Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 31 de agosto de 2005,
1º Ano do Império,
42º Dia do Kaiser.

SUA MAJESTADE IMPERIAL GUILHERME III LUÍS VON HOHENZOLLERN, Imperador Alemão pela Graça de Deus e em nome dos ínclitos Estados Imperiais que compõem a Confederação Alemã, vem, abalizado no artigo VIII-21 (1) da Constituição Imperial, assentar este documento sob o registro IX-MMV, e proclamar o presente

Decreto Imperial

TÍTULO I
DA ATUAÇÃO DIPLOMÁTICA ALEMÃ

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 1º – O Império Alemão, no manejo de suas relações com outros Estados, agirá sempre baseado nos critérios seguintes:

  1. A eterna união do Império Alemão e a defesa de sua Soberania;
  2. A prevalência dos Direitos Humanos;
  3. A mediação voluntária do Império para auxiliar imparcialmente na deliberação sobre querelas internacionais;
  4. A instituição de um ambiente harmônico em todo o micromundo;
  5. O patrocínio da via pacífica à resolução dos conflitos;
  6. O apoio amplo e irrestrito à liberdade e à justiça;
  7. O incentivo ao desenvolvimento de projetos de intercâmbio econômico, social, científico, estudantil ou cultural;
  8. A ação contra doutrinas de extrema esquerda, e a não-aproximação do Império de Governos de orientação comunista ou socialista;
  9. A interação e a integração das micronações, como caminho para a solução dos problemas lusófonos, presentes ou futuros.

Art. 2º – É expressamente proibido o estabelecimento de relações exteriores com microestados que comprometam, total ou parcialmente, a soberania ou a independência do Império, ou que violem, de qualquer maneira, seus reclames territoriais ou de micronações por ele já reconhecidas, a menos que este estabelecimento se dê pelo motivo e objetivo primário da solução destes litígios.

Capítulo II
Do Estabelecimento de Tratados

Art. 3º – A ratificação de um tratado pelo Império se dará após a devida análise e a conclusão pelo interesse na assinatura, e depois de observados os seguintes passos cogentes:

  1. A propositura oficial do tratado, pelo Império ou por outra micronação através dos órgãos competentes;
  2. A aprovação integral, pelo parlamento alemão, do documento proposto;
  3. A averiguação, com final emissão de parecer, pela Justiça Alemã ou pelo Gabinete Imperial, da conformidade do texto analisado com o Ordenamento Jurídico imperial.

Art. 4º – O Imperador Alemão, o Secretário e os Subsecretários de Relações Exteriores são os únicos expressamente autorizados a assinar um tratado com outro estado.

ÚNICO – Os entes supracitados, com exceção dos subsecretários, poderão, de ofício, delegar a assinatura de um documento, com outra nação, a outro membro do corpo diplomático alemão.

Capítulo III
Das Relações Diplomáticas

Art. 5º – O Império Alemão emitirá reconhecimento diplomático, averiguando e afirmando sua ciência sobre a soberania, independência e autonomia de certo país, somente após o envio de missão especial para se relatar a existência, neste Estado, de:

  1. Povo fixo;
  2. Reclamação lícita e válida de território;
  3. Governo instituído de fato e de direito;
  4. Capacidade de se relacionar com outros países;
  5. Diretrizes de atuação diplomática, compatíveis com as do Império.

§1º – “Povo fixo” é a coletividade de cidadãos ativos devidamente estabelecidos no país.
§2º – Governo instituído de fato e de direito é aquele que efetivamente exerce seu poder, com base em Ordenamento válido e em vigor.
§3º – Um Estado possui capacidade de se relacionar com outro quando dispõe das estruturas necessárias para manter um corpo diplomático ativo.

Art. 6º – São stati de relações diplomáticas:

  1. Status A: designado para micronações diplomaticamente aliadas ou reconhecidamente amigas da Alemanha.
  2. Status B: designado para micronações que possuem tratados ou acordos de cooperação, com a Alemanha, de qualquer tipo;
  3. Status C: classificação padrão, designada para as micronações reconhecidas pela Alemanha;
  4. Status D: designado para aquelas micronações julgadas em situação de desconfiança ou cordialidade receosa por parte do Império;
  5. Status E: designado para as micronações inimigas do Império, ou com as quais o Império tenha rescindido as relações diplomáticas.

ÚNICO – Tanto o Kaiser quanto o Secretário Imperial de Relações Exteriores poderão elevar ou rebaixar o status de qualquer micronação, em conformidade com o desenvolvimento de sua relação com o Império.

TÍTULO II
DA SECRETARIA IMPERIAL DE RELAÇÕES EXTERIORES

Capítulo I
Disposições Fundamentais

Art. 7º – A Secretaria Imperial de Relações Exteriores é a máxima instituição, subordinada ao Gabinete Imperial autorizada na representação delegada da Confederação Alemã e na administração e organização das relações internacionais do Império, respeitando as disposições da Constituição Imperial, as orientações do Kaiser e as normas do Direito Internacional.

Art. 8º – A Secretaria é regida por esta lei e pelos demais documentos acessórios enunciados por Sua Majestade Imperial e o Conselho Imperial.

