
Império da Germânia
17ª Dieta Imperial
Schloss Faber, Nuremberg.
Präsidium
TAGESORDNUNG
Nuremberg, 16 de março de 2026.
SUA ILUSTRE SENHORIA O BARÃO DE MULHOUSE, Presidente da Dieta Imperial, no uso das atribuições que lhe garantem as Regras do Parlamento Germânico, faz saber a presente
Ordem do Dia
Cronograma:
- Segunda-feira (23/02/2026): Publicação desta Ordem do Dia;
- Terça-feira (24/02/2026): Abertura dos trabalhos com apresentação e debate dos projetos da Ordem do Dia;
- Quarta-feira (25/02/2026): Apresentação e debate de Emendas aos Projetos que constam na Ordem do Dia;
- Quinta-feira (26/02/2026): Início das Votação dos Projetos e das Emendas aos projetos que constam na Ordem do Dia;
- Sexta-feira (27/02/2026): Plenário Aberto;
- Sábado (28/02/2026): Apresentação de Projetos a serem incluídos na próxima Ordem do Dia;
- Domingo (29/02/2026): Apresentação de Projetos a serem incluídos na Ordem do Dia. Término das Votações dos Projetos e das Emendas aos projetos que constam na Ordem do Dia.
Projetos Apresentados
1. Instituição da Ordem de Mérito Legislativo Max Weber [Aprovado com emendas]
Preâmbulo
Considerando que o fortalecimento das instituições representativas constitui fundamento essencial para a estabilidade do Império;
Considerando que o labor legislativo, exercido com zelo, prudência e fidelidade aos interesses do povo e do Imperador, é digno de público reconhecimento;
Considerando, enfim, que o estímulo à virtude cívica e à excelência parlamentar concorre para a consolidação da ordem jurídica e da harmonia política do Império;
Propõe-se o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I – Da Instituição e Finalidade
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Império da Germânia, a distinção honorífica denominada Ordem de Mérito Legislativo Max Weber, também denominada Ordem Max Weber ou Ordem do Mérito Legislativo, destinada a galardoar os membros da Dieta e outras autoridades civis que se hajam distinguido por serviços relevantes no exercício da função legislativa.
Art. 2º A Ordem de Mérito Legislativo terá por finalidade:
- Reconhecer a dedicação exemplar ao estudo, elaboração e defesa de leis justas e úteis ao bem comum;
- Premiar a constância, probidade e independência no desempenho do mandato legislativo;
- Incentivar o espírito de cooperação no âmbito do Império Germânico, em prol da unidade e prosperidade germânica.
Capítulo II – Dos Requisitos e Concessão
Art. 3º. Poderão ser agraciados com a Ordem:
- Deputados da Dieta Imperial que contem, ao menos, 2 (dois) anos de exercício parlamentar, com reconhecida reputação ilibada;
- Presidentes de comissões ou relatores de projetos cuja importância tenha sido decisiva para ao Império;
- Jurisconsultos ou servidores civis que tenham contribuído de modo notável para o aperfeiçoamento técnico das leis imperiais.
Art. 4º. A concessão da Ordem dependerá:
- De proposta formal subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Dieta;
- De parecer favorável de Comissão Especial instituída para julgar o mérito da indicação;
- De aprovação pela maioria absoluta da Dieta.
Art. 5º. A distinção será conferida pelo Presidente da Dieta, em sessão solene, com registro em ata e publicação nos anais oficiais.
Capítulo III – Da Forma e Insígnias
Art. 6º. A insígnia consistirá em peça circular de prata e dourada, trazendo em seu anverso a efígie do rosto de Max Weber, no reverso, a inscrição em latim “À Virtude e ao Mérito na Lei”.
Art. 7º. A insígnia será suspensa por fita nas cores preto, vermelha branca, no caso de oficiais, no caso de comendadores, adicionar-se-á um botão na forma de uma águia bicéfala.
Art. 8º. A ordem dois graus da Ordem:
- Oficial;
- Comendador, reservado aos que tenham prestado serviços de excepcional relevo.
Capítulo IV – Das Disposições Gerais
Art. 9º. A Ordem de Mérito Legislativo não conferirá privilégios pecuniários, sendo exclusivamente distinção honorífica.
Art. 10º. A perda da distinção poderá ocorrer mediante deliberação da Dieta Imperial, caso o agraciado venha a ser condenado por crime infamante ou por comprovada violação dos deveres públicos.
Art. 11. Compete à Dieta Imperial regulamentar, por ato próprio, as formalidades de cunhagem, registro e guarda das insígnias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
2. Projeto de Emenda Constitucional nº 005/2026 [aprovado]
Altera o Art. 23 da Constituição Imperial para modificar o período de funcionamento da Dieta Imperial.
