Königreich Württemberg

FREDERIK II

pela graça de Sua Germânica Majestade Imperial, Rei de Württemberg, Burgrave de Stuttgart, Conde Palatino de Daun, Senhor de Eifel, Conde de Riedenberg, de Šternberk, Barão de Richtenberg, Grão-Mestre da Ordem da Floresta Negra, Cavaleiro Grão-Colar da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, Cavaleiro Grão-Colar da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro,Condestável da Ilustríssima Ordem do Cisne, Cavaleiro Comandante da Honorável Ordem de Carlos IV; Príncipe da Escandinávia, Duque de Västergötland e de Wormsdager, Barão de Bohuslän, Senhor de Gotemburgo, de Voss, de Karleby e de Mäls; Companheiro da Ordem da Lança, Companheiro da Ordem da Yggdrasil, Cavaleiro da Mais Distinta Ordem do Tosão de Ouro, da Ordem da Cruz de Afonso Fundador, Grande-Oficial da Real Ordem da Coroa da Kováquia e da Real Ordem da Amizade, Chefe da Casa Real de Neuland-Württemberg, no exercício de Nossa régia prerrogativa estabelecida pela graça imperial de Sua Germânica Majestade e pela Constituição do Império da Germânia, e em conformidade com a Carta Magna do Reino,

CONSIDERANDO que toda terra precede o homem, e que todo Reino nasce antes daqueles que o governam,  não se sustentando dignidade alguma sem vínculo, dever e reconhecimento;

CONSIDERANDO que o Reino de Württemberg, desde seus tempos mais antigos, não foi edificado sobre contratos mercantis ou pactos de ocasião, mas sobre juramento solene, honra, serviço fiel e terra concedida pela graça da Coroa;

CONSIDERANDO que toda a terra situada nos limites do Reino pertence, em domínio eminente, perpétuo e imprescritível, à Coroa de Württemberg;

CONSIDERANDO que a Coroa não aliena o solo do Reino, nem o reduz à mercancia dos homens, mas o confia, o outorga e o entrega sob condição,  para uso, guarda e administração, segundo o direito antigo;

CONSIDERANDO que os títulos nobiliárquicos implicam, por sua própria natureza, a concessão de uso, guarda e fruição da terra,  jamais sua alienação plena ou desvinculada da autoridade régia;

CONSIDERANDO que a boa governança do território exige mecanismos regulares e públicos de reconhecimento de fidelidade, de obrigação feudal e de ordem;

CONSIDERANDO que compete aos Estados Imperiais, nos termos da Constituição do Império da Germânia, regular sua administração territorial, preservar a ordem interna de seus domínios e sustentar, com continuidade e fidelidade, os mecanismos institucionais próprios de seu governo;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de ordenar de forma perpétua as terras do Reino, as tenências nobres a elas vinculadas e os ônus jurídicos, políticos e tradicionais que delas decorrem;

DETERMINAMOS E PROMULGAMOS, a presente Lei Fundamental, pela qual se restaura, ordena e fixa, de forma perpétua, o regime jurídico das terras, das tenências nobres e dos encargos feudais do Reino.

Lei Fundamental das Terras, Tenências e Encargos Feudais do Reino de Württemberg

Grundgesetz über Ländereien, Pachtverhältnisse und Feudalabgaben im Königreich Württemberg

TÍTULO I – DO SOLO DO REINO E DE SEU DOMÍNIO EMINENTE

Art. I – Do Domínio Eminente

Todo o solo situado dentro dos limites históricos e jurídicos do Reino de Württemberg integra o Domínio Originário da Coroa Imperial, sendo seu exercício, administração e senhorio eminente devolvidos, de forma legítima, contínua e perpétua, à Coroa de Württemberg, nos termos da Constituição do Império da Germânia.

§ 1º O Domínio Eminente compreende:
I – o poder de concessão e revogação de Tenências;
II – a imposição de encargos vinculados ao uso da terra;
III – a fiscalização direta do cumprimento dos deveres territoriais;
IV – a reversão automática do solo em caso de extinção da Tenência.

§ 2º Nenhum título, costume local ou ato privado poderá prevalecer contra o Domínio Eminente da Coroa.

Art. II – Da Natureza da Terra

Todo o solo situado dentro dos limites históricos e jurídicos do Reino de Württemberg pertence, originária, perpétua e imprescritivelmente, à Coroa.

§ 1º O Domínio Eminente compreende:
I – o poder de concessão e revogação de Tenências;
II – a imposição de encargos vinculados ao uso da terra;
III – a fiscalização direta do cumprimento dos deveres territoriais;
IV – a reversão automática do solo em caso de extinção da Tenência.

§ 2º Nenhum título, costume local ou ato privado poderá prevalecer contra o Domínio Eminente da Coroa.

