
Império da Germânia
Conselho Imperial de Relações Exteriores
Ballhausplatz 2, Wien.
TRATADO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ENTRE O IMPÉRIO DA GERMÂNIA E O REINO DE MERIDIONÁLIA
PREÂMBULO
Sua Germânica Majestade Imperial, Ferdinand V, Imperador da Germânia, representado por Sua Majestade, Friedrich II, Rei de Württemberg e Secretário Imperial de Relações Exteriores, e Sua Majestade, João I, Rei de Meridionália,
CONSIDERANDO os laços históricos e culturais entre os povos germânico e meridionalino, bem como os vínculos dinásticos entre suas Casas Reais, unidos pelo sangue de Sua Majestade Imperial, o Imperador da Germânia, e de Seu filho, o Rei de Meridionália, e expressando o desejo mútuo de aprofundar a amizade e a cooperação em diversas áreas;
RECONHECENDO a importância da estabilidade política, econômica e institucional para ambas as partes, bem como a necessidade de garantir a segurança, o desenvolvimento e o bem-estar de seus cidadãos;
ACORDAM em celebrar o presente Tratado de Livre Associação nos seguintes termos:
TÍTULO I – DA NATUREZA DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1º – Da Livre Associação
1.1. O presente Tratado estabelece uma relação de Livre Associação entre o Reino de Meridionália e o Império da Germânia, baseada na cooperação estreita e no respeito mútuo pela soberania e autodeterminação de ambas as partes.
1.2. O Reino de Meridionália e o Império da Germânia mantêm sua independência, autonomia governamental e plena capacidade de conduzir seus assuntos internos e externos.
1.3. O Reino de Meridionália e o Império da Germânia comprometem-se a manter consultas regulares sobre os interesses comuns decorrentes desta associação.
TÍTULO II – DAS RELAÇÕES POLÍTICAS E DIPLOMÁTICAS
Artigo 2º – Da Política Externa e Representação Internacional
2.1. O Império da Germânia e o Reino de Meridionália comprometem-se, com base em seu alinhamento histórico, a comungarem dos mesmos interesses em questões de política externa, alinhando-se em foros internacionais.
2.2. O Reino da Meridionália se compromete a contribuir com o Império da Germânia em foros internacionais, sempre que solicitado. Prestará ainda, sempre que necessário, auxílio ao Império da Germânia em assuntos internacionais.
2.3. O Império da Germânia se compromete a auxiliar o Reino de Meridionália em seus assuntos internacionais sempre que solicitado e necessário.
Artigo 3º – Da Cooperação em Defesa e Segurança
3.1. O Império da Germânia e o Reino de Meridionália estabelecerão mecanismos de cooperação em defesa e segurança, incluindo a proteção mútua de seus territórios contra ameaças externas.
3.2. Fica permitida a presença de missões militares germânicas em Meridionália e de missões militares meridionalinas na Germânia, com objetivos de treinamento, cooperação técnica e defesa conjunta, mediante acordos específicos entre as partes.
3.3. Qualquer ação militar conjunta deverá ser precedida de consulta e anuência de ambas as partes.
TÍTULO III – DA INFRAESTRUTURA E COOPERAÇÃO DIGITAL
Artigo 4º – Das Estruturas Digitais Compartilhadas
4.1. O Império da Germânia compartilhará com o Reino de Meridionália sua infraestrutura digital, seu aparato tecnológico e sua experiência administrativa para o fortalecimento institucional meridionalino.
4.2. O Reino de Meridionália compromete-se igualmente a compartilhar suas estruturas digitais com o Império da Germânia, de modo a promover intercâmbio tecnológico e cooperação institucional plena entre as partes.
TÍTULO V – DA INTEGRAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL
Artigo 5º – Do Comércio, Livre Circulação
5.1. Será estabelecida uma zona de livre comércio entre o Império da Germânia e o Reino de Meridionália, garantindo a eliminação de tarifas alfandegárias sobre bens e serviços entre os dois territórios.
5.2. Os cidadãos do Reino de Meridionália e do Império da Germânia terão livre trânsito entre ambos os países, sem necessidade de vistos ou autorizações especiais.
5.3. O reconhecimento recíproco de títulos acadêmicos e qualificações profissionais será promovido entre as duas nações.
TÍTULO VI – DA CIDADANIA RECÍPROCA
Artigo 6º – Da Aquisição da Cidadania Germânica por Nacional Meridionalino
6.1. Será permitido aos cidadãos meridionalinos requerer a cidadania germânica, podendo manter tanto a cidadania do país de origem quanto a da nação associada.
6.2. Os cidadãos do Reino de Meridionália que adquirirem a cidadania germânica terão os mesmos direitos e deveres dos demais cidadãos do Império da Germânia, inclusive o livre acesso a cargos públicos, eletivos ou nomeados, com exceção das funções no Serviço Diplomático.
6.3. Será restrito ao ingresso por cidadão binacional os cargos constantes na carreira do Serviço Diplomático das Partes Contratantes.
6.4. O processo de aquisição da cidadania germânica se dará mediante preenchimento do Formulário de Requisição de Cidadania no sítio oficial do Império da Germânia, conforme normas heráldicas e onomásticas vigentes.
Artigo 7º – Da Aquisição da Cidadania Meridionalina por Nacional Germânico
7.1. Será permitido aos cidadãos germânicos requerer a cidadania meridionalina, podendo manter tanto a cidadania do país de origem quanto a da nação associada.
7.2. O processo se dará por meio de petição escrita ao Rei de Meridionália, conforme procedimento disponível na página oficial do Reino.
7.3. O Governo de Meridionália empenhar-se-á na integração dos novos cidadãos germânicos aos costumes, normas e sistemas de identidade nacional e nobiliarquia do Estado Meridionalino.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º – Da Revisão e Extinção do Tratado
8.1. O presente tratado poderá ser modificado por comum acordo entre as partes, mediante a assinatura de protocolos adicionais.
8.2. Caso qualquer das partes deseje denunciar este tratado, deverá notificar a outra parte com seis meses de antecedência, assegurando a transição pacífica das responsabilidades e obrigações estabelecidas.
Artigo 11 – Do Registro e Entrada em Vigor
11.1. O presente tratado será registrado nos arquivos de Estado do Império da Germânia e do Reino de Meridionália, bem como publicado oficialmente.
11.2. Este tratado entra em vigor na data de sua assinatura por ambas as partes.
Dado e passado na cidade de Curitiba, no sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, sob a graça de Deus e com a firme convicção da eternidade desta amizade.
PELO IMPÉRIO DA GERMÂNIA:
S.M. Friedrich II, Rei de Württemberg,
Secretário Imperial de Relações Exteriores
PELO REINO DE MERIDIONÁLIA:
S.M. João I, Rei de Meridionália