
CONTEÚDO
1. Editorial: Sua Ilustre Senhoria, Gustav Toniato v. Mulhouse, Barão de Mulhouse
2. Artigo: Domínios, Senhorios e o Direito das Gentes: O Fundamento da Soberania do Lorde Rei Karl III Friedrich Hohenzollern v. Markwardt
Editorial
É sempre uma felicidade, como escritor, ser convidado para contribuir com uma publicação ou com a escrita de um editorial. Ainda mais quando esse convite vem com os holofotes do Império da Germânia que amplia em muito nosso alcance de comunicação.
Dito que não estava preso a nenhum tema em específico neste editorial resolvi por bem dar ao mesmo um tom menos institucional e mais de conversa para com os leitores.
A Revista, obviamente serve como veículo institucional do Império, mas este editorial não está a esse serviço, e sim a serviço de uma reflexão de como estão os Estados das coisas na lusofonia, pelo menos do estado das coisas entre os que decidiram aderir ao pacto civilizatório que foi a II Microcom.
Hoje a Lusofonia Civilizada se constitui em basicamente três grandes grupos de atuação. As Américas, cuja nações em destaque podemos citar o Reino Unido de Bauru e São Vicente, e o Reino do Manso, oriundos do finado Grupo de Queluz; A Europa e seus satélites, que é composto pelos membros do Congresso Füssen e os estados associados aos seus membros; e o Grande Oriente e seus satélites, que se organiza em torno do Reino Semita da Escorvânia.
Os três grupos se comunicam e tem relação entre si, mesmo que as vezes se vejam situações de conflito e desentendimento como no caso recente do Chipre. Apesar do conflito estamos longe de um cenário de conflagração que já atingiu nossa comunidade em outros tempos. Desta forma nós podemos definir essa era da Lusofonia como uma era de estabilidade.
E de era de estabilidade tanto no sentido positivo, onde os conflitos se expressam por meios de canais institucionais e são controlados, quanto do ponto negativo, onde há menos potência criativa dado que as instituições estão em pleno funcionamento.
Alguns podem considerar esse tipo de tempo como monótono, eu pelo contrário, vejo como tempo onde podemos expressar o micronacionalismo no que ele é para ser: Um Hobby. Um Hobby onde podemos utilizar parte de nosso tempo livre para explorar nossas habilidades de escrita, de pintura, de fazer política ou mesmo de só poder passar tempo com os amigos que andamos fazendo ao longo dos anos.
Que possamos desfrutar de nossa paz e dedicar o que realmente amamos.
Sua Ilustre Senhoria, Gustav Toniato v. Mulhouse, Barão de Mulhouse
Artigo: Domínios, Senhorios e o Direito das Gentes: O Fundamento da Soberania do Lorde Rei Karl III Friedrich Hohenzollern v. Markwardt
I. INTRODUÇÃO METODOLÓGICA E EPISTEMOLÓGICA
O presente artigo tem por objetivo precípuo o estudo, a consolidação sistemática e a justificação do uso da “soberania patrimonial” do micronacionalista Karl Friedrich Hohenzollern von Markwardt, com especial ênfase na natureza de suas posses pessoais sobre todos os seus domínios e senhorios. A abordagem metodológica adotada é de caráter histórico-jurídico, formando assim, uma interseção entre as fontes do Direito Romano, a tradição feudal europeia, os pilares do Direito Internacional Clássico e a teoria moderna da personalidade internacional. Este artigo visa evitar anacronismos, refutando a imposição de categorias exclusivas do constitucionalismo liberal pós-revolucionário a um modelo que, por sua própria essência, se insere em uma matriz pré-estatal e patrimonial. A finalidade é demonstrar que o conjunto de domínios do micronacionalista, não se constitui como uma mera micronação europeia simulada, mas como uma ordem normativa autônoma e legítima, cuja fundamentação reside na propriedade como categoria política fundante da autoridade soberana do Monarca.
