Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 25 de julho de 2020.

Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça, Príncipe da Itália e de Orange, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque de Schleswig e de Holstein, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 9º da Constituição Imperial, e nos termos do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de setembro de 2006, proclamamos o presente

Edito Imperial

através de que fazemos saber que o Conselho Imperial da Alemanha encaminhou para sanção imperial a  Lei da Nova Ordem Econômica e do Novo Sistema Monetário do Império Alemão, proposta pela Chancelaria Imperial, razão por que ora promulgamos, com vetos, o texto tal qual aprovado pelo Reichsrat.

 

Lei da Nova Ordem Econômica e do Novo Sistema Monetário do Império Alemão

Capítulo I – Diretrizes Gerais da Economia Imperial

Artigo 1º – Princípios Econômicos

1. São princípios fundamentais que norteiam o funcionamento da economia no Império:

  1. Subordinação do poder econômico ao poder político;
  2. (vetado)
  3. Incentivo ao empreendedorismo, à livre iniciativa, à livre concorrência, e à livre organização empresarial;
  4. Utilidade e plausibilidade social da atividade econômica no cotidiano civil;
  5. Promoção da coesão social e da sustentabilidade dos Estados imperiais;
  6. Formalização e justa remuneração do trabalho;
  7. Monetarização das atividades econômicas e intercâmbios materiais.

2. Caberá ao Governo (trecho vetado) a coordenação das políticas imperiais orientadas ao aprimoramento contínuo das práticas econômicas na Alemanha e a colaboração institucional com os Estados em matéria de fazenda pública.

3. A economia monetária deverá atuar de forma complementar à vida em sociedade, sem jamais embaraçar a capacidade do engenho humano em idealizar e construir um meio social estável para ambientar seu desenvolvimento individual e interações interpessoais.

Capítulo II – Sistema Monetário Imperial

Artigo 2º – Nova Moeda

1. A nova moeda corrente em todo o território imperial será o “Táler” (Thaler), evocando-se a moeda ancestral europeia vigente a princípios do século XVI.

2. Os valores na moeda corrente imperial serão grafados com o símbolo “Th”, o qual será colocado à direita do numeral representado.

3. O Táler não terá unidades centesimais.

Artigo 3º – Conversão Monetária e Nova Emissão

1. O meio circulante atual, de RM 2 100 000.00 (dois milhões e cem mil marcos), emitido por força do artigo 4º do Decreto Imperial nº 110, de 9 de janeiro de 2009, será convertido para a nova moeda fiduciária “Táler” à razão de um marco para dois táleres inteiros e um meio.

2. Complementarmente, emitem-se 9 750 000 Th (nove milhões, setecentos e cinquenta mil táleres), que serão guardados pelo Banco Imperial.

3. Na hipótese de futuras emissões o valor emitido não poderá superar 20% (vinte por cento) do montante em circulação.

Artigo 4º – Economia Solidária

1. A economia solidária compreenderá iniciativas voltadas à promoção da plena integração do indivíduo à socialização e ao mercado, ao combate à desagregação demográfica e ao incentivo do engajamento social em todos os âmbitos da vida pública.

2. (vetado)

3. Por moeda social entende-se o sistema de premiação e reconhecimento do Estado à performance individual atrelada a indicadores objetivos de desempenho civil, seja no usufruto dos espaços de interação social e/ou no exercício de cargo público.

Capítulo III – Banco Imperial

Artigo 5º – Estatização

1. O Banco Imperial (Reichsbank) será convertido em empresa pública através da aquisição do seu controle acionário pelo Governo Imperial.

2. O Governo Imperial, através de Lei Orçamentária, apropriará recursos para a compra das ações que compõem o capital social do Banco, de modo que lhe permita consolidar o controle acionário da Companhia.

3. O Banco Imperial será administrado por um Diretor indicado pelo Ministério Imperial das Finanças, sobre quem recairão as prerrogativas usuais de organização do funcionamento da instituição e da manutenção de suas relações com a sociedade e o Governo alemães.

Artigo 6º – Conversão de Saldos

1. O Banco Imperial organizará o procedimento por que seus correntistas converterão, oportunamente, seu saldo de marcos alemães em táleres.

2. A instituição publicará edital dando publicidade aos procedimentos e ferramentas necessários para que tais correntistas realizem a conversão de suas divisas, atribuindo prazo razoável para que o façam.

3. Decorrido o prazo estipulado no edital mencionado no parágrafo anterior, valores residuais em marcos alemães que não houverem sido resgatados para conversão pelos titulares das respectivas contas serão convertidos em táleres e restituídos ao Tesouro Imperial.

Artigo 7º – Pagadoria

1. O Banco Imperial realizará na periodicidade exigida por lei os pagamentos dos passivos relativos ao funcionalismo do Governo Imperial e pelo corpo diplomático, bem como daqueles outros passivos instituídos pelo Decreto Imperial nº 13, de 13 de outubro de 2005.

2. Caberá à Chancelaria Imperial, à Secretaria Imperial de Relações Exteriores e ao Intendente do Margrave de Königsberg a expedição de Ordens de Pagamento em favor de seus respectivos servidores e pensionistas, nos termos da legislação e das instruções normativas da Casa Imperial em vigor, para que as operações financeiras respectivas sejam realizadas pelo Banco Imperial.

3. A Ordens de Pagamento serão instruções administrativas expedidas publicamente pela autoridade estatal no último dia útil do mês para serem executadas pelo Banco Imperial até o quinto dia útil do mês subsequente.

Capítulo IV – Disposições Finais e Transitórias

Artigo 8º – Recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física

O Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referente aos exercícios 2019.2 e 2020.1 será recolhido extraordinariamente de forma automática, no momento da conversão dos saldos de marcos alemães para táleres, de acordo com o Artigo 6º desta lei.

Artigo 9º – Entrada em Vigência

1. O Plano Thaler entrará em circulação após instrução governamental através de Decreto Executivo.

2. A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação por Edito Imperial.

3. Revoga-se o Decreto Imperial nº 110 de 9 de janeiro de 2009.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.

 

 

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