Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 11 de março de 2018.

Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça, Príncipe da Itália e de Orange, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque de Schleswig e de Holstein, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 9º da Constituição Imperial, e nos termos do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de setembro de 2006, proclamamos o presente

Edito Imperial

através de que promulgamos, com vetos, a Lei dos Rendimentos Nacionais, conforme aprovada em 10 de março de 2018 pela Dieta Imperial em Bratislava.

Lei dos Rendimentos Nacionais

Artigo 1º
Disposições Gerais

1. A presente lei visa regulamentar dos rendimentos devidos ao funcionalismo público nacional e dos oficiais em cargo efetivo a serviço do Estado, bem como o valor do Salário Mínimo Nacional, a serem pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês.

2. Os fundos destinados à execução da pagadoria pública serão disciplinados pela Lei Orçamentária Governamental e operados pela Secretaria de Orçamento do Ministério Imperial das Finanças.

Artigo 2º
Salário Mínimo Nacional

O Salário Mínimo Nacional, será de RM 90 (noventa marcos) mensais, pagos com relação ao exercício mensal anterior.

Artigo 3º
Salário Teto do Funcionalismo público no Governo Imperial

Salário Teto do Funcionalismo público no Governo Imperial será do valor pago como Vencimento aos Deputados Imperiais, acrescido dos adicionais ao Chanceler e Presidente da Dieta Imperial, mensais, pagos com relação ao exercício mensal anterior, por função pública governamental.

Artigo 4º
Salário Teto do Funcionalismo público nos Estados Imperiais

(vetado)

Artigo 5º
Faixas Salariais

1. Os salários do funcionalismo nacional serão definidos por faixas de rendimentos progressivos, do maior para o menor.

2. As classes funcionais são:

  1. Faixa 1: Deputados Imperiais – RM 800.00 (oitocentos marcos);
  2. Faixa 2: Ministros de Estado e Chefes de Departamentos de subordinação direta – RM 700.00 (setecentos marcos);
  3. Faixa 3: Secretários de Estado e Chefes de Departamentos de subordinação indireta – RM 600.00 (seiscentos marcos); (redação dada pela Emenda de 7 de janeiro de 2019)
  4. Faixa 4.1: Militares – Oficiais Generais – RM 500.00 (quinhentos marcos);
  5. Faixa 4.2: Militares – Oficiais – RM 400.00 (quatrocentos marcos);
  6. Faixa 4.3: Militares – Praças – RM 200.00 (duzentos marcos).

3. O Chanceler do Reich e o Presidente da Dieta Imperial receberão, enquanto no exercício dessas funções, o adicional de 2 (dois) salários mínimos sobre seus vencimentos de deputado.

4. No caso de acúmulo de funções, o servidor receberá somente o salário mais alto a que tiver direito. (inserido pela Emenda de 7 de janeiro de 2019)

Artigo 6º
Vencimentos do Funcionalismo público no Reich

(redação dada pela Emenda de 7 de janeiro de 2019)

1. Os salários devidos a indivíduos que ocupem cargos na administração imperial, particularmente àqueles que se encaixem nas funções previstas no Artigo 5º (2) desta lei, serão pagos considerando-se o efetivo exercício e performance de cada servidor.

2. Os servidores alemães, em sua conduta pessoal e no desenvolvimento e gestão de suas atividades oficiais, deverão observar os princípios gerais do Governo Imperial estipulados no Decreto Imperial nº 94 de 12 de maio de 2008.

3.1. Será devido salário integral àqueles servidores que, no dia da realização do pagamento, forem considerados ativos nos termos do Artigo 6º, §1º, do Decreto Imperial nº 094-08. Os servidores que estiverem aquém do estipulado naquele dispositivo terão abatidos 35% (trinta e cinco por cento) do valor devido.

3.2. Servidores que forem cidadãos alemães há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, acumulados de forma intermitente ou consecutiva, e na data de pagamento tiverem média diária de mensagens inferior a 0.2 (dois décimos) sofrerão abatimento de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o salário devido.

4.1. Somado ao abatimento disposto nos parágrafos acima, se cabível e independente da verificação de atividade, servidores que não forem considerados assíduos nos termos do Artigo 6º, §2º, do Decreto Imperial nº 094-08 terão abatidos 65% (sessenta e cinco por cento) do valor devido.

4.2. A assiduidade relativa aos servidores da Chancelaria será averiguada mediante contribuições prestadas no subfórum institucional do Executivo na Marienplatz.

4.3. Excepcionalmente para Deputados Imperiais, a assiduidade será mensurada pela presença em votações em que haja efetiva manifestação de voto, incidindo o abatimento sobre salários de Deputados que faltarem a mais de uma votação durante o mês de referência dos salários.

5. Os servidores que acumularem cargos diversos deverão observar a assiduidade para todas as posições ocupadas.

6.1. São imunes aos abatimentos previstos nos parágrafos anteriores o Chanceler do Reich e o Presidente da Dieta Imperial.

6.2. Militares com dedicação exclusiva às Forças Armadas são imunes do abatimento por assiduidade.

7. A atividade e remuneração do Serviço Diplomático Imperial serão reguladas por lei específica, não estando sujeitas aos dispositivos deste documento.

Artigo 7º
Disposições Finais

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.

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