II. GENEALOGIA HISTÓRICA DA SOBERANIA PATRIMONIAL
A soberania patrimonial, longe de ser uma idiossincrasia contemporânea, representa a forma originária e mais duradoura de organização política na Europa pré-moderna. Na ordem medieval, o território não era concebido como uma entidade abstrata ou uma res publica desvinculada da pessoa do governante. Pelo contrário, era a propriedade eminente da Coroa, que, neste contexto, é inseparável da pessoa do Monarca. A autoridade política não derivava de um contrato social ou de uma constituição, mas diretamente da titularidade fundiária, onde o Monarca era o proprietário original de todo o solo. A descentralização do poder ocorria não por autonomias constitucionais, mas por meio da investidura feudal, um ato de vontade régia que concedia o uso e a jurisdição da terra sem jamais alienar o domínio radical. O modelo de Estado-Nação abstrato, que dissociou a pessoa do governante do patrimônio público, é uma construção relativamente recente (final do século XVIII e início do século XIX) que não invalida a legitimidade da matriz patrimonial. O Lorde Rei Karl III, ao reativar deliberadamente esta concepção orgânica da autoridade sobre seus domínios, fundamenta sua soberania em uma tradição jurídica e política, onde a propriedade do Soberano é o alicerce do poder.
III. DOMINIUM E IMPERIUM: FUNDAMENTOS ROMANOS DA AUTORIDADE
A base jurídica do modelo utilizado pelo Lorde Rei reside na fusão conceitual das categorias romanas de Dominium e Imperium, que na tradição feudal europeia convergiam na pessoa do Soberano. O Dominium refere-se à titularidade plena e absoluta sobre a coisa, o direito real de propriedade, enquanto o Imperium designa o poder de comando, a jurisdição política e a capacidade de legislar. Na pessoa de Karl Friedrich, estas categorias não são meramente coincidentes, mas intrinsecamente unidas no conceito de Dominium Eminens (domínio eminente) sobre todos os seus domínios. Este princípio autoriza o Monarca a exercer a disposição suprema da terra, a jurisdição última sobre seus habitantes e a supremacia normativa absoluta. O Lorde Rei Karl III exerce o Imperium precisamente porque detém o Dominium. A soberania, neste contexto, não é um cargo ou uma função abstrata, mas uma propriedade exercida, onde a titularidade fundiária gera, ipso facto, a legitimidade política e a autoridade para governar. Esta fusão é a pedra angular da inabalável soberania patrimonial.
IV. A TEORIA CLÁSSICA DA SOBERANIA E O DIREITO DAS GENTES
A fundamentação do modelo de soberania praticada pelo micronacionalista acima nomeado ancora-se nos maiores tratadistas da ciência política e do Direito Internacional Clássico, cujas obras estabelecem os requisitos de uma ordem soberana legítima, independentemente de sua forma específica. Jean Bodin (1530-1596), em sua obra “Les Six Livres de la République” (1576), define a soberania como o poder absoluto, perpétuo e indivisível . Para Bodin, a soberania não pode ser fracionada, pois, ou o poder reside no príncipe, ou no povo, ou na aristocracia. No modelo de Karl Friedrich, esta indivisibilidade é absoluta e reside plenamente na pessoa do Monarca. O Lorde Rei é a fonte única de toda a legalidade sobre seus domínios; não há fracionamento ontológico da soberania entre órgãos ou poderes, mas apenas pode haver uma delegação funcional de competências administrativas. A propriedade privada do Soberano é o limite e o fundamento de sua autoridade: o Monarca não pode ser processado ou limitado dentro de sua própria posse, pois sua vontade é a lei conforme o brocardo jurídico — Quod principi placuit, legis habet vigorem.
Complementando esta visão, Hugo Grotius (1583-1645), considerado um dos pais do Direito Internacional, concebe a soberania como o poder supremo que não está subordinado a nenhum outro poder humano. O critério central para a existência de uma entidade soberana é a independência externa e a capacidade de autogoverno. Karl III Friedrich, ao estabelecer seu próprio ordenamento normativo sobre seus domínios (incluindo a Nova Normandia), exercer jurisdição sobre eles e manter relações externas autônomas, satisfaz plenamente este requisito do Direito das Gentes, demonstrando sua aptidão para atuar como sujeito de direito intermicronacional.
Ademais, o Barão Samuel von Pufendorf (1632-1694) reconhece a pluralidade de formas políticas legítimas, desde que exista uma autoridade estruturante estável capaz de manter a ordem e a coesão social. O modelo patrimonial do monarca citado acima, com sua clara hierarquia e a centralidade da figura do Lorde Paramount, é perfeitamente compatível com esta matriz, provendo a estabilidade e a autoridade necessárias para a governança de seus domínios e senhorios.