Capítulo II
Da Composição e da Hierarquia

Art. 9º – O Secretário Imperial das Relações Exteriores é o chefe máximo da instituição, devendo obedecer e acatar as instruções do Kaiser, quando e se Ele as der, cabendo-lhe, inclusive:

  1. Nomear e destituir os membros da Secretaria que lhe forem subordinados;
  2. Requerer a elaboração e distribuição extraordinárias dos relatórios dos embaixadores alemães no estrangeiro;
  3. Responder por toda e qualquer ação da Secretaria;
  4. Responder às inquirições do Conselho Imperial, quando requisitado.

Art. 10 – A Secretaria será constituída originalmente pelas seguintes subsecretarias:

  1. Subsecretaria Imperial de Relações Exteriores para Assuntos Hispanófonos;
  2. Subsecretaria Imperial de Relações Exteriores para Assuntos Europeus Lusófonos;
  3. Subsecretaria Imperial de Relações Exteriores para Assuntos Sul-Americanos.

§1º – Essas subsecretarias são regulamentadas pelo Decreto Imperial de registro IV-MMV.

§2º – Os subsecretários respondem diretamente ao Secretário Imperial, e, na falta deste, ao Imperador.

§3º – Julgado necessário, o Imperador ou o Secretário Imperial poderão instituir novas subsecretarias.

Art. 11 – Todos os diplomatas, às segundas-feiras, deverão entregar ao Imperador relatório de suas atividades desenvolvidas na semana imediatamente anterior, e, no caso dos embaixadores, deverão incluir neste documento, relato da situação e principais acontecimentos nos países onde se encontrar.

Capítulo III
Dos Tipos de Missões e Representações Diplomáticas e Dos Respectivos Procedimentos

Seção I
Das Missões Estrangeiras

Art. 12 – As missões estrangeiras que estiverem na Alemanha deverão apresentar suas credenciais publicamente, perante o Imperador Alemão e a Secretaria Imperial de Relações Exteriores.

§1º – As missões diplomáticas estrangeiras servirão para aproximar os povos e governos estrangeiros ao Império Alemão, bem como garantir os respectivos direitos.

§2º – No pedido de agreement estrangeiro, obrigatoriamente, deverá constar o objetivo da missão, bem como seus integrantes.

§3º – A apresentação das credenciais deverá contas as informações pessoais básicas, um endereço eletrônico, e alguma informações sobre seus comunicadores instantâneos, para contatos privativos com o Governo Federal.

§4º – O Império Alemão se reserve o direito de revogar qualquer agreement, sem aviso prévio.

Seção II
Das Missões Alemãs

Art. 13 – O Secretário Imperial e o Imperado Alemão poderão, a qualquer momento, convocar os integrantes do serviço diplomático do Império, bem como membros dos Governos Federal ou Nacionais, para integrar missões diplomáticas especiais, para atuar em negociações de extrema importância.

Art. 14 – Missões Especiais serão convocadas:

  1. em caso de guerra;
  2. em caso de instabilidade diplomática que estejam classificadas no status A ou B;
  3. em caso de guerra civil em micronação que esteja classificada no status A ou B, quando esta solicitar ajuda ao Império;
  4. quando o objetivo for negociação referente a tratado ou acordo com outra micronação.

Art. 15 – As Representações Especiais serão convocadas:

  1. quando houver conferência internacional de relevância na qual o Império tome parte;
  2. quando o representante máximo de um microestado requerer reunião com o Império, desde que o pedido seja atendido pela Secretaria.

Capítulo IV – Dos Deveres dos Diplomatas Estrangeiros presentes na Alemanha

Art. 16 – Os diplomatas estrangeiros, quando em missão, de qualquer tipo, na Alemanha, possuem direitos e deveres, sendo:

  1. responder a indagações de representantes da sociedade e do governos alemães sobre matérias informativas, referentes à sua nação;
  2. estabelecer uma embaixada e cuidar de sua manutenção, mesmo com a ajuda de terceiros;
  3. nunca atentar contra a Ordem Institucional do Império, nem contra Sua Majestade Imperial, tendo, nesse caso, seu agreement cassado imediatamente;
  4. servir de elo de comunicação entre as autoridades alemãs e as de seu país de origem;
  5. enviar para sua micronação de origem documentos oficiais cujo rodapé exiba “publique-se”.

Art. 17 – Cabe ao embaixador a elaboração de um sítio oficial de sua embaixada, que será arquivado no domínio oficial do Império, e desse fará parte, devendo constar:

  1. foto do estabelecimento;
  2. bandeira do país de origem;
  3. nome atual do embaixador e seu endereço de contato;
  4. links para possíveis tratados existentes entre as seu Estado e o Império;
  5. histórico das relações entre ambos os Países;
  6. opcionalmente, a exibição da foto e da biográfica do embaixador.

ÚNICO – A elaboração do sítio não é obrigatória, mas recomendada.

Art. 18 – As missões estrangeiras são invioláveis, sendo garantida pelo Império a proteção de seus agentes diplomáticos.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – Este Decreto deverá ser enviado privativamente a todos os diplomatas, nacionais ou estrangeiros, que estejam em solo alemão.

Art. 20 – Este decreto entra vigor após sua aprovação pelo Conselho Imperial.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.