Constituição do Estado Imperial do
REINO DA BATÁVIA

 

 

NÓS, Alfons-Filip von Vlaanderen und Batavier, pela graça de Deus e imperial vontade e mercê de Sua Majestade Imperial o Kaiser Guilherme III Luís, REI DA BATÁVIA e PRÍNCIPE IMPERIAL DA ALEMANHA, etc, vem, sob sua divina autoridade, rogando preces à Santíssima Trindade, São Nicolau e Santo Arnaldo, outorgar a

Grondwetvanhet Koninkrijk Betuwe

 Que deverá ser imediatamente cumprida e feita cumprir por todo Nosso território, sobrepujando todas as normas incompatíveis. Que os artigos seguintes, na integralidade de seus termos, sejam como a Voz de Deus para o povo flamengo.

PREÂMBULO

Para o fim de criar um ente baseado no estado democrático de direito, na organicidade das instituições, na autonomia institucional e para o fim de assegurar os direitos humanos, sociais e individuais, a igualdade, a individualidade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento e a justiça como valores supremos de uma sociedade unida em volta de um símbolo, o Rei da Batávia, é outorgada a presente, sob a Graça do Deus Uno e Trino.

TÍTULO PRIMEIRO

DOS PRINCÍPIOS DO ESTADO

Art. 1º. – O Reino da Batávia é um estado do Império Alemão, dotado de autonomia e liberdade de acordo com o que é prescrito pela Constituição e legislação imperiais. Seus idiomas oficiais são o português, o alemão e o flamengo.

 Art. 2º. – De Sua Germânica Majestade Imperial emana o poder de Sua Majestade o Rei da Batávia, sendo por si aplicado e executado na estrita circunscrição do território de soberania alemã que lhe foi atribuído pela Coroa Imperial, e que a seu critério delega competências executivas e legislativas a instituições, entidades ou sujeitos por ele designados, nos termos deste documento.

Art. 3º. – Observados serão todos os direitos humanos previstos na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e demais normas internacionais sobre direitos humanos.

Art. 4º. – A Monarquia é potencialmente absolutista, dotada de organicidade, mas o Rei da Batávia concede ao povo o direito do sufrágio universal, secreto e direto, para eleger os membros do Koninkrijkskamer van Afgevaardigden (Câmara dos Deputados do Reino, em português; Abgeordnetenkammer des Königreichs, em alemão).

TÍTULO SEGUNDO

DOS PODERES CONSTITUÍDOS

 Capítulo Primeiro
O Rei da Batávia

Art. 5º. – É, o Rei, o símbolo da união, da integridade e da continuidade do Reino Batávio, sustentando o povo e o direito do Reino em delegação de Sua Germânica Majestade Imperial.

Art. 6º. – Cabe ao Rei da Batávia representar o estado imperial, preservá-lo nas condições em que o recebeu e administrá-lo.

Art. 7º. – Nomeará o Rei os Koninkrijkminister (os Ministros do Reino, em português; Königreichsminister, em alemão).

Art. 8º. – Compete ao Rei convocar as eleições nacionais para as Wetgevendhuis (Casas Legislativas, em português; Anwaltskanzleien em alemão), que serão compostas pela Koninkrijkskamer (Câmara dos Deputados, em português; Königreichskammer, em alemão), que será eleita pelo povo em eleição direta, secreta e de sufrágio universal e pelo Edelerkamer (Câmara dos Nobres, em português; Edlereszimmer, em alemão), que será composta pelos nobres do Reino.

Art. 9º. – Ao Rei compete a concentração de todo direito, podendo dispor de bulas, decretos, atos institucionais, atos constitucionais, etc, para atingir o que vê por engrandecimento do Reino, sempre em consonância àquilo o que lhe for delegado pelo Reich.

Art. 10. – Compete ao Rei organizar e administrar o território que receber de Sua Germânica Majestade Imperial, bem como organizar a nobiliarquia de seu Reino nos termos das leis do Império Alemão.

