Império Alemão
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga

Distrito Imperial de Thomasstadt, 14 de junho de 2025.

F

ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador Alemão, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein e da Silésia, Burgrave da Estugarda, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, e da Ilustríssima Ordem do Cisne; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, fazemos saber o presente

Decreto Imperial

Que ratifica a adesão da Cidade de Praga ao Acordo de Cidades Irmãs.

Considerando a anuência do Conselho Imperial de Relações Exteriores para a adesão da Cidade de Praga, capital do nosso Reino da Boêmia, ao Acordo de Cidades Irmãs, ratificamos o referido instrumento conforme consta apenso ao presente Decreto.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Acordo de Cidades Irmãs
para estímulo à Cultura, Educação e Entretenimento

Preâmbulo

Reconhecendo os laços históricos e o potencial de enriquecimento mútuo entre a cidade de Praga, capital do Reino da Boêmia, Estado do Império Alemão, a cidade de Doha, pertencente ao Reino Semita da Escorvânia, e a cidade de Le Havre, pertencente ao Reino da França;

Considerando o desejo compartilhado de promover a compreensão intercultural, o intercâmbio de conhecimentos e a celebração da diversidade cultural entre seus cidadãos;

Convictos de que a colaboração nos campos da cultura, educação e entretenimento fortalecerá os laços de amizade e cooperação entre as duas cidades;

As partes signatárias, representadas por seus respectivos oficiais devidamente autorizados, acordam o seguinte:

Artigo 1: Estabelecimento de Cidades Irmãs Simbólicas

As cidades de Praga, Doha e Le Havre declaram-se simbolicamente cidades irmãs, comprometendo-se a fomentar relações de amizade, respeito mútuo e colaboração nos termos do presente Acordo.

Artigo 2: Objetivos do Acordo

O presente Acordo tem como objetivos principais:

  1. Estimular o intercâmbio cultural entre as duas cidades, abrangendo as artes visuais, literatura, música, cinema e outras formas de expressão cultural;
  2. Promover a colaboração no campo da educação, incentivando o intercâmbio de estudantes, professores, pesquisadores e a realização de projetos educacionais conjuntos;
  3. Fomentar o desenvolvimento de iniciativas de entretenimento que celebrem a diversidade cultural e proporcionem experiências enriquecedoras para os cidadãos das duas cidades;
  4. Facilitar a compreensão mútua das histórias, tradições e patrimônios culturais de Praga e Doha.

Artigo 3: Criação e Denominação dos Centros das Cidades Irmãs

1. Em cada uma das cidades signatárias, será estabelecido um centro cultural e educacional dedicado à promoção da cultura, educação e entretenimento das cidades irmãs.

2. O nome de cada centro poderá ser adaptado para a língua local de cada cidade, visando o melhor entendimento e engajamento de seus cidadãos.

Artigo 4: Funções dos Centros das Cidades Irmãs

Os Centros das Cidades Irmãs terão, entre outras, as seguintes funções:

  1. Organizar eventos culturais, como exposições de arte, apresentações musicais, mostras de cinema, peças teatrais e eventos literários, com artistas e obras das cidades irmãs;
  2. Oferecer cursos, workshops e palestras sobre a história, cultura, língua e sociedade das cidades irmãs;
  3. Facilitar o intercâmbio de informações e materiais educacionais entre instituições de ensino das cidades irmanadas;
  4. Apoiar iniciativas de intercâmbio de estudantes e professores entre as cidades irmãs;
  5. Promover atividades de entretenimento que apresentem aspectos culturais das cidades irmãs, como festivais, mostras gastronômicas e eventos tradicionais;
  6. Servir como ponto de contato e informação para cidadãos interessados em conhecer e interagir com as culturas das cidades irmãs.

Artigo 5: Implementação e Financiamento

1. Cada cidade signatária será responsável pela criação, manutenção e financiamento do seu respectivo Centro das Cidades Irmãs.

2. As cidades poderão buscar conjuntamente fontes de financiamento externas para projetos específicos de colaboração cultural, educacional e de entretenimento.

3. Representantes designados de cada cidade formarão um comitê de coordenação para supervisionar a implementação do presente Acordo e facilitar a comunicação entre os Centros das Cidades Irmãs. Este comitê se reunirá periodicamente, alternando entre as cidades: Praga, Doha e Le Havre.

Artigo 6: Áreas de Colaboração Específica

As partes poderão, em comum acordo, definir áreas de colaboração específica, tais como:

  1. Projetos artísticos conjuntos envolvendo artistas das duas cidades;
  2. Programas de intercâmbio escolar e universitário;
  3. Desenvolvimento de materiais educativos multilíngues;
  4. Organização de festivais culturais e eventos de entretenimento conjuntos;
  5. Compartilhamento de melhores práticas em gestão cultural e educacional;
  6. Iniciativas de turismo cultural que envolvam as duas cidades.

Artigo 7: Vigência

1. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura pelos representantes devidamente autorizados das três cidades.

2. O presente Acordo terá vigência por um período inicial de cinco (5) anos, sendo renovável automaticamente por períodos iguais, salvo manifestação em contrário de qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de seis (6) meses do término do período de vigência.

Artigo 8: Mudanças Territoriais, Absorção e Nova Assunção Monárquica

Em caso de mudanças territoriais, incluindo a absorção de uma das cidades signatárias por outra entidade geopolítica, ou na eventualidade da assunção de um novo monarca durante o período de validade deste Acordo, a entidade sucessora ou o novo monarca, conforme o caso, deverá formalmente declarar sua adesão ao presente Acordo ou ressarcir a cidade irmã envolvida pelos custos e prejuízos decorrentes da cessação da colaboração, a ser determinado em comum acordo entre as partes remanescentes.

Artigo 9: Disposições Finais

Qualquer disputa decorrente da interpretação ou execução do presente Acordo será resolvida por meio de negociação amigável entre as partes.