ordem Econômica e do Novo Sistema Bancário do Império Alemão.

5. Transcorrido o período de sessenta (60) dias após o término do recenseamento, o saldo não reclamado em marcos será convertido em táleres e restituído ao Tesouro Imperial sob presunção de abandono.

Artigo 4º – Disposições Finais

A presente lei entrará em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do parágrafo 2, do Decreto Imperial nº 10 de 31 de agosto de 2005, revogando-se as disposições contrárias.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

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