Chancelaria Imperial
Residenz München
Munique, 8 de julho de 2018
SUA EXCELÊNCIA O CHANCELER DO REICH, HEINRICH KONSTANTIN, de acordo com o previsto pelo Decreto Imperial nº 10 de 31 de agosto de 2005, faz saber a seguinte
Medida Provisória
pela qual estabelecemos o Código de Ética Bancária e Tributária.
Código de Ética Bancária e Tributária
Art. 1° – As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1° – São consideradas instituições financeiras, para os efeitos deste Código:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
IV – sociedades de crédito imobiliário;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Comitê de Apropriação da Dieta Imperial.
§ 2° – Não constitui violação de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de empresas privadas, observadas as normas baixadas pelo Reichsbank e pelo Comitê de Apropriação da Dieta Imperial;
II – o fornecimento de informações daqueles que constam no cadastro de devedores inadimplentes, observadas as normas baixadas pelo Reichsbank e pelo Comitê de Apropriação da Dieta Imperial;
III – a revelação de informações sigilosas com consentimento expresso dos interessados.
§ 3° – A quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para a apuração de ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.
Art. 2° – A Chancelaria disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e os limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão ao Ministério das Finanças, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
Art. 3° – As autoridades e os agentes do Ministério das Finanças somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou processo fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pelo Chanceler do Reich.
ÚNICO – O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservadas em sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 4° – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação no Portal do Reich.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
Heinrich Konstantin
Chanceler do Reich
Cruz de Ferro do Mérito Civíl