Art. 1º – O Art. 23 da Constituição Imperial do Império da Germânia passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 – A Dieta Imperial reunir-se-á, ordinariamente, pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por até 2 (dois) meses, por ato do Imperador, após consulta ao Governo Imperial e à Presidência do Parlamento.
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Resoluções
1. Indicação de membros as Seguintes Comissões:
- Comissão Especial de Revisão Legal: Sr. Josef Wilhelm Ziegler
- Comissão de Imprensa e Propaganda: Sua Graça Heinrich d´Orléans, Barão de Köpnic, etc;
- Comitê de Apropriação: Sua Alteza Imperial o Príncipe August Heinrich, Burgrave de Wehlau;Sua Alteza Imperial o Príncipe Karl Gustav, Burgrave de Praga.
Projetos de Lei emendados
1. Instituição da Ordem de Mérito Legislativo Max Weber [Aprovado com emendas]
Concernente à Instituição da Ordem de Mérito Legislativo Max Weber
À
Augusta
Dieta Germânica
Preâmbulo
Considerando que o fortalecimento das instituições representativas constitui fundamento essencial para a estabilidade do Império;
Considerando que o labor legislativo, exercido com zelo, prudência e fidelidade aos interesses do povo e do Imperador, é digno de público reconhecimento;
Considerando, enfim, que o estímulo à virtude cívica e à excelência parlamentar concorre para a consolidação da ordem jurídica e da harmonia política do Império;
Propõe-se o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição e Finalidade
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Império da Germânia, a distinção honorífica denominada Ordem de Mérito Legislativo Max Weber, também denominada Ordem Max Weber ou Ordem do Mérito Legislativo, destinada a galardoar os membros da Dieta, do Senado Imperial e outras autoridades civis que se hajam distinguido por serviços relevantes no exercício da função legislativa.
Art. 2º A Ordem de Mérito Legislativo terá por finalidade:
I – Reconhecer a dedicação exemplar ao estudo, elaboração e defesa de leis justas e úteis ao bem comum;
II – Premiar a constância, probidade e independência no desempenho do mandato legislativo;
III – Incentivar o espírito de cooperação no âmbito do Império da Germânia, em prol da unidade e prosperidade germânica.
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CAPÍTULO II
Dos Requisitos e Concessão
Art. 3º. Poderão ser agraciados com a Ordem:
I – Deputados da Dieta e Senadores que contem, ao menos, 2 anos de exercício parlamentar, com reconhecida reputação ilibada;
II – Presidentes de comissões ou relatores de projetos cuja importância tenha sido decisiva para ao Império;
III – Jurisconsultos ou servidores civis que tenham contribuído de modo notável para o aperfeiçoamento técnico das leis imperiais.
Art. 4º. A concessão da Ordem dependerá:
I – De proposta formal subscrita por, no mínimo, um terço dos membros da Dieta ou do Sedo;
II – De parecer favorável de Comissão Especial de Honrarias instituída para julgar o mérito da indicação;
III – De aprovação do parecer pela maioria simples do Parlamento da Germânia;
VI – De aprovação do escrutínio da coroa.
Art. 5º. A distinção será conferida pelo Imperador da Germânia, em sessão solene do Parlamento da Germânia, com registro em ata e publicação nos anais oficiais.
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CAPÍTULO III
Da Forma e Insígnias
Art. 6º. A forma das insígnias, assim como suas fitas, será escolhido em concurso artístico público, organizado por uma Comissão Artística em colaboração com a Chancelaria Imperial, que julgará o mérito das propostas e selecionará.
Art. 7º. A Comissão Artística será formada por:
I. Dois(2) membros da Dieta Imperial;
II. Dois (2) membros do Senado Imperial;
III. Um (1) membro indicado pela Chancelaria Imperial.
Parágrafo único: as três melhores propostas deverão ser submetidas ao Parlamento da Germânia, sendo escolhida a que for votada pela maioria simples.
Art. 8º. A ordem dois graus da Ordem:
I – Grau de Oficial;
II – Grau de Comendador, reservado aos que tenham prestado serviços de excepcional relevo.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º. A Ordem de Mérito Legislativo não conferirá privilégios pecuniários, sendo exclusivamente distinção honorífica.
Art. 10º. A perda da distinção poderá ocorrer mediante deliberação da Comissão Especial de Honrarias, que encaminhará recomendação de destituição, caso o agraciado venha a ser condenado por crime infamante ou por comprovada violação dos deveres públicos.
Parágrafo único: A destituição será aprovada por maioria simples em sessão solene do Parlamento.
Art. 11º. Compete a Comissão Especial de Honrarias organizar as formalidades de cunhagem, registro e guarda das insígnias.
Parágrafo único: A Comissão Especial de Honrarias será constituída por:
I. Um (1) membro da Dieta Imperial;
II. Um (1) membro do Senado Imperial;
III. Um (1) membro indicado pela Coroa Imperial.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação

Gustav Toniato von Mulhouse
Barão de Mulhouse