Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 25 de julho de 2020.
Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça, Príncipe da Itália e de Orange, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque de Schleswig e de Holstein, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 9º da Constituição Imperial, e nos termos do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de setembro de 2006, proclamamos o presente
Edito Imperial
através de que fazemos saber que o Conselho Imperial da Alemanha encaminhou para sanção imperial a Lei da Nova Ordem Econômica e do Novo Sistema Monetário do Império Alemão, proposta pela Chancelaria Imperial, razão por que ora promulgamos, com vetos, o texto tal qual aprovado pelo Reichsrat.
Lei da Nova Ordem Econômica e do Novo Sistema Monetário do Império Alemão
Capítulo I – Diretrizes Gerais da Economia Imperial
Artigo 1º – Princípios Econômicos
1. São princípios fundamentais que norteiam o funcionamento da economia no Império:
- Subordinação do poder econômico ao poder político;
- (vetado)
- Incentivo ao empreendedorismo, à livre iniciativa, à livre concorrência, e à livre organização empresarial;
- Utilidade e plausibilidade social da atividade econômica no cotidiano civil;
- Promoção da coesão social e da sustentabilidade dos Estados imperiais;
- Formalização e justa remuneração do trabalho;
- Monetarização das atividades econômicas e intercâmbios materiais.
2. Caberá ao Governo (trecho vetado) a coordenação das políticas imperiais orientadas ao aprimoramento contínuo das práticas econômicas na Alemanha e a colaboração institucional com os Estados em matéria de fazenda pública.
3. A economia monetária deverá atuar de forma complementar à vida em sociedade, sem jamais embaraçar a capacidade do engenho humano em idealizar e construir um meio social estável para ambientar seu desenvolvimento individual e interações interpessoais.
Capítulo II – Sistema Monetário Imperial
Artigo 2º – Nova Moeda
1. A nova moeda corrente em todo o território imperial será o “Táler” (Thaler), evocando-se a moeda ancestral europeia vigente a princípios do século XVI.
2. Os valores na moeda corrente imperial serão grafados com o símbolo “Th”, o qual será colocado à direita do numeral representado.
3. O Táler não terá unidades centesimais.
Artigo 3º – Conversão Monetária e Nova Emissão
1. O meio circulante atual, de RM 2 100 000.00 (dois milhões e cem mil marcos), emitido por força do artigo 4º do Decreto Imperial nº 110, de 9 de janeiro de 2009, será convertido para a nova moeda fiduciária “Táler” à razão de um marco para dois táleres inteiros e um meio.
2. Complementarmente, emitem-se 9 750 000 Th (nove milhões, setecentos e cinquenta mil táleres), que serão guardados pelo Banco Imperial.
3. Na hipótese de futuras emissões o valor emitido não poderá superar 20% (vinte por cento) do montante em circulação.
Artigo 4º – Economia Solidária
1. A economia solidária compreenderá iniciativas voltadas à promoção da plena integração do indivíduo à socialização e ao mercado, ao combate à desagregação demográfica e ao incentivo do engajamento social em todos os âmbitos da vida pública.
2. (vetado)
3. Por moeda social entende-se o sistema de premiação e reconhecimento do Estado à performance individual atrelada a indicadores objetivos de desempenho civil, seja no usufruto dos espaços de interação social e/ou no exercício de cargo público.
Capítulo III – Banco Imperial
Artigo 5º – Estatização
1. O Banco Imperial (Reichsbank) será convertido em empresa pública através da aquisição do seu controle acionário pelo Governo Imperial.
2. O Governo Imperial, através de Lei Orçamentária, apropriará recursos para a compra das ações que compõem o capital social do Banco, de modo que lhe permita consolidar o controle acionário da Companhia.
3. O Banco Imperial será administrado por um Diretor indicado pelo Ministério Imperial das Finanças, sobre quem recairão as prerrogativas usuais de organização do funcionamento da instituição e da manutenção de suas relações com a sociedade e o Governo alemães.
Artigo 6º – Conversão de Saldos
1. O Banco Imperial organizará o procedimento por que seus correntistas converterão, oportunamente, seu saldo de marcos alemães em táleres.
2. A instituição publicará edital dando publicidade aos procedimentos e ferramentas necessários para que tais correntistas realizem a conversão de suas divisas, atribuindo prazo razoável para que o façam.
3. Decorrido o prazo estipulado no edital mencionado no parágrafo anterior, valores residuais em marcos alemães que não houverem sido resgatados para conversão pelos titulares das respectivas contas serão convertidos em táleres e restituídos ao Tesouro Imperial.
Artigo 7º – Pagadoria
1. O Banco Imperial realizará na periodicidade exigida por lei os pagamentos dos passivos relativos ao funcionalismo do Governo Imperial e pelo corpo diplomático, bem como daqueles outros passivos instituídos pelo Decreto Imperial nº 13, de 13 de outubro de 2005.
2. Caberá à Chancelaria Imperial, à Secretaria Imperial de Relações Exteriores e ao Intendente do Margrave de Königsberg a expedição de Ordens de Pagamento em favor de seus respectivos servidores e pensionistas, nos termos da legislação e das instruções normativas da Casa Imperial em vigor, para que as operações financeiras respectivas sejam realizadas pelo Banco Imperial.
3. A Ordens de Pagamento serão instruções administrativas expedidas publicamente pela autoridade estatal no último dia útil do mês para serem executadas pelo Banco Imperial até o quinto dia útil do mês subsequente.
Capítulo IV – Disposições Finais e Transitórias
Artigo 8º – Recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física
O Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referente aos exercícios 2019.2 e 2020.1 será recolhido extraordinariamente de forma automática, no momento da conversão dos saldos de marcos alemães para táleres, de acordo com o Artigo 6º desta lei.
Artigo 9º – Entrada em Vigência
1. O Plano Thaler entrará em circulação após instrução governamental através de Decreto Executivo.
2. A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação por Edito Imperial.
3. Revoga-se o Decreto Imperial nº 110 de 9 de janeiro de 2009.
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.