
Império da Germânia
Conselho Imperial de Relações Exteriores
Ballhausplatz 2, Wien.
DOUTRINA WÜRTTEMBERG
Diretrizes da Política Externa do Império da Germânia
PREÂMBULO
Por determinação da Coroa Imperial, a Secretaria Imperial de Relações Exteriores da Germânia estabelece a presente Doutrina Württemberg como instrumento oficial, permanente e vinculante de orientação da política externa do Império da Germânia.
A Doutrina Württemberg consolida os princípios fundamentais que regem a conduta internacional do Estado germânico, à luz dos compromissos assumidos no Tratado de Neuschwanstein e no Tratado Geral do Congresso de Füssen, os quais estruturam a ordem europeia micronacional vigente. Seu objetivo é assegurar estabilidade, previsibilidade e disciplina no sistema internacional europeu, em conformidade com os interesses vitais da Germânia e com a responsabilidade inerente à sua posição.
Este documento não constitui declaração circunstancial nem exercício retórico. Trata-se de diretriz estratégica de aplicação contínua, destinada a orientar a formulação, a execução e a avaliação da política externa germânica.
TÍTULO I – DA SOBERANIA E DO ORDENAMENTO INTERNACIONAL
1.1. A soberania do Império da Germânia é plena, contínua e indivisível. O Estado exerce autoridade exclusiva sobre seus assuntos internos e externos e reconhece igual prerrogativa apenas aos Estados capazes de exercê-la de forma efetiva e responsável.
1.2. A coexistência internacional não se funda em abstrações, mas em compromissos claros e verificáveis. O Tratado de Neuschwanstein constitui o fundamento normativo da paz, da amizade e do respeito mútuo entre os Estados europeus signatários.
1.3. O Congresso de Füssen, instituído por tratado próprio, integra a arquitetura da ordem europeia como mecanismo permanente de acompanhamento, coordenação e execução dos compromissos multilaterais assumidos.
1.4. A soberania implica deveres. A incapacidade prolongada de um Estado em assegurar governança efetiva, manter a ordem ou cumprir obrigações internacionais compromete sua posição no sistema e autoriza avaliação estratégica por parte dos demais membros da ordem europeia organizada.
TÍTULO II – DO RECONHECIMENTO E DA LEGITIMIDADE ESTATAL
2.1. O reconhecimento entre Estados constitui ato político soberano, não automático nem irrestrito.
2.2. A Germânia reconhece como legítimos os Estados que demonstrem continuidade institucional, capacidade mínima de governo, respeito aos compromissos assumidos e disposição para integrar a ordem internacional de forma construtiva.
2.3. Entidades que existam apenas formalmente, sem exercício efetivo de autoridade ou responsabilidade, não podem invocar plenamente as prerrogativas decorrentes da soberania.
2.4. O reconhecimento, quando concedido, não é irrevogável em termos absolutos, estando condicionado à manutenção das condições que lhe deram origem.
TÍTULO III – DO MÉTODO GERMÂNICO DE POLÍTICA EXTERNA
3.1. A política externa do Império da Germânia é conduzida segundo os princípios da Realpolitik, entendida como método de ação estatal baseado na avaliação objetiva das circunstâncias, na hierarquização racional dos interesses e na adequação dos meios aos fins pretendidos.
3.2. A diplomacia germânica é instrumento de cálculo estratégico permanente, não de voluntarismo idealista nem de impulsos circunstanciais.
3.3. A Germânia evita confrontos diretos desnecessários, mas não subordina seus interesses essenciais à retórica da conciliação quando esta comprometer a estabilidade ou a ordem.
TÍTULO IV – DOS TRATADOS E DOS COMPROMISSOS INTERNACIONAIS
4.1. Os tratados constituem instrumentos centrais de estabilidade e previsibilidade.
4.2. O princípio Pacta Sunt Servanda rege a conduta internacional germânica; os compromissos assumidos são observados de boa-fé e interpretados segundo sua finalidade original.
4.3. Nenhum tratado, contudo, será interpretado de modo a comprometer a segurança, a continuidade institucional ou os interesses vitais do Império da Germânia.
