Império da Germânia
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga

Distrito Imperial de Thomasstadt, 7 de janeiro de 2026.

F

ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein, da Saxônia e da Silésia, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, e da Ilustríssima Ordem do Cisne; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, nos termos do Artigo 9º da Constituição Imperial em conjunto do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de novembro de 2006, fazemos saber o presente

Edito Imperial

através de que comunicamos que o Senado Imperial da Nação Alemã aprovou em sua 13ª Convocatória e encaminhou para sanção imperial a Lei do Nome e das Famílias, proposta pelo Gabinete da Regência Imperial, razão porque ora a promulgamos sem vetos o texto recebido pela Coroa.

Lei do Nome e das Famílias (2026)

Que regulamenta o direito ao nome, os direitos e deveres das famílias, e dá outras providências.

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. Esta lei regula o direito ao nome, os direitos e deveres das Casas nobres (Adelshäuser) e famílias burguesas (Bürgerliche Familien), bem como as relações familiares e dinásticas no Império, em conformidade com as tradições germânicas e a Constituição Imperial.

Art. 2º. São reconhecidos como idiomas oficiais para registro de nomes e documentos familiares o alemão, o francês, o luxemburguês, o português e o tcheco.

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se:

  1. Haus (Casa): Linhagem nobre, especialmente aquelas reinantes ou anteriormente soberanas;
  2. Familie (Família): Linhagem plebeia sem direitos dinásticos;
  3. Ebenbürtigkeit: Princípio de igualdade de nascimento que determina a validade dinástica de casamentos e direitos sucessórios;
  4. Hausgesetze: Leis internas das Casas nobres que regulam sucessão, casamentos, títulos e comportamento dos membros;
  5. Casamento morganático: União entre pessoas de status desigual, onde o cônjuge de status inferior e seus descendentes não adquirem os direitos dinásticos plenos do cônjuge nobre.

CAPÍTULO II – DAS FONTES DO DIREITO FAMILIAR E DINÁSTICO

Art. 4º. São fontes do direito familiar e dinástico no Império da Germânia, em ordem hierárquica:

  1. a Constituição Imperial;
  2. a presente Lei do Nome e das Famílias;
  3. as Hausgesetze das Casas Nobres, devidamente registradas e reconhecidas;
  4. os costumes dinásticos germânicos tradicionais;
  5. as decisões imperiais em matéria familiar e dinástica.

Art. 5º. As Hausgesetze das Casas nobres têm aplicação interna à respectiva Casa e devem ser compatíveis com a Constituição Imperial e a presente lei.

Parágrafo único. Em caso de conflito entre disposições das Hausgesetze e a Legislação Imperial, prevalecerá esta última, ressalvadas questões puramente internas à Casa que não afetem direitos de terceiros ou interesses do Império.

TÍTULO II – DA FORMATAÇÃO DO NOME GERMÂNICO

CAPÍTULO III – DO NOME

Art. 6º. O nome germânico será escolhido no momento de requerimento da cidadania, sendo facultado àqueles que requisitarem asilo ou refúgio na Germânia.

§1º. Enquanto cidadão germânico, o indivíduo deverá utilizar-se de seu nome tanto no território imperial quanto no estrangeiro.

§2º. Falha em utilizar o nome registrado na Germânia em território estrangeiro poderá acarretar cassação dos direitos inerentes à sucessão e às famílias, e aqueles decorrentes de casamento ou adoção, ascendente ou descendente, além de títulos e honrarias concedidos pela Casa Imperial.

Art. 7º. O nome será composto por até três prenomes, um cognome, um agnome e sobrenomes, apresentados nessa mesma ordem.

CAPÍTULO IV – DO PRENOME

Art. 8º. Os prenomes, ou nomes próprios, serão de livre escolha do cidadão germânico, desde que não haja exposição ao ridículo, recomendando-se fortemente que se dê preferência às listas de prenomes, masculinos e femininos, que serão publicadas pelo Registro Imperial de Famílias.

