Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 1º de maio 2018.
Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça, Príncipe da Itália e de Orange, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque de Schleswig e de Holstein, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 9º da Constituição Imperial, e nos termos do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de setembro de 2006, proclamamos o presente
Edito Imperial
através de que promulgamos com vetos o Código Tribuário Nacional de 2018, conforme aprovada em 30 de abril de 2018 pela Dieta Imperial em Bratislava.
Código Tributário Nacional (2018)
Artigo 1º – Disposições Gerais
A presente legislação, denominada “Código Tributário Nacional” destina-se a regulamentar a criação e a tipologia de obrigações fiscais a serem exigidas de pessoa física e pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, registrada junto ao Governo Imperial e com domicílio no território alemão.
Artigo 2º – Da Criação de Tributos
A criação de tributos adicionais ocorrerá através de lei específica ou de emenda ao presente código. (Redação dada pela Lei da Contribuição sobre Grandes Fortunas)
Artigo 3º – Das Espécies de Tributação
1. São espécies de tributos:
- Imposto;
- Taxa;
- Contribuição.
2. Imposto é tributo arrecadado sem necessidade de contraprestação de benefícios estatal.
3. Taxa é tributo arrecado por contraprestação estatal.
4. Contribuição é o tributo arrecadado para fim específico por tempo determinado.
Artigo 4º – Do Cálculo dos Tributos
1. O valor devido em impostos será indexado a uma alíquota não superior a 40% (quarenta por cento) do objeto da tributação.
2.1. As taxas serão indexadas a quantidades inteiras de Unidades Imperiais de Recolhimento (UIR). Cada UIR equivalerá a uma quantia de moeda corrente, determinada através de Portaria do Ministério Imperial das Finanças.
2.2. O órgão responsável pela contraprestação que estiver sujeita a cobrança de taxa ficará responsável por definir, de forma justa, razoável e pública, quantas Unidades Imperiais de Recolhimento serão cobradas pela contraprestação em questão.
2.3. Estados imperiais e outros agentes institucionais poderão utilizar a UIR livremente para organizar suas tabelas de taxas e custos.
Artigo 5º – Das Isenções Tributárias
1. Haverá isenção de tributos para desempregados e as autoridades estrangeiras em visita oficial, bem como diplomatas e adidos de países reconhecidos ou aqueles que mantenham missão diplomática permanente em território alemão, desde que haja reciprocidade.
2. Desempregados deverão solicitar a isenção de tributos junto ao Ministério Imperial das Finanças.
3. A Dieta Imperial, através de projeto de lei de iniciativa do Governo Imperial, poderá estabelecer benefícios fiscais para órgãos ou empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham caráter eminentemente social conforme constar no alvará de funcionamento expedido pela Chancelaria alemã.
4. Os rendimentos de pessoa física oriundos do Fundo de Pensões Nobiliárquicas não serão objeto de tributação nos termos desta Lei, incidindo sobre estes as obrigações estabelecidas pelo Primo Estatuto da Nobreza Imperial Alemã conforme o Decreto Imperial nº 13, de 13 de outubro de 2005.
Artigo 6º – Da Política Tributária
A política tributária alemã ficará a cargo da Chancelaria Imperial através do Ministério Imperial das Finanças, responsabilizando-se igualmente pelo estabelecimento do calendário fiscal semestral, recolhimento das divisas e a administração da receita alemã, podendo delegar a condução da política tributária à secretaria que seja a si subalterna.
Artigo 7º – Do Crime de Sonegação
1. A sonegação de tributos é considerada crime contra a fazenda pública alemã e é imprescritível.
2. Em caso de sonegação cometida por cidadão alemão ou estrangeiro radicado, ou por empresa, haverá multa de 40% (quarenta por cento) sobre o débito tributário. Passados 30 (trinta) dias após a notificação do débito e não se atestando o seu pagamento, o Estado acionará o Poder Judiciário por meio de Execução Fiscal, para confisco e/ou penhora de bens no valor corresponde à dívida com o Fisco, acrescidos de juros de mora e multa de inadimplência.
3. A penhora de salário poderá atingir até 100% (cem por cento) da renda mensal do devedor.
Artigo 8º – Do Recebimento de Receitas
O Ministério Imperial das Finanças, através de Portaria, estabelecerá os procedimentos eletrônicos disponíveis mais eficazes e transparentes para o recolhimento das obrigações fiscais estabelecidas por esta Lei, buscando inibir a sonegação e preservar a integridade das contas públicas.
Artigo 9º – Do Imposto de Renda de Pessoa Física (I.R.P.F.)
1. Os rendimentos, as remunerações e os ganhos de capital percebidos semestralmente por pessoas físicas residentes ou domiciliados na Alemanha, serão tributados pelo imposto de renda na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei de Remuneração do Serviço Público Alemão (2022))
1. Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 2018, por pessoas físicas residentes ou domiciliados na Alemanha, serão tributados pelo imposto de renda na forma desta Lei.
2. O Imposto de Renda de Pessoa Física incidirá alíquota de 33% (trinta e três por cento) sobre as remunerações totais brutas mensais apuradas pelo Ministério Imperial das Finanças. (Redação dada pela Lei de Remuneração do Serviço Público Alemão (2022))
2. O imposto de renda das pessoas físicas incidirá alíquota de 33% (trinta e três por cento) sobre o rendimento total bruto mensal apurado pelo Ministério Imperial das Finanças, observando-se o disposto pelo artigo 6º da Lei de Rendimentos Nacionais.
4. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais.
5. Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição.
6. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações bancárias que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos àsua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
Artigo 10º – Do Imposto sobre Atividade Empresarial (I.S.A.E.)
1. Sobre a atividade de pessoas jurídicas com fins lucrativos incidirá o Imposto sobre a Atividade Empresarial equivalente a 20% (vinte por cento) do lucro auferido no período fiscal em referência.
2. O Imposto sobre Atividade Empresarial será recolhido semestralmente, em julho e janeiro, referente à atividade realizada no primeiro e segundo semestres, respectivamente.
3. Estarão isentas do pagamento do Imposto as empresas que apresentarem prejuízo líquido no período de referência.
Artigo 11 – Da Taxa de Registro de Pessoa Jurídica (T.R.P.J.)
(vetado. razão: suprido pelo Artigo 4º, 2.1 e 2.2)
Artigo 12 – Das Custas Processuais
1. Fica autorizado o Judiciário Imperial a instituir taxa, a título de custas processuais, destinada à remuneração pelas despesas e encargos decorrentes do curso de processo judicial, de jurisdição voluntária ou contenciosa.
2. O Judiciário Imperial estabelecerá os casos de dispensa do pagamento de custas por parte dos jurisdicionados hipossuficientes.
Artigo 13 – Disposições Finais
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.