Império da Germânia
17ª Dieta Imperial
Schloss Faber, Nuremberg.

Präsidium

TAGESORDNUNG

Nuremberg, 24 de março de 2026.

SUA ILUSTRE SENHORIA O BARÃO DE MULHOUSE, Presidente da Dieta Imperial, no uso das atribuições que lhe garantem as Regras do Parlamento Germânico, faz saber a presente

Ordem do Dia

Cronograma:

 

  1. Terça-feira (25/02/2026): Publicação desta Ordem do Dia;
  2. Quarta-feira (25/02/2026): A Abertura dos trabalhos com apresentação e debate dos projetos da Ordem do Dia;
  3. Quinta-feira (26/02/2026): Apresentação e debate de Emendas aos Projetos que constam na Ordem do Dia;
  4. Sexta-feira (27/02/2026): Início das Votação dos Projetos e das Emendas aos projetos que constam na Ordem do Dia;
  5. Sábado (28/02/2026): Plenário Aberto;
  6. Domingo (29/02/2026): Apresentação de Projetos a serem incluídos na próxima Ordem do Dia;
  7. Segunda-feira (24/03/2026): Apresentação de Projetos a serem incluídos na Ordem do Dia. Término das Votações dos Projetos e das Emendas aos projetos que constam na Ordem do Dia.

Projetos Apresentados

1. Lei de Flexibilização das Associações Esportivas

Título I

Disposições Gerais

I-1. A presente lei tem por objetivo flexibilizar as normas relativas à criação e funcionamento das associações esportivas no Império da Germânia, complementando e modificando o disposto no Título IV da Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas, de 26 de novembro de 2017.

I-2. O Império da Germânia reconhece o esporte como instrumento de integração social, projeção internacional e fortalecimento da cultura micropatriológica nacional, devendo incentivar a criação de novas entidades esportivas.

Título II

Da Flexibilização da Constituição das Associações

II-1. Para fins de registro de associações esportivas, admitir-se-á, excepcionalmente, a constituição inicial por uma única equipe esportiva, desde que haja previsão estatutária de ampliação futura da associação.

II-2. O estatuto das associações esportivas poderá ser apresentado em forma simplificada, devendo conter apenas:

I – nome da associação e eventual sigla;
II – modalidade esportiva representada;
III – plataforma extramicronacional utilizada;
IV – identificação do dirigente responsável.

II-3. A Chancelaria Imperial poderá conceder registro provisório às associações esportivas em fase inicial de organização, pelo prazo de até seis meses, período no qual deverão ser apresentados os demais elementos estatutários necessários.

Título III

Da Pluralidade de Representação Esportiva

III-1. Fica admitida a existência de mais de uma associação representativa da mesma modalidade esportiva, caracterizando-se regime de livre organização esportiva no âmbito do Império da Germânia.

III-2. As associações esportivas poderão atuar de forma concorrente na organização de campeonatos, eventos ou representação intermicronacional, respeitada a legislação imperial.

III-3. Cada equipe esportiva poderá filiar-se a apenas uma associação da mesma modalidade, sendo vedada a dupla filiação simultânea.

Título IV

Do Registro Simplificado de Equipes

IV-1. As equipes esportivas criadas em plataformas de jogos extramicronacionais poderão obter reconhecimento simplificado junto à Chancelaria Imperial mediante comunicação formal contendo:

I – nome da equipe;
II – plataforma de jogo;
III – identificação do responsável;
IV – eventual associação esportiva à qual esteja vinculada.

IV-2. O reconhecimento terá caráter declaratório, servindo para fins de representação do Império Alemão em competições intermicronacionais.

Título V

Das Revogações

V-1. Ficam revogados o §2º e o §3º do item IV-2 do Título IV da Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas, de 26 de novembro de 2017.

V-2. Em razão da presente revogação:

I – deixa de existir a vedação à criação de mais de uma associação representativa da mesma modalidade esportiva;
II – deixa de existir a obrigatoriedade de domicílio das associações esportivas na cidade de Munique.

Título VI

Disposições Finais

VI-1. Permanecem em vigor todas as demais disposições da Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas, de 26 de novembro de 2017, que não conflitarem com a presente lei.

VI-2. A Chancelaria Imperial poderá editar normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos necessários à aplicação desta lei.

VI-3. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

2. Lei de Estabelecimento do Kreuz-Zeitung (“Jornal da Cruz”)

Art.1 Fica estabelecido o Kreuz-Zeitung, jornal institucional da Dieta Imperial.

Art.2. A Editoração do Jornal será Feita pela Comissão de Imprensa e Propaganda da Dieta Imperial

Art.3. É Facultado a qualquer Honorável Deputado contribuir com o Jornal

Art.4. A Sede do Kreuz-Zeitung acompanhará a sede da Dieta Imperial

Art.5. É dever do Kreuz-Zeitung publicizar as discussões empregadas na Dieta Imperial de maneira a não privilegiar nenhum dos partidos.

Art.6. O Kreuz-Zeitung funcionará com dotação orçamentária da Dieta Imperial

Art.7. Revogam-se Disposições em Contrário.

 

 

Gustav Toniato von Mulhouse
Barão de Mulhouse