Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 28 de abril de 2019.
Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça, Príncipe da Itália e de Orange, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque de Schleswig e de Holstein, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 23-C da Constituição Imperial, e nos termos do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de setembro de 2006, proclamamos o presente
Edito Imperial
através de que fazemos saber que o Conselho Imperial da Alemanha encaminhou para sanção imperial a Lei do Regulamento do Serviço Diplomático Imperial, proposta por Sua Ilustre Senhoria o Burgrave de Praga, razão por que ora promulgamos o texto tal qual aprovado pelo Reichsrat.
Regulamento do Serviço Diplomático Imperial
Artigo 1º – Parte Geral
1. O Serviço Diplomático Imperial, sediado no Castelo Blutenburg, em Munique, é responsável por executar a política externa desenhada pela Coroa com suporte do Conselho Imperial, bem como por administrar as representações alemãs, ordinárias ou especiais, em países estrangeiros, organizações internacionais ou outras instituições de que o Reich faça ou venha fazer parte.
2. O Burgrave de Praga administra o Serviço Diplomático Imperial nos termos do Decreto Imperial nº 201 de 21 de maio de 2018, com base nos regulamentos que digam respeito à atuação internacional alemã e demais documentos de Direito Internacional que o Império Alemão haja ratificado.
3. O Serviço Diplomático Imperial sucede a Secretaria Imperial de Relações Exteriores como órgão superior da administração e condução da política externa alemã e da diplomacia imperial. Documentos emitidos durante a preexistência da referida Secretaria Imperial serão revisados oportunamente e continuarão em efeito até ordem contrária.
Artigo 2º – Da Competência
1. Compete ao Serviço Diplomático Imperial:
- Conduzir a política diplomática e atuação internacional do Reich;
- Administrar o relacionamento da Alemanha com outros Estados;
- Coordenar a atuação de seus funcionários de forma a melhor servir aos interesses do Reich no exterior.
2. O Burgrave de Praga alocará o pessoal do Serviço Diplomático Imperial, em sintonia com a Coroa, para que se faça representar, da melhor maneira possível, o Império Alemão nas diversas iniciativas internacionais de que vier fazer parte.
Artigo 3º – Da Administração do Serviço Diplomático
1. O Burgrave de Praga, nos termos do Decreto Imperial nº 205, § 2º, de 22 de julho de 2018, será o Chefe do Serviço Diplomático Alemão e primeiro-diplomata do Império.
2. Serão atribuições administrativas do Chefe do Serviço Diplomático:
- Supervisionar e responsabilizar-se pela atuação oficial e conduta pessoal dos integrantes do corpo diplomático alemão;
- Implementar programa, plano de ação ou política internacional delineada pela Coroa ou instruída pelo Conselho Imperial nos termos da legislação;
- Requerer a elaboração e distribuição de relatórios dos embaixadores alemães;
- Representar formalmente o Serviço Diplomático Alemão diante das instituições de Estado, da sociedade civil e de organismos internacionais;
- Expedir ofícios concernentes às suas competências administrativas;
- Manter correspondência com autoridades estrangeiras homólogas;
- Informar periodicamente ao Conselho Imperial relatório detalhado sobre a conjuntura internacional e a atuação do Reich diante da comunidade lusófona de nações;
- Quaisquer outras competências que eventualmente lhe sejam atribuídas pela Coroa no setor internacional.
3. À discrição do Chefe do Serviço Diplomático poder-se-á reter, parcial ou totalmente, o pagamento de diplomata que falhe no cumprimento de suas obrigações funcionais.
Artigo 4º – Da Representação do Reich no Exterior
1. A representação alemã no exterior compreenderá as Embaixadas e as Missões Permanentes do Reich junto a organismos internacionais e Estados com que o Império possua relações regulares.
2. À representação diplomática alemã cumpre assegurar e aprimorar as relações da Alemanha com os Estados junto aos quais está acreditada cabendo-lhe representar, negociar, informar e proteger os interesses alemães conforme as instruções recebidas da Chefia do Serviço Diplomático ou da Coroa.
3. O Embaixador é a mais alta autoridade alemã acreditada perante Estado estrangeiro cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições nacionais alemãs ali sediadas.
Artigo 5º – Da Atuação Diplomática do Reich
1. O Império Alemão, no manejo de suas relações com outros Estados, agirá sempre baseado nos critérios seguintes:
- A indissolubilidade da união dos territórios constituintes do Império Alemão e a defesa de sua soberania;
- A prevalência dos Direitos Humanos;
- A mediação voluntária do Reich para auxiliar imparcialmente na deliberação sobre querelas internacionais;
- A preservação da segurança jurídica internacional e o equilíbrio geopolítico entre as nações;
- O patrocínio da via pacífica à resolução dos conflitos;
- O apoio amplo e irrestrito à liberdade e à justiça;
- O incentivo ao desenvolvimento de projetos de intercâmbio econômico, social, científico, acadêmico ou cultural;
- A preservação do patrimônio cultural dos povos europeus e da historicidade, razoabilidade e plausibilidade dos Estados ambientados na Europa.