Art. 11. – O Rei sancionará ou vetará, no todo ou em parte, as leis pelas Wetgevendekamers (Casas Legislativas, em português; Anwaltskanzleien em alemão), aprovadas, da qual o veto não poderá ser derrubado.

Art. 12. – O Primaz da Igreja Católica Apostólica Romana em terras batavas estará sob aceite ou recusa do Rei, mas não caberá a ele nomeá-lo.

Art. 13. – A religião oficial do Reino é a do Rei, sendo garantido o culto doméstico de outras religiões.

Capítulo Segundo
Wetgevendekamers, as Casas Legislativas

Art. 14. – Às Wetgevendekamers (Casas Legislativas, em português; Anwaltskanzleien em alemão), compete legislar sobre qualquer dos assuntos nacionais, exceto aqueles privativos do Rei.

Art. 15. – Os Projetos de Lei poderão ser iniciados em qualquer das Casas, mas deverão ser aprovados pela outra.

Art. 16. – Compete exclusivamente à Koninkrijkskamer (Câmara dos Deputados, em português; Königreichskammer, em alemão), legislar sobre matérias de interesses locais de cada representante.

Art. 17. – Compete exclusivamente à Edelerkamer (Câmara dos Nobres, em português; Edlereszimmer, em alemão), legislar sobre as matérias das províncias. Esta será a Câmara Alta do Parlamento.

Art. 18. – O mandato dos deputados da Koninkrijkskamer será de um semestre, podendo ser prorrogado indefinidamente.

Art. 19. – Os nobres integram automaticamente a Edelerkamer, ficando nela até sua morte ou até a remoção da nobreza, sendo ocupadas as cadeiras por seus sucessores.

Art. 20. – As Wetgevendekamers podem aprovar projetos sem a manifestação do Rei, que serão chamados de Decretos Legislativos, e não poderão versar sobre a administração, finanças ou influenciar no executivo ou no judiciário ou na Coroa.

TÍTULO TERCEIRO

DAS FORÇAS ARMADAS E DA SEGURANÇA NACIONAL

Art. 21. – Ao Kaiser Alemão compete o comando supremo das forças armadas imperiais.

Art. 22. – Todos os cidadãos homens, maiores de dezoito anos, deverão ser alistados nos Forças de Segurança do Reino, treinados e colocados aptos ao combate. Após isso, caberá ao oficial superior daquele batalhão de treinamento decidir por mantê-los na ativa ou mandá-los para a reserva, observada a vontade dos praça.

Art. 23. – As Forças de Segurança do Reino competem ao Rei, sendo composta por:

  1. Polícia Militar, que será considerada reforço dos Forças Armadas do Império, cabendo-lhe o patrulhamento ostensivo e a defesa da ordem pública, sendo-lhe vedado o desempenho de atividades investigativas;
  2. Polícia Civil, que será responsável pelo patrulhamento ostensivo e também pelas investigações de qualquer dos delitos dos civis;
  3. Guarda Real, responsável pela segurança dos membros da Casa Real e pelas investigações por crimes contra ela cometidos;
  4. Guarda Civil, responsável pela segurança do patrimônio público do Reino.

TÍTULO QUARTO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. – As alterações nesta Constituição poderão vir a acontecer, sob vontade do Rei que lhe dá poder.

Art. 25. – O Reino da Batávia preserva seu direito de buscar agremiar novos cidadãos, cumprindo-se, para isso, o processo formal de aquisição de cidadania alemã de acordo com a legislação imperial.

Art. 26. – A Nobreza do Reino será administrada pela Casa Real, nos termos da legislação alemã, que será chefiada pelo Rei.

Art. 27. – Chama-se o Rei por Sua Majestade Real o Rei da Batávia.

 

19 de dezembro de 2020 da Encarnação de Nosso Senhor,
Martirológio de Santo Anastásio.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 O é pela vontade divina e outorga excelsa de Sua Majestade o Rei.

Rei da Batávia
Príncipe Imperial Alemão
Etc