CAPÍTULO V – DO COGNOME

Art. 9º. O cognome é um atributo honorífico concedido pela Casa Imperial ou por uma unidade administrativa do Reich a um cidadão germânico que poderá refletir:

  1. atuação distinta e notória em determinada capacidade, profissão ou função pública;
  2. atuação distinta e notória em determinada região geográfica do Império;
  3. merecimento e concessão de determinadas comendas, honras ou medalhas.

§1º. O uso de cognome depende de autorização expressa da Casa Imperial.

§2º. A atribuição de cognome por uma unidade administrativa deverá contar com a contra-assinatura do Chanceler Imperial ou, na ausência desta, com a de Sua Germânica Majestade Imperial.

§3º. Os cognomes utilizados no Império serão estabelecidos e divulgados oportunamente pela Casa Imperial.

CAPÍTULO VI – DO AGNOME

Art. 10. O agnome, de uso opcional, fará referência a núcleo familiar estrangeiro a que o cidadão porventura pertença, sendo obrigatoriamente composto por apenas um vocábulo.

Parágrafo único. O agnome poderá ser adotado posteriormente, devendo ser autorizado pela Casa Imperial mediante apresentação de documento comprobatório do vínculo ao núcleo familiar estrangeiro.

TÍTULO III – DO USO DE MÚLTIPLOS IDIOMAS

CAPÍTULO I – DOS IDIOMAS RECONHECIDOS

Art. 11. São reconhecidos como idiomas oficiais para registro de nomes e documentos familiares:

  1. Alemão;
  2. Francês;
  3. Luxemburguês;
  4. Português;
  5. Tcheco.

Art. 12. Os nomes próprios e familiares podem ser registrados em qualquer dos idiomas reconhecidos, observadas as seguintes regras:

  1. Consistência na grafia dentro do mesmo idioma;
  2. Possibilidade de documentos bilíngues ou multilíngues;
  3. Indicação clara do idioma principal adotado.

Art. 13. A Chancelaria Imperial manterá tabela oficial de equivalência de nomes nos cinco idiomas reconhecidos.

TÍTULO IV – DA HIERARQUIA NOBILIÁRQUICA E ESTATUTO JURÍDICO

CAPÍTULO I – DAS CASAS NOBRES

Art. 14. As Casas nobres (Adelshäuser) são estabelecidas no momento de concessão de título de nobreza, com a consequente criação do sobrenome de seu titular.

Art. 15. Sendo Chefes de suas Casas (Chef des Hauses), os nobres do Império detêm o poder familiar, sendo, através do direito de adoção, a origem do núcleo e afluente permanente dos vínculos familiares.

§1º. Adoção colateral é aquela por que dois cidadãos se tornam irmãos.

§2º. Adoção linear é aquela por que um cidadão se torna filho de outro que o adota.

§3º. As Adoções colaterais ou lineares serão feitas sempre em primeiro grau.

§4º. Todas as adoções são indissolúveis.

Art. 16. O pátrio poder é exercido pelo Chefe da Casa.

§1º. Por derivação, os membros da Casa têm o direito de adotar linearmente, devendo para tanto haver aprovação prévia do Chefe.

§2º. O casamento realizado sem anuência do Chefe não transmitirá o sobrenome ao nubente estrangeiro à Casa.

§3º. Serão inválidas, para todos os efeitos, as adoções realizadas à revelia do Chefe da Casa,

§4º. São irmãos todos os indivíduos adotados linearmente por uma mesma pessoa.

§5º. Caberá ao Chefe da Casa indicar, oficial e publicamente, qual de seus filhos é seu herdeiro. Havendo somente filho único, este é o herdeiro presuntivo.

Art. 17. Os cognomes não se transmitem nem transferem em razão de vínculos familiares.

Art. 18. Aqueles que, por via da adoção, em linha reta ou colateral, integrarem uma Casa nobre se submeterão à autoridade familiar de seus respectivos Chefes.

CAPÍTULO II – DOS RAMOS CADETES (HAUSZWEIG)

Art. 19. Os ramos cadetes são linhas secundárias de uma Casa principal, originadas de filhos mais novos (não primogênitos) do fundador ou de um membro da Casa.

Art. 20. Quando um membro de qualquer Casa receber título nobiliárquico sui juris, será estabelecido um ramo cadete dentro de sua Casa original.

