Império Alemão
Conselho Imperial de Relações Exteriores
Ballhausplatz 2, Wien.
TRATADO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ENTRE O IMPÉRIO ALEMÃO E O REINO DO CHIPRE
PREÂMBULO
Sua Germânica Majestade Imperial, Ferdinand V, Imperador Alemão, representado por Sua Majestade, Friedrich II, Rei de Württemberg e Secretário Imperial de Relações Exteriores, e Sua Majestade Cristianíssima, Michael I, Rei do Chipre,
CONSIDERANDO que o Reino do Chipre expressou sua vontade soberana de estabelecer uma relação especial de livre associação com o Império Alemão, respeitando sua independência e integridade territorial,
REAFIRMANDO os laços históricos e culturais entre os povos germânico e cipriota e o desejo mútuo de cooperação em diversas áreas,
RECONHECENDO a importância da estabilidade política, econômica e institucional para ambas as partes, bem como a necessidade de garantir a segurança, o desenvolvimento e o bem-estar de seus cidadãos,
ACORDAM em celebrar o presente Tratado de Livre Associação nos seguintes termos:
TÍTULO I – DA NATUREZA DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1º – Da Livre Associação
1.1. O presente Tratado estabelece uma relação de