Império da Germânia
Ministério Imperial do Interior
Münchner Residenz

 

Munique, 10 de janeiro de 2026.

O MINISTRO IMPERIAL DO INTERIOR, FREDERIK II v. WÜRTTEMBERG, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 17, da Constituição Imperial, faz saber a seguinte

Portaria Ministerial

CONSIDERANDO a necessidade de atualização, consolidação e sistematização dos dados populacionais, civis, sociais e institucionais do Império da Germânia para o ano de 2026;

CONSIDERANDO que o levantamento censitário constitui instrumento essencial ao planejamento estatal, à formulação de políticas internas e à adequada organização administrativa do Império;

CONSIDERANDO o dever de colaboração dos cidadãos com os atos oficiais destinados ao interesse público, à boa governança e à continuidade institucional do Império;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Censo do Império da Germânia – 2026, sob coordenação e responsabilidade direta do Ministério Imperial do Interior.

Art. 2º O Censo Geral de 2026 será realizado pelo período de 30 (trinta) dias corridos, iniciando-se em  10 de janeiro de 2026 e encerrando-se em 10 de fevereiro de 2026.

Art. 3º O Censo tem por finalidade coletar, atualizar e validar informações relativas à população do Império da Germânia, abrangendo, entre outros, os seguintes eixos:

I – identificação pessoal e institucional;
II – situação de cidadania e residência;
III – vínculos laborais e administrativos no território imperial;
IV – perfil sociodemográfico da população;
V – percepções institucionais sobre órgãos, políticas e estruturas do Estado.

Art. 4º A participação no Censo é obrigatória para todos os cidadãos do Império da Germânia e seus residentes.

Art. 5º O Censo será realizado por meio deste Formulário Oficial Eletrônico, estruturado em seções temáticas, conforme modelo aprovado pela Chancelaria Imperial.

Art. 6º As informações prestadas no âmbito do Censo destinam-se exclusivamente a fins estatísticos, administrativos e institucionais, sendo vedada sua utilização para finalidades estranhas à gestão pública imperial.

Art. 7º O Ministério Imperial do Interior assegurará a confidencialidade, a integridade e a segurança dos dados coletados, observados os princípios da boa-fé, da finalidade administrativa e da proteção institucional das informações.

Art. 8º O não preenchimento do Censo poderá implicar sanções pecuniárias e eleitorais, nos termos do Art. 7º da Lei do Censo Imperial.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.