TÍTULO II – DA TENÊNCIA NOBRE SEU CONCEITO E REGIME

Art. III – Da Definição

Tenência Nobre é o instituto jurídico pelo qual a Coroa concede a um nobre:

I – o uso exclusivo de parcela territorial determinada;
II – o dever de guarda e administração;
III – a fruição econômica condicionada;
IV – a obrigação de fidelidade territorial permanente.

Art. IV – Da Natureza da Tenência

A Tenência é:
I – direito público feudal;
II – real quanto à terra;
III – pessoal quanto ao juramento.

§ 1º A Tenência não se confunde com propriedade privada nem gera direito absoluto sobre o solo.

Art. V – Dos Limites da Tenência

É expressamente vedado ao Tenente:

I – alienar a terra;
II – fracioná-la;
III – onerá-la;
IV – transmiti-la sem confirmação régia;
V – utilizá-la contra os fins do Reino.

TÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO DAS TENÊNCIAS

Art. VI – Das Espécies de Tenência

As Tenências classificam-se, segundo a dignidade do título, em:

I – Tenência Senhorial;
II – Tenência Baronal;
III – Tenência Condal.

Art. VII – Da Tenência Senhorial

 Vincula-se ao título de Senhor.

§ 1º Caracteriza-se por:
I – extensão territorial limitada;
II – administração direta;
III – função predominantemente local.

Art. VIII – Da Tenência Baronal

Vincula-se ao título de Barão.

§ 1º Caracteriza-se por:
I – território intermediário;
II – capacidade administrativa ampliada;
III – maior responsabilidade econômica e política.

Art. IX – Da Tenência Condal

Vincula-se ao título de Conde.

§ 1º Caracteriza-se por:

I – território amplo;
II – função estratégica no Reino;
III – dever reforçado de exemplo, estabilidade e produção.

TÍTULO IV – DO ENCARGO RÉGIO DE MANUTENÇÃO DA TERRA

Art. X – Dos Valores Fixos

O Encargo será pago anualmente nos seguintes valores:

I – Senhor: 500 táleres;
II – Barão: 1.000 táleres;
III – Conde: 1.500 táleres.

Parágrafo único. Os valores são fixos e só podem ser alterados por Lei Fundamental.

Art. XI – Da Função Produtiva da Terra

Considera-se Função Produtiva a atividade econômica que:

I – esteja instalada fisicamente no solo concedido;
II – seja contínua e funcional;
III – produza utilidade reconhecível ao Reino;
IV – não viole a ordem régia ou imperial.

Art. XIII – Do Reconhecimento Régio

O reconhecimento da Função Produtiva compete exclusivamente ao Rei.

§ 1º O reconhecimento se dará por Ato Régio expresso.

§ 2º Não há reconhecimento tácito.

Art. XIV – Do Abono de Encargo

O Tenente com Função Produtiva reconhecida fará jus a abono de 25% sobre o Encargo anual.

§ 1º O abono:
I – não se acumula;
II – não gera direito adquirido;
III – vigora apenas enquanto subsistir a Função Produtiva.

§ 2º Cessada a Função Produtiva, o Encargo retorna automaticamente ao valor integral no exercício seguinte.

TÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO E DO PODER RÉGIO

Art. XV – Da Fiscalização Direta

Compete exclusivamente ao Rei:

I – verificar o pagamento do Encargo;
II – reconhecer ou revogar Função Produtiva;
III – inspecionar Tenências.

Art. XVI – Da Obrigação de Informação

O Tenente deverá, quando requerido:

 I – comprovar o pagamento do Encargo;
II – declarar o uso atual da terra.

TÍTULO VII – DA INFIDELIDADE E DAS SANÇÕES

Art. XVII – Das Faltas Feudais

Constituem faltas feudais:

 I – inadimplemento do Encargo;
II – uso indevido da terra;
III – desobediência a ordem régia.

Art. XVIII – Das Consequências

A Coroa poderá, conforme a gravidade:

 I – advertir;
II – suspender direitos;
III – extinguir a Tenência.

Art. XIX – Da Reversão

Extinta a Tenência, a terra retorna plena e automaticamente à Coroa, sem indenização.

TÍTULO VIII – DA SUCESSÃO E DA CONTINUIDADE

Art. XX – Da Sucessão Condicionada

Nenhuma sucessão produzirá efeitos sem:

 I – manutenção do título;
II – confirmação régia;
III – inexistência de débito feudal.

TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. XXI – Da Supremacia

Esta Lei prevalece sobre qualquer norma inferior do Reino.

Art. XXII – Da Vigência

Esta Lei entra em vigor por proclamação régia com a devida consulta à Cúria Real de Württemberg.

Dado no Palácio Balduíno I, Reino do Chipre, neste vigésimo dia do mês de fevereiro do ano de Nosso Senhor de dois mil e vinte e seis.