2. O Reich preterirá relações com Estados que comprometam, total ou parcialmente, a soberania ou a independência do Império Alemão ou transgredirem os princípios da atuação diplomática alemã, ou que violem de qualquer maneira seus reclames territoriais ou de Estados por ele já reconhecidos.
Artigo 6º – Do Direito dos Tratados
A assinatura, vigência, ratificação, internalização e denúncia de tratados firmados entre o Império Alemão com outros Estados seguirá as provisões da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
Artigo 7º – Das Relações Diplomáticas com Estados Estrangeiros
1. As relações diplomáticas com os Estados estrangeiros se iniciam na formalização do reconhecimento da personalidade jurídica internacional daqueles Estados por ato unilateral praticado pelo Serviço Diplomático Imperial ou por instrumento bilateral firmado com o Reich.
2. O reconhecimento da personalidade jurídica de outro Estado observará o Protocolo Comum de Uniformização das Diretrizes de Reconhecimento Diplomático – conhecido como Pacto Peregrino – e os seguintes critérios abaixo elencados:
- Existência de portal oficial na Rede Mundial de Computadores e que nele conste os dados essenciais que caracterizam a nação a ser reconhecida como o ato de fundação do Estado, suas reclamações territoriais, uma estrutura governamental constituída e a identidade sociocultural assumida pela nação;
- Existência de um sistema nacional comum de comunicações, como fórum, correio eletrônico ou similares;
- Existência de uma população permanente e capacidade governamental para manutenção de correspondência diplomática frequente;
- Que o Estado não seja resultado de processo secessionista em Estado estrangeiro reconhecido pelo Reich ou de mobilização de forças internas sem qualquer revestimento de legalidade ou legitimidade;
- Que o Estado não viole a integridade territorial de outro Estado já reconhecido pelo Reich.
3. (vetado)
Artigo 8º – Da Carreira Diplomática
1. A carreira diplomática alemã será constituída pela seguinte hierarquia funcional:
- Ministro de Primeira Classe;
- Ministro de Segunda Classe;
- Secretário.
2. O grau de Ministro de Primeira Classe será reservado ao Burgrave de Praga e diplomatas pertencentes à Alta Nobreza.
3. O grau de Ministro de Segunda Classe será reservado a diplomatas pertencentes à Média Nobreza.
4. O grau de Secretário será reservado a todos os demais diplomatas.
5. Os rendimentos do corpo diplomático, nos termos do artigo 6º, parágrafo 7, da Lei de Rendimentos Nacionais, será regido pelo presente Regulamento e seguirá as faixas salariais abaixo dispostas: (revogado pela Lei da Remuneração do Serviço Público Alemão (2022))
Ministro de Primeira Classe: RM 600.00 (seiscentos marcos);(revogado pela Lei da Remuneração do Serviço Público Alemão (2022))Ministro de Segunda Classe: RM 450.00 (quatrocentos e cinquenta marcos);(revogado pela Lei da Remuneração do Serviço Público Alemão (2022))Secretário: RM 300.00 (trezentos marcos)(revogado pela Lei da Remuneração do Serviço Público Alemão (2022))
6. Extraordinariamente, o salário de diplomata se acumulará a qualquer outra função, eletiva ou de livre nomeação, que o diplomata exerça junto à administração imperial. (revogado pela Lei da Remuneração do Serviço Público Alemão (2022))
Artigo 9º – Da Admissão ao Serviço Diplomático
1. A admissão de quadros ao corpo diplomático alemão dar-se-á por processo seletivo conduzido pelo Chefe do Serviço Diplomático e sob a supervisão da Coroa.
2. São requisitos para a investidura na carreira de diplomata:
- Ser cidadão alemão há pelo menos um ano contados a partir do ingresso na Marienplatz;
- Estar no gozo dos direitos políticos;
- Ser maior de dezoito anos completos;
- Possuir habilidades excepcionais de comunicação escrita;
- Apresentar aptidão física, mental e intelectual para o exercício das atribuições do cargo.
3. O processo seletivo será composto pelas etapas de Inscrição e Avaliação.
4. O período de inscrições é aberto por Portaria do Serviço Diplomático Imperial estabelecendo o cronograma para apresentação de candidatura à admissão na carreira diplomática que preencha integralmente os requisitos supracitados no parágrafo 2.
5. A inscrição será efetivada mediante o pagamento de valor pré-determinado em Unidade Imperial de Recolhimento (UIR) em favor do Serviço Diplomático Imperial.
6. Concluídas as inscrições, os candidatos homologados serão submetidos à avaliação dos requisitos físicos, mentais e intelectuais necessários para a admissão final à carreira diplomática.
7. A etapa de avaliação poderá envolver entrevista, sabatina colegiada e/ou prova teórica que vise expor com objetividade a plena capacidade do candidato em exercer as atribuições de diplomata a serviço do Reich.
8. Portaria do Serviço Diplomático Imperial disciplinará em minúcia a admissão à carreira diplomática e regulamentará os casos omissos deste Regulamento em relação ao processo de nomeação de novos diplomatas.
Artigo 10 – Disposições Finais
O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as Provisões de Secretaria nº 001-12 e nº 002-12, de 20 de julho de 2012, da outrora Secretaria Imperial de Relações Exteriores.
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.