Art. 21. Será denominado Chefe do ramo cadete (Chef der Kadettenabteilung) o titular de ramo cadete (Hauszweig) constituído nos termos do artigo acima.

Art. 22. Para efeito de complementação de sobrenome, o predicado do título sui juris será apensado ao sobrenome original do Chefe do ramo cadete por intermédio da partícula nobiliárquica apropriada.

Art. 23. Os ramos cadetes se subordinam ao pátrio poder da Casa a que pertencem.

§1º. É vedada a consecução de adoção colateral por Chefe de ramo cadete.

§2º. O matrimônio do Chefe do ramo cadete não dependerá de autorização de seu Chefe da Casa, passando a seu cônjuge somente o sobrenome atinente ao título sui juris que houver constituído o ramo cadete.

§3º. A adoção linear depende de aprovação do Chefe da Casa para carregar o sobrenome integral do Chefe do ramo cadete. Na ausência dessa aprovação, tal adoção transmitirá apenas o sobrenome atinente ao ramo cadete.

Art. 24 – O Chefe do ramo cadete exerce sobre aqueles que adotar os mesmos poderes que recaem sobre seu Chefe da Casa em relação a si próprio.

CAPÍTULO III – DAS LEIS DA CASA (HAUSGESETZE)

Art. 25. As Hausgesetze devem ser registradas no Gabinete do Arauto Imperial e conter, no mínimo:

  1. Regras de sucessão na chefia da Casa;
  2. Requisitos para casamentos dinásticos;
  3. Direitos e deveres dos membros;
  4. Regras para uso de nomes e brasões;
  5. Procedimentos disciplinares internos.

Art. 26. Alterações nas Hausgesetze devem ser comunicadas ao Gabinete do Arauto Imperial no prazo de 30 (trinta) dias para verificação de compatibilidade com a legislação imperial.

Art. 27. As Hausgesetze podem estabelecer um Conselho de Família (Familienrat) para auxiliar o Chefe da Casa em decisões importantes.

Art. 28. O membro de uma Casa nobre que houver agido de forma desonrosa para com sua família poderá ser banido de sua Casa, de forma pública, por seu Chefe ou Chefe de ramo cadete.

Art. 29. O banimento implica na exclusão do indivíduo do convívio familiar privado, e durará pôr termo indeterminado, até que o Chefe da Casa ou Chefe do ramo cadete o anular.

Art. 30. O banimento exclui também o indivíduo banido de todos os direitos sucessórios, de herança de títulos, bens e propriedades atribuídas a sua Casa, sem, contudo, causar prejuízo ou alteração a seu nome.

CAPÍTULO IV – DOS CASAMENTOS DINÁSTICOS

Art. 31. Considera-se casamento dinástico aquele contraído entre pessoas de igual nascimento (ebenbürtig), conforme as regras tradicionais do direito dinástico germânico.

Art. 32. Para efeitos da igualdade de nascimento (Ebenbürtigkeit), são considerados:

  1. Membros de Casas Reinantes;
  2. Membros de Casas anteriormente soberanas;
  3. Membros de outras Casas especificamente reconhecidas como de igual nascimento por Decreto Imperial.

Art. 33. O casamento dinástico produz os seguintes efeitos:

  1. Transmissão integral de títulos, direitos e privilégios aos descendentes, com a devida autorização da Coroa Imperial;
  2. Aquisição pelo cônjuge dos predicados de tratamento correspondentes;
  3. Plenos direitos sucessórios na Casa, conforme suas Hausgesetze.

Art. 34. Os casamentos dinásticos de membros de Casas Soberanas ou anteriormente Soberanas requerem consentimento prévio do Chefe da Casa, conforme suas Hausgesetze.

CAPÍTULO V – DOS CASAMENTOS MORGANÁTICOS

Art. 35. Considera-se casamento morganático aquele contraído entre pessoas de status desigual, onde o cônjuge de status inferior não adquire o status pleno do cônjuge nobre.

Art. 36. O casamento morganático produz os seguintes efeitos:

  1. O cônjuge de status inferior não adquire o título pleno do cônjuge nobre, mas pode receber título inferior especial;
  2. Os descendentes não recebem os títulos e direitos dinásticos plenos, mas podem receber títulos inferiores especiais;
  3. Os descendentes não têm direitos sucessórios na Casa principal, salvo disposição expressa em contrário nas Hausgesetze.

