Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 9 de janeiro de 2009.

Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça, Príncipe da Itália e de Orange, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque de Schleswig e de Holstein, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 10 da Constituição Imperial, declaramos e ordenamos a todos que este virem que Nos apraz que o cumpram e façam cumprir, nestes termos, o presente

Decreto Imperial

Reeditado em 11 de janeiro de 2018.

Título I – Das Diretrizes Econômicas do Império Alemão

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º – São princípios fundamentais do desenvolvimento econômico:

  1. Subordinação do poder econômico ao poder político;
  2. Prevalência do setor privado sobre a produção;
  3. Incentivo ao empreendedorismo, à livre iniciativa, à concorrência justa e à organização empresarial;
  4. Utilidade à atividade nacional;
  5. Promoção da integração nacional;
  6. Monetarização.

Art. 2º – As políticas de desenvolvimento econômico, sob coordenação da Casa Imperial, têm por objetivo o incentivo à atividade produtiva do Império em todas as esferas de participação e níveis da administração, correlacionando-se com as políticas sociais e culturais.

Capítulo II – Da Moeda e Emissões Monetárias

Art. 3º – A moeda corrente em todo o território do Império Alemão, com exceção da previsão feito pelo Artigo 5º, é o Marco Imperial (Reichsmark, RM), dividida em cem unidades de centavos (Pfenige, Pf.).

ÚNICO – Para caráter de uniformização dos procedimentos econômicos, a sigla nominativa da moeda será colocada à direita do valor representado e, onde possível, os agrupamentos de milhar serão separados por um espaço, e um ponto será usado para separação de duas casas decimais.

Art. 4º – A emissão monetária inicial será de RM 2 100 000.00 (dois milhões e cem mil marcos).

§1º – O Ministério das Finanças avaliará, todos os meses de fevereiro e agosto, a necessidade de se emitir divisas adicionais, sendo que cada emissão não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) do montante original.

§2º – Sem prejuízo à economia alemã, observar-se-ão as disposições estipuladas pela União do Tratado de Amsterdã com relação à emissão de moedas e ao câmbio internacional.

Art. 5º – No território do Ducado da Borgonha circulará o Florim das Províncias Unidas de Maurícia.

Capítulo III – Do Orçamento e Tributos

Art. 6º – Da emissão prevista pelo Artigo 4º será feita a seguinte divisão:

  1. Dotação individual da Casa Imperial: RM 400 000.00 (quatrocentos mil marcos).
  2. Fundo de pensões nobiliárquicas: RM 200 000.00 (duzentos mil marcos).
  3. Tesouro Imperial: RM 1 500 000.00 (um milhão e quinhentos mil marcos).

Art. 7º – Os impostos federais serão regulamentados pelo Código Tributário a ser passado pelo Reichstag imediatamente após a reedição do presente decreto.

Art. 8º – Com prioridade, caberá à Chancelaria do Reich e ao Ministério de Finanças elaborar orçamento para a legislatura corrente, e enviar para aprovação da Dieta Imperial, prevendo custos e despesas a serem incorridos durante o período de mandato do Reichstag.

§1º – A Secretaria de Orçamento do Ministério das Finanças será responsável por ordenar e organizar o orçamento público, e enviar pedido de apropriação para o Reichstag.

§2º – O Reichstag estabelecerá o Comitê de Apropriação, que avaliará o orçamento enviado pela Chancelaria e analisará os pedidos de apropriação feitos pelo governo alemão.

Capítulo IV – Dos Salários e Pensões

Art. 9º – Os salários do funcionalismo público imperial, e dos oficiais em cargo eletivo, serão pagos mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês.

Art. 10 – O Salário Mínimo Nacional (SMN) será revisado uma vez em cada exercício anual, com recomendação da Chancelaria e aprovação da Dieta Imperial, e deverá cobrir necessidades básicas e essenciais ao exercício da cidadania.

Art. 11 – O salário teto do funcionalismo público imperial será revisado na mesma forma que o Salário Mínimo Nacional, preferencialmente na mesma ocasião, conforme Artigo 10.

Art. 12 – (revogado pelo Conselho Imperial em 7 de janeiro de 2019)

Art. 13 – Não se consideram como vencimentos adicionais aqueles devidos em função de exercício de função pública em estado imperial.

Art. 14 – O Reichstag deverá providenciar lei definindo os salários do funcionalismo público imperial.

Título II – Do Banco Imperial

Capítulo I – Do Convênio

Art. 15 – O Banco Imperial (Reichsbank) é uma instituição financeira privada que detém convênio, público e exclusivo, para executar as transações financeiras dentro do Império Alemão. O Reichsbank se compromete a:

  1. Instalar e manter uma agência bancária em território alemão;
  2. Emitir a quantidade inicial de moeda prevista neste Decreto, bem como as emissões adicionais definidas pelo governo;
  3. Facilitar as transações financeiras domésticas;
  4. Aplicar impostos, taxas e encargos que sejam devidos de acordo com a lei, dentro das possibilidades técnicas;
  5. Manter registros organizados de todas as transações, respeitando o sigilo bancário.

Art. 16 – A Caixa de Reserva Nacional das Províncias Unidas de Maurícia será utilizada para se efetuar as operações internacionais, especialmente junto à União do Tratado de Amsterdã.

Título III – Disposições Finais e Transitórias

Art. 17 – A taxa de câmbio entre o Marco Alemão e o Florim Maurense será fixa, inicialmente estabelecida em um florim para trezentos marcos. Disposições adicionais relativas ao câmbio internacional e a atividade de troca internacional de divisas serão apreciadas pela União do Tratado de Amsterdã e trazidas ao Reichstag oportunamente.

Art. 18 – O Reichsbank propiciará a todo cidadão que resgate, parcial ou totalmente, os valores constantes e sua conta corrente junto àquela instituição em uma conta individual junto à Caixa de Reserva Nacional das Províncias Unidas de Maurícia, cabendo regulamentação subsidiária.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.

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