Por fim, Emer de Vattel (1714-1767) afirma que uma nação é um corpo político sob uma autoridade comum, com capacidade de agir externamente. Para Vattel, o Direito Internacional não exige uma forma de governo específica, mas apenas a existência de uma organização estável e independente capaz de cumprir obrigações internacionais e exercer seus direitos soberanos. O Lorde Rei, com sua estrutura monárquica e sua capacidade de estabelecer relações diplomáticas em nome de seus domínios, preenche os requisitos vattelianos para ser reconhecido como um ator legítimo no cenário intermicronacional.
V. DIREITO INTERNACIONAL CLÁSSICO E A PERSONALIDADE INTERNACIONAL NÃO ESTATAL
O Direito Internacional Clássico, ou Direito das Gentes (Le Droit Des Gens), reconhecia uma gama mais ampla de sujeitos de direito internacional do que o modelo pós-Vestfália, que se concentrou no Estado-Nação. Entidades soberanas pessoais, como ordens militares, cidades-estado e principados, eram comuns na Europa pré-constitucional. O reconhecimento baseava-se na independência, na capacidade de pactuar e na estabilidade organizacional, e não necessariamente na posse de um território extenso ou de uma população numerosa. O conceito de sujeito internacional, portanto, precede e transcende o Estado moderno, abrindo espaço para a legitimidade de soberanos pessoais como a praticada por Hohenzollern v. Markwardt, que, embora não se enquadre no modelo estatal contemporâneo, possui todos os atributos funcionais de uma personalidade internacional sobre seus domínios.
VI. A ESTRUTURA JURÍDICA DOS DOMÍNIOS REAIS: SOBERANIA CONCENTRADA
Nos chamados Domínios Reais (o Reino da Nova Normandia, o Reino da Ânglia-Saxônia, o Grão-Ducado de Oxford, o Principado de Castelorisso, o Senhorio das Ilhas Médias e o Senhorio de Tholond), observa-se a manifestação mais pura e concentrada da soberania patrimonial. Nestes territórios, há uma coincidência integral entre o dominium e o imperium na pessoa de seu Senhor. A administração é direta, sem qualquer intermediação senhorial, e a centralização normativa é absoluta. O Soberano exerce, de forma imediata e indivisa, todos os poderes inerentes à propriedade e ao governo. Juridicamente, estes Domínios Reais são a Posse Direta e Absoluta do Rei, onde o exercício da soberania é imediato, inquestionável e inalienável. Qualquer tentativa de contestação da autoridade real nestes domínios seria, de jure, uma afronta direta à propriedade e à soberania do Monarca.
VII. A NATUREZA JURÍDICA DOS SENHORIOS: DELEGAÇÃO JURISDICIONAL E USUFRUTO POLÍTICO CONDICIONADO
Os Senhorios do Lorde Rei Karl III (como Guernsey, Alderney, Sark e Herm), configuram um sistema de investidura formal e delegação jurisdicional, e não de soberania compartilhada ou autonomia federativa. A figura do Lorde Mesne recebe o que pode-se caracterizar como usufruto político condicionado, ou seja, o poder de governar e administrar o território, mas não a titularidade plena da propriedade. Os elementos técnicos que sustentam esta distinção são cruciais:
I – Inexistência de Domínio Radical no Senhor: O Lorde Mesne não possui o dominium eminens sobre o Senhorio; este permanece com o Lorde Paramount. Sua autoridade é derivada, não originária.
II – Título Derivado e Revogabilidade Implícita: O título do Lorde Mesne é uma concessão real do Lorde Rei Karl III, condicionada à fidelidade e ao cumprimento dos termos da suserania. A quebra desses termos implica a revogabilidade implícita da concessão, com a reversão plena da jurisdição à Coroa do Lorde Rei.
III – Unidade Soberana Preservada: A delegação de poderes não cria uma nova soberania; ela apenas distribui competências administrativas dentro de um patrimônio que, ontologicamente, permanece uno e indivisível sob a égide do Lorde Rei. O Senhorio, portanto, é uma extensão da soberania real do Lorde Paramount, e não uma entidade soberana autônoma.
