Chancelaria Imperial
Residenz München
Munique, 2 de março de 2018
SUA ILUSTRE SENHORIA O CHANCELER DO REICH, CONDE DE VYŠEHRAD, no exercício de suas prerrogativas constitucionais, e de acordo com o previsto pelo Decreto Imperial nº 10 de 31 de agosto de 2005, faz saber o seguinte
Decreto Executivo
Art. 1º. Considerando o Título I, parágrafo 5, da Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas, delego ao Ministério Imperial das Finanças a recepção dos requerimentos de registro de pessoa jurídica de direito privado e a final emissão de alvará de funcionamento, nos termos da Lei.
Art. 2º. O Ministério Imperial das Finanças, por meio de Portaria, regulamentará os procedimentos a serem cumpridos pelos requerentes para que a legalização de pessoa jurídica seja efetuada.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.