Império Alemão
Conselho Imperial de Relações Exteriores
Ballhausplatz 2, Wien.
INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO DA COMUNIDADE ATLÂNTICA
CONSIDERANDO que a Comunidade Atlântica foi originalmente concebida como um instrumento de cooperação entre os Estados signatários do Tratado de Bayreuth, promovendo o intercâmbio político, econômico e cultural entre as Nações situadas em ambas as margens do Atlântico;
CONSIDERANDO que as condições geopolíticas atuais não mais favorecem a manutenção da Comunidade Atlântica em sua forma original, tornando-se necessário reavaliar as estratégias de cooperação entre as Nações envolvidas;
CONSIDERANDO que, após consultas e deliberações entre os Estados signatários, verificou-se um entendimento comum de que os objetivos inicialmente almejados não puderam ser plenamente concretizados no formato estabelecido;
CONSIDERANDO que a amizade e a cooperação entre as Nações envolvidas devem permanecer firmes e inalteradas, abrindo espaço para novos arranjos diplomáticos que melhor se adequem às realidades contemporâneas;
Os Estados signatários do Tratado de Bayreuth, por mútuo consentimento, decidem:
Artigo 1º – Dissolução Formal
Os signatários do Tratado de Bayreuth acordam, de comum acordo, na dissolução da Comunidade Atlântica, considerando que seus propósitos devem ser reavaliados e reestruturados em novas bases de cooperação.
Artigo 2º – Revogação do Tratado de Bayreuth
O Tratado de Bayreuth, firmado em 23 de janeiro de 2024, e todos os dispositivos dele decorrentes, ficam, por meio deste instrumento, formalmente revogados, cessando imediatamente seus efeitos jurídicos e diplomáticos.
Artigo 3º – Comunicação e Registro
Os signatários comprometem-se a comunicar formalmente a decisão aos organismos internacionais relevantes, assegurando o devido registro da dissolução nos anais da diplomacia internacional.
Artigo 4º – Preservação das Relações Bilaterais
A dissolução da Comunidade Atlântica não implica no enfraquecimento dos laços entre os Estados signatários, que reafirmam seu compromisso em manter e fortalecer suas relações bilaterais e multilaterais.
Artigo 5º – Disposições Finais
Este instrumento entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser cumprido e observado em todos os territórios sob jurisdição do Império Alemão.
Frederik II
Rei de Württemberg
Conde Palatino de Daun
Secretário Imperial de Relações Exteriores