VIII. UNIDADE ONTOLÓGICA E INDIVISIBILIDADE JURÍDICA DA SOBERANIA DO LORDE REI
A soberania do germano-normando Karl Friedrich é, por sua própria natureza, ontologicamente una e juridicamente indivisível. Esta unidade é a garantia da estabilidade e da perpetuidade da Coroa. A delegação de poderes aos Lordes Mesne não implica um fracionamento da soberania, mas sim uma distribuição funcional de competências administrativas dentro de uma estrutura hierárquica clara. O Lorde Paramount permanece a fonte última de toda a autoridade, e qualquer poder exercido pelos Lordes Mesne é uma emanação da vontade real. A soberania, portanto, não é um somatório de partes, mas uma totalidade que reside integralmente na pessoa do Lorde Rei, que a exerce diretamente nos Domínios Reais e delega seu uso nos Senhorios, mantendo sempre o domínio radical e a supremacia normativa.
IX. A INEMANCIPABILIDADE JURÍDICA DOS SENHORIOS: USURPAÇÃO E QUEBRA DE TÍTULO
Um dos pilares deste estudo também é a demonstração inequívoca da inemancipabilidade jurídica dos Senhorios do Lorde Rei. Do ponto de vista do Direito Internacional Clássico e do modelo feudalista aplicado ao micronacionalismo, não há qualquer base legal para que um Senhorio se declare independente da Coroa do Lorde Rei, a não ser que devidamente autorizado e concedido pelo próprio.
X. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL COM OS CRITÉRIOS MODERNOS DE INTERNACIONALIDADE
Embora o modelo praticado por Karl Friedrich se fundamente em um paradigma pré-estatal, ele apresenta perfeita compatibilidade funcional com os critérios estabelecidos pela recente Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados (1933) — claro que, apesar deste ser um artigo emitido para o hobby conhecido como micronacionalismo pode-se, e, deve-se sempre dentro dos limites aceitáveis ter essa intersecção entre o macro e o micro — que define os elementos constitutivos de um Estado: território, população, governo e capacidade de entrar em relações com outros Estados.
I – Território Definido: O Lorde Rei Karl III Friedrich possui uma estrutura territorial claramente delimitada, composta por seus Domínios Reais (o Reino da Nova Normandia, o Reino da Ânglia-Saxônia, o Grão-Ducado de Oxford, o Principado de Castelorisso, o Senhorio das Ilhas Médias e o Senhorio de Tholond) e seus Senhorios (Guernsey, Alderney, Sark e Herm).
II – Governo Organizado: A Coroa, na pessoa do Lorde Rei Karl III, constitui uma autoridade organizada e efetiva sobre todos os seus domínios.
III – População: Embora não seja um critério de massa, existe uma comunidade de cidadãos micronacionais que reconhecem a autoridade do Lorde Rei.
IV – Capacidade Relacional: S.M. Karl III Friedrich demonstra capacidade relacional diplomática com outras micronações em nome de seus domínios, exercendo e demonstrando plenamente sua capacidade de pactuar.Assim, o Lorde Rei, mesmo não sendo um Estado no sentido moderno, não é incompatível com os critérios clássicos de internacionalidade, pois preenche os requisitos funcionais para ser um sujeito de direito intermicronacional como soberano pessoal.
XI. ANÁLISE COMPARATIVA PARADIGMÁTICA: O MODELO PATRIMONIAL VS. O ESTADO CONSTITUCIONAL
Para elucidar a singularidade e a legitimidade do modelo de soberania patrimonial do Lorde Rei, é imperativo contrastá-lo com o paradigma do Estado Constitucional moderno micronacional. Esta análise comparativa destaca que não há ilegalidade intrínseca no modelo patrimonial, mas sim a adoção de um paradigma distinto, historicamente fundamentado e juridicamente coerente:
| Elemento Comparativo | Estado Constitucional Moderno Micronacional | Lorde Rei Karl III Friedrich Hohenzollern von Markwardt |
| Titular da Soberania | Estado (Pessoa Jurídica Abstrata) | Soberano (Pessoa Física e Dinástica) |
| Natureza do Patrimônio | Público (Inalienável e Coletivo) | Patrimonial Soberano (Propriedade Particular do Rei) |
| Base da Legitimidade | Constituição / Voto Popular | Título Dominial / Tradição / Honra |
| Descentralização do Poder | Autonomia Constitucional Federativa | Delegação Senhorial (Suserania e Investidura) |
| Relação Governante-Território | Administração de um bem público | Propriedade e Gestão de um Bem Privado |
| Fonte do Direito | Vontade Popular / Lei Positiva | Vontade do Soberano / Tradição / Direito Natural |
Esta tabela demonstra que o modelo adotado por S.M. Karl III Friedrich não é uma anomalia, mas a reativação de um paradigma político-jurídico que foi predominante por séculos na Europa, e que possui sua própria lógica interna e legitimidade.