4.4. O Congresso de Füssen é reconhecido como foro legítimo para a interpretação funcional, a coordenação prática e o ajuste procedimental dos compromissos multilaterais europeus.
TÍTULO V – DA EUROPA COMO ESPAÇO PRIORITÁRIO DE RESPONSABILIDADE
5.1. A Europa constitui o eixo central e prioritário da política externa germânica.
5.2. A preservação da estabilidade continental, a prevenção de conflitos e a contenção de processos de fragmentação institucional são objetivos permanentes do Estado germânico.
5.3. O sistema Neuschwanstein–Füssen representa um modelo de governança regional baseado em tratados, previsibilidade, plausibilidade, razoabilidade, historicidade e responsabilidade estatal, cuja preservação constitui interesse direto da Germânia.
5.4. A Germânia rejeita a normalização da instabilidade, da inércia governamental ou da desorganização institucional como práticas aceitáveis no espaço europeu.
TÍTULO VI – DAS ALIANÇAS, ESFERAS DE INTERESSE E HIERARQUIA DE RELAÇÕES
6.1. As relações internacionais não são homogêneas. A Germânia reconhece a existência de diferentes níveis de proximidade, cooperação e responsabilidade entre Estados.
6.2. Alianças estratégicas são mantidas com Estados que demonstrem estabilidade, previsibilidade e alinhamento com a ordem europeia estabelecida.
6.3. A Germânia preserva suas esferas de interesse legítimo e observa com atenção especial regiões cuja instabilidade possa repercutir no equilíbrio continental.
6.4. Relações hostis, ambíguas ou inconsistentes são tratadas com cautela e monitoramento permanente.
TÍTULO VII – DA NEUTRALIDADE, CONTENÇÃO E ESTABILIDADE PERIFÉRICA
7.1. A neutralidade é respeitada quando exercida de forma responsável e compatível com a estabilidade regional.
7.2. Estados que utilizem a neutralidade como pretexto para omissão sistemática diante de crises que afetem a ordem europeia não podem esperar reconhecimento irrestrito de tal posição.
7.3. A contenção de instabilidades periféricas constitui medida legítima de autoproteção do sistema europeu.
TÍTULO VIII – DA SEGURANÇA, DA AÇÃO CORRETIVA E DAS SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO
8.1. O Império da Germânia reconhece as normas de Jus Cogens como limites absolutos à conduta internacional.
8.2. Situações que configurem ameaça à paz regional, ao cumprimento dos tratados ou à governabilidade mínima de um Estado podem justificar medidas corretivas no âmbito dos mecanismos coletivos existentes.
8.3. A ação corretiva visa à restauração da ordem, da previsibilidade e da governança, não à supressão arbitrária da soberania.
8.4. A omissão deliberada diante do colapso funcional de um Estado não constitui opção legítima quando a estabilidade regional estiver em risco.
TÍTULO IX – DA POSTURA DIPLOMÁTICA DO IMPÉRIO DA GERMÂNIA
9.1. A diplomacia germânica pauta-se pela clareza de objetivos, pela previsibilidade de conduta e pela disposição de agir quando necessário.
9.2. A Germânia busca cooperação sempre que possível, mas exige respeito compatível com sua posição e responsabilidade.
9.3. A autoridade do Estado decorre tanto de sua capacidade diplomática quanto da compreensão, por terceiros, das consequências da desordem e do descumprimento de compromissos.
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. A Doutrina Württemberg constitui diretriz permanente da política externa do Império da Germânia e vincula a atuação de seus órgãos diplomáticos, estratégicos e representativos.
10.2. O presente documento reflete a visão continuada do Estado germânico quanto à ordem especialmente europeia, à responsabilidade soberana e à estabilidade do sistema internacional de micronações.
10.3. A Germânia atua para preservar a ordem. A cooperação será promovida quando compatível; a instabilidade será contida quando necessária.

S.M. Frederik II
Rei de Württemberg
Secretário Imperial de Relações Exteriores