Art. 37. Para descendentes de casamentos morganáticos, pode-se criar:

  1. Novo nome familiar, derivado do original;
  2. Brasão modificado, com barras de morganaticidade ou outros elementos distintivos.

CAPÍTULO VI – DO CASAMENTO ENTRE CHEFES DE CASA

Art. 38. Caso dois Chef des Hauses se casem, os nubentes manterão inalterados seus sobrenomes, e aqueles indivíduos que forem adotados pelo casal, de forma linear, utilizarão os sobrenomes de forma hifenizada, sendo o sobrenome da esposa precedido pelo sobrenome do marido (e.g. von A-B).

Parágrafo Único. A hifenização não será aplicada de forma a cobrir adoção linear anterior ao matrimônio realizada por qualquer dos nubentes, a menos que o outro a decida reconhecer, com a devida anuência do adotado.

Art. 39. A administração das Casas cujas chefias se envolvam em matrimônio poderá ser individual ou compartilhada. Ambos os Chefes deverão, de comum acordo, modificar as Hausgesetze de forma a refletir essa nova relação, caso seja seu objetivo.

Art. 40. A adoção colateral será concluída independentemente do cônjuge, e o indivíduo adotado receberá somente o sobrenome do Chef des Hauses que o houver adotado.

Art. 41. As adoções realizadas por membros da Casa que não tenham sido adotados pelo cônjuge de seu Chef des Hauses serão subordinadas somente à mesma Casa a que pertencer o adotante, e receberão somente este sobrenome.

CAPÍTULO VII – DO CASAMENTO ENTRE MEMBROS DE CASAS DISTINTAS

Art. 42. O casamento contraído entre membros de duas Casas distintas ocasionará na adição do sobrenome do marido ao sobrenome da esposa, coligado pela partícula nobiliárquica correta. No caso de casamento entre pessoas do mesmo sexo, um dos nubentes adicionará o sobrenome do outro na mesma forma.

Art. 43. A adoção linear efetivada por casas nos termos do Artigo acima ensejará o uso do sobrenome hifenizado por parte do adotado.

Art. 44. O adotado deverá selecionar a Casa de um dos adotantes a que se filiar.

CAPÍTULO VIII – DO DIVÓRCIO

Art. 45. O divórcio será concedido mediante requerimento de qualquer dos cônjuges.

§1º. O divórcio de dois Chef des Hauses converterá a administração de suas Casas ao anterior.

§2º. As adoções lineares realizadas ou reconhecidas por ambos os nubentes são indissolúveis e o divórcio não causará prejuízo ao nome dos adotados.

§3º. Os membros de Adelshaus adotados linearmente por casal de Chef des Hauses que se divorciem deverão escolher a qual das duas Casas permanecerão filiados, para efeito de pátrio poder, não implicando, contudo, na dissolução do vínculo com os membros da Casa preterida.

Art. 46. O divórcio de indivíduos que não possuam títulos de nobreza, ou de casais em que uma parte seja Chef des Hauses será requerido diretamente ao Gabinete do Arauto Imperial.

Art. 47. O divórcio de dois Chef des Hauses será requerido ao Imperador através do Gabinete do Arauto Imperial.

CAPÍTULO IX – DA SUCESSÃO DINÁSTICA

Art. 48. A sucessão dinástica nas Casas Nobres segue os princípios estabelecidos em suas Hausgesetze, observados os seguintes princípios gerais do direito dinástico germânico:

  1. Primogenitura agnática (preferência ao primogênito masculino);
  2. Legitimidade de nascimento;
  3. Nascimento de casamento dinástico (ebenbürtig);
  4. Capacidade física e mental para o exercício das funções.

Art. 49. São impedidos de suceder:

  1. Os nascidos de casamentos não reconhecidos pela Casa;
  2. Os que renunciaram formalmente a seus direitos;
  3. Os excluídos por decisão do Chefe da Casa, conforme as Hausgesetze;
  4. Os que adquiriram nacionalidade estrangeira sem autorização do Chefe da Casa e do Imperador.

