Império da Germânia
17ª Dieta Imperial
Schloss Faber, Nuremberg.

Präsidium

TAGESORDNUNG

Nuremberg, 23 de fevereiro de 2026.

SUA ILUSTRE SENHORIA O BARÃO DE MULHOUSE, Presidente da Dieta Imperial, no uso das atribuições que lhe garantem as Regras do Parlamento Germânico, faz saber a presente

Ordem do Dia

Cronograma:

  1. Segunda-feira (23/02/2026): Publicação desta Ordem do Dia;
  2. Terça-feira (24/02/2026): Abertura dos trabalhos com apresentação e debate dos projetos da Ordem do Dia;
  3. Quarta-feira (25/02/2026): Apresentação e debate de Emendas aos Projetos que constam na Ordem do Dia;
  4. Quinta-feira (26/02/2026): Início das Votação dos Projetos e das Emendas aos projetos que constam na Ordem do Dia;
  5. Sexta-feira (27/02/2026): Plenário Aberto;
  6. Sábado (28/02/2026): Apresentação de Projetos a serem incluídos na próxima Ordem do Dia;
  7. Domingo (29/02/2026): Apresentação de Projetos a serem incluídos na Ordem do Dia. Término das Votações dos Projetos e das Emendas aos projetos que constam na Ordem do Dia.

Projetos Apresentados

1. Instituição da Ordem de Mérito Legislativo Max Weber

Preâmbulo

Considerando que o fortalecimento das instituições representativas constitui fundamento essencial para a estabilidade do Império;

Considerando que o labor legislativo, exercido com zelo, prudência e fidelidade aos interesses do povo e do Imperador, é digno de público reconhecimento;

Considerando, enfim, que o estímulo à virtude cívica e à excelência parlamentar concorre para a consolidação da ordem jurídica e da harmonia política do Império;

Propõe-se o seguinte Projeto de Lei:

Capítulo I – Da Instituição e Finalidade

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Império da Germânia, a distinção honorífica denominada Ordem de Mérito Legislativo Max Weber, também denominada Ordem Max Weber ou Ordem do Mérito Legislativo, destinada a galardoar os membros da Dieta e outras autoridades civis que se hajam distinguido por serviços relevantes no exercício da função legislativa.

Art. 2º A Ordem de Mérito Legislativo terá por finalidade:

  1. Reconhecer a dedicação exemplar ao estudo, elaboração e defesa de leis justas e úteis ao bem comum;
  2. Premiar a constância, probidade e independência no desempenho do mandato legislativo;
  3. Incentivar o espírito de cooperação no âmbito do Império Germânico, em prol da unidade e prosperidade germânica.

Capítulo II – Dos Requisitos e Concessão

Art. 3º. Poderão ser agraciados com a Ordem:

  1. Deputados da Dieta Imperial que contem, ao menos, 2 (dois) anos de exercício parlamentar, com reconhecida reputação ilibada;
  2. Presidentes de comissões ou relatores de projetos cuja importância tenha sido decisiva para ao Império;
  3. Jurisconsultos ou servidores civis que tenham contribuído de modo notável para o aperfeiçoamento técnico das leis imperiais.

Art. 4º. A concessão da Ordem dependerá:

  1. De proposta formal subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Dieta;
  2. De parecer favorável de Comissão Especial instituída para julgar o mérito da indicação;
  3. De aprovação pela maioria absoluta da Dieta.

Art. 5º. A distinção será conferida pelo Presidente da Dieta, em sessão solene, com registro em ata e publicação nos anais oficiais.

Capítulo III – Da Forma e Insígnias

Art. 6º. A insígnia consistirá em peça circular de prata e dourada, trazendo em seu anverso a efígie do rosto de Max Weber, no reverso, a inscrição em latim “À Virtude e ao Mérito na Lei”.

Art. 7º. A insígnia será suspensa por fita nas cores preto, vermelha branca, no caso de oficiais, no caso de comendadores, adicionar-se-á um botão na forma de uma águia bicéfala.

Art. 8º. A ordem dois graus da Ordem:

  1. Oficial;
  2. Comendador, reservado aos que tenham prestado serviços de excepcional relevo.

Capítulo IV – Das Disposições Gerais

Art. 9º. A Ordem de Mérito Legislativo não conferirá privilégios pecuniários, sendo exclusivamente distinção honorífica.

Art. 10º. A perda da distinção poderá ocorrer mediante deliberação da Dieta Imperial, caso o agraciado venha a ser condenado por crime infamante ou por comprovada violação dos deveres públicos.

Art. 11. Compete à Dieta Imperial regulamentar, por ato próprio, as formalidades de cunhagem, registro e guarda das insígnias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

2. Projeto de Emenda Constitucional nº 005/2026

Altera o Art. 23 da Constituição Imperial para modificar o período de funcionamento da Dieta Imperial.

Art. 1º – O Art. 23 da Constituição Imperial do Império da Germânia passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 – A Dieta Imperial reunir-se-á, ordinariamente, pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por até 2 (dois) meses, por ato do Imperador, após consulta ao Governo Imperial e à Presidência do Parlamento.

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Resoluções

1. Indicação de membros as Seguintes Comissões:

  1. Comissão Especial de Revisão Legal
  2. Comissão de Imprensa e Propaganda
  3. Comitê de Apropriação

Gustav Toniato von Mulhouse
Barão de Mulhouse