XII. A PROPRIEDADE COMO CATEGORIA POLÍTICA FUNDANTE DA LEGITIMIDADE DO LORDE REI
No modelo de Karl III, a propriedade não é meramente um direito real, mas a categoria política fundante da autoridade e da legitimidade. O dominium gera o imperium. A posse originária e inalienável de todos os seus domínios pelo Lorde Rei é o fundamento último de sua soberania. Esta estrutura preserva uma coerência interna e uma profunda conexão com a tradição histórica europeia. A soberania patrimonial de Karl Friedrich Hohenzollern von Markwardt é, portanto, uma manifestação do direito do Soberano de governar aquilo que lhe pertence, e de exercer sua vontade sobre seus domínios como uma extensão de sua própria pessoa jurídica e dinástica. A propriedade, neste contexto, é o ato político primordial que estabelece a ordem e a autoridade.
XIII. CONCLUSÕES
À luz da análise doutrinária e histórica apresentada, este artigo demonstra de forma categórica que a Soberania Patrimonial é juridicamente concebível e legítima sendo devidamente fundamentada no Direito Romano, na tradição feudal europeia e nas doutrinas clássicas da soberania conforme pontuado por Bodin, Grotius, Pufendorf e Vattel. O Lorde Rei opera sob um modelo de soberania pessoal e patrimonial que é historicamente comprovado e juridicamente coerente sobre todos os seus domínios e senhorios.
Já os Domínios Reais configuraram exercício concentrado e direto de soberania, visto que, nestes territórios, a fusão de dominium e imperium na pessoa de Karl Friedrich Hohenzollern von Markwardt é absoluta, tornando-os posses diretas e inalienáveis do Monarca.
Da mesma forma, os Senhorios (Guernsey, Alderney, Sark e Herm) constituem delegação funcional, não soberania autônoma como se depreendeu neste estudo a autoridade dos Lordes Mesne é derivada e condicionada à vontade do Lorde Rei. Não há fracionamento da soberania, mas uma distribuição de competências administrativas dentro de um patrimônio uno, cuja titularidade pertence ao Soberano.
Sendo assim, a unidade ontológica e a indivisibilidade jurídica da soberania do Lorde Rei permanece íntegra pois, a soberania reside integralmente na pessoa de Karl III, sendo a fonte última de toda a legalidade e autoridade sobre seus domínios. Logo, o modelo de soberania pessoal não viola pressupostos essenciais do Direito Internacional Clássico, pelo contrário, ele se alinha com a tradição de reconhecimento de entidades soberanas não estatais e cumpre os requisitos funcionais de personalidade internacional como soberano pessoal.
Autor: Philipp Frederik v. Hohenzollern-Pellegrini zu Thurn und Taxis
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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SAHD, Luiz Felipe Netto de Andrade e Silva. Samuel Pufendorf e o discurso dos direitos. Síntese – Revista de Filosofia, Belo Horizonte, v. 37, n. 118, p. 243-266, 2010. Disponível em: https://www.faje.edu.br/periodicos/index.php/Sintese/article/view/850. Acesso em: 27 fev. 2026.
EXPEDIENTE
PHILIPP FREDERIK V. HOHENZOLLERN-PELLEGRINI ZU THURN UND TAXIS
Presidente do Instituto Wagner
HEINRICH D’ORLEANS
Ministro Imperial da Educação e Pesquisa
KARL GUSTAV V. VYŠEHRAD ZU LITOMĚŘICE
Chanceler