Art. 50. A renúncia aos direitos sucessórios deve ser:

  1. Expressa e por escrito;
  2. Registrada nas atas da Casa;
  3. Comunicada ao Gabinete do Arauto Imperial.

CAPÍTULO X – DA TRANSMISSÃO DE NOMES FAMILIARES

Art. 51. Os nomes familiares transmitem-se nas Casas Nobres conforme suas Hausgesetze.

Art. 52. Em caso de extinção de linhagem:

  1. I – Os títulos e direitos dinásticos transmitem-se conforme as regras de sucessão estabelecidas nas Hausgesetze;
  2. II – Na ausência de sucessor legítimo, os títulos revertem à Coroa Imperial.

CAPÍTULO XI – DAS PARTÍCULAS NOBILIÁRQUICAS

Art. 53. As partículas nobiliárquicas são utilizadas conforme a tradição de cada idioma:

  1. Em alemão: “von” (origem), “zu” (domicílio/posse), “von und zu” (origem e domicílio/posse);
  2. Em português: “de”, “da”, “dos”, “das”;
  3. Em francês: “de”, “du”, “des”, “de la”;
  4. Em luxemburguês: “vun”, “zu”;
  5. Em tcheco: “z”, “ze”.

Art. 54. É vedado o uso indevido de partículas nobiliárquicas por quem não tenha direito a elas.

Art. 55. Nas traduções e documentos multilíngues, deve-se respeitar a equivalência correta entre as partículas dos diferentes idiomas.

TÍTULO V – DAS FAMÍLIAS BURGUESAS (BÜRGERLICHE FAMILIEN)

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E RECONHECIMENTO

Art. 56. É direito de todo cidadão imperial, independentemente de status nobiliárquico, constituir família reconhecida pelo Império da Germânia.

Art. 57. O reconhecimento oficial de uma Família Burguesa (Bürgerliche Familie) ocorre mediante:

  1. Requerimento do patriarca ou matriarca ao Cartório ou Ministério Imperial do Interior;
  2. Apresentação de documentação genealógica básica;
  3. Pagamento das taxas estabelecidas, quando aplicáveis.

Art. 58. O reconhecimento confere à Família Burguesa os seguintes direitos:

  1. Registro no Livro das Famílias Imperiais;
  2. Emissão de Carta de Confirmação Familiar;
  3. Direito ao uso de nome familiar registrado;
  4. Transmissão do nome familiar aos descendentes.

CAPÍTULO II – DOS NOMES FAMILIARES BURGUESES

Art. 59. Os nomes familiares burgueses podem ser:

  1. Patronímicos tradicionais;
  2. Toponímicos, indicando origem geográfica;
  3. Ocupacionais, derivados de profissões;
  4. Outros nomes de significado histórico ou cultural para a família.

Art. 60. É vedado às famílias burguesas o uso de:

  1. Partículas nobiliárquicas como “von”, “zu”, “de”, etc.;
  2. Títulos nobiliárquicos ou predicados de tratamento reservados à nobreza.

Art. 61. As famílias burguesas de especial distinção por serviços ao Império podem receber, por Decreto Imperial, privilégios específicos sem elevação à nobreza.

CAPÍTULO III – DA TRANSMISSÃO DE NOMES FAMILIARES

Art. 62. Os nomes familiares transmitem-se nas Famílias Burguesas, a todos os descendentes legítimos.

CAPÍTULO IV – DOS CASAMENTOS ENTRE BURGUESES

Art. 63. Os casamentos entre cidadãos burgueses são regidos pelas disposições gerais do direito civil imperial.

Art. 64. Nos casamentos entre membros de Famílias Burguesas reconhecidas, os cônjuges podem:

  1. Manter cada um seu nome familiar original;
  2. Adotar o nome familiar de um dos cônjuges;
  3. Combinar os nomes familiares, com ou sem hífen.

Art. 65. Os filhos de casamento entre burgueses recebem o nome familiar escolhido pelos pais no momento do registro.

TÍTULO VI – DO REGISTRO E DOCUMENTAÇÃO

CAPÍTULO I – DO REGISTRO IMPERIAL DE FAMÍLIAS

Art. 66. Fica criado o Registro Imperial de Famílias, subordinado à Chancelaria Imperial, responsável por:

  1. Manter o Grande Livro das Casas Nobres;
  2. Manter o Livro das Famílias Burguesas;
  3. Emitir Cartas de Confirmação Familiar;
  4. Registrar alterações na composição e status das famílias;
  5. Preservar a documentação genealógica do Império.

Art. 67. O Registro Imperial de Famílias será dirigido pelo Arauto Imperial.

Art. 68. Todos os atos do Registro Imperial de Famílias serão publicados.

CAPÍTULO II – DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO AUTORIZADOS

Art. 69. Todos os atos regulados por esta Lei, incluindo o registro de nomes, reconhecimento de agnomes, cognomes, adoções dinásticas e registros genealógicos, deverão ser inscritos em Cartórios de Registro devidamente autorizados pelo Governo Imperial, que posteriormente será passado para o Registro Imperial de Famílias.

§1º. Os Cartórios de Registro autorizados operarão sob supervisão direta da Chancelaria do Reich.

§2º. Será mantido um Cadastro Nacional dos Cartórios de Registro atualizado anualmente e disponibilizado publicamente pela Chancelaria do Reich.

§3º. Nenhum registro terá validade legal ou será reconhecido para fins de direito familiar, nobiliárquico ou dinástico se não constar nos registros de um Cartório autorizado.

§4º. Os Cartórios autorizados deverão adotar sistema padronizado de escrituração, observando a terminologia da presente Lei e os idiomas reconhecidos no Título III.

Art. 70. É de competência exclusiva dos Cartórios de Registro autorizados emitir certidões válidas para fins de prova de identidade, status nobiliárquico, pertencimento familiar ou quaisquer outros efeitos legais no âmbito do Império Alemão.

Parágrafo único. As certidões emitidas por Cartórios não reconhecidos serão consideradas nulas de pleno direito, podendo ensejar responsabilização civil e administrativa de seus emissores.

Art. 71. A Casa Imperial e os Chefes de Casas Nobres poderão solicitar, mediante requerimento fundamentado à Chancelaria do Reich, o credenciamento de Cartórios privados de registro genealógico e nobiliárquico, desde que demonstrem:

  1. conhecimento técnico e jurídico da legislação vigente;
  2. capacidade arquivística e documental;
  3. compromisso de fidelidade à tradição e às normas do Império.

CAPÍTULO II – DOS DOCUMENTOS FAMILIARES OFICIAIS

Art. 72. São documentos familiares oficiais:

  1. Carta de Nobreza (Adelsbrief);
  2. Carta de Confirmação Familiar;
  3. Árvore Genealógica Certificada;
  4. Certificado de Linhagem;
  5. Diploma de Concessão de Título;
  6. Carta de Armas (Wappenbrief).

Art. 73. Os documentos familiares oficiais serão emitidos em formato digital.

Art. 74. A falsificação de documentos familiares oficiais constitui crime contra a fé pública, sujeito às penas previstas no Código Penal Imperial.

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I – DA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES EXISTENTES

Art. 75. As Casas Nobres já reconhecidas devem adequar suas Hausgesetze às disposições desta lei no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 76. As Famílias Burgueses têm o prazo de 6 (seis) meses para solicitar seu registro oficial conforme as disposições desta lei.

Art. 77. Durante o período de transição, fica estabelecido:

  1. Procedimento simplificado para registro de famílias burguesas existentes;
  2. Procedimento simplificado para adequação de nomes aos novos idiomas reconhecidos;
  3. Isenção de taxas para registros realizados durante os primeiros 3 (três) meses de vigência desta lei.

Art. 78. Fica criada uma Comissão Especial para análise de casos excepcionais, composta por:

  1. Um representante da Chancelaria Imperial, que a presidirá;
  2. O Arauto Imperial;
  3. Um representante das Casas Nobres;
  4. Um representante das Famílias Burguesas;
  5. O Conde Palatino de Daun.

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. A Chancelaria Imperial expedirá os regulamentos necessários à execução desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 80. As taxas para os serviços previstos nesta lei serão estabelecidas por decreto imperial.

Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei do Nome e das Famílias de 2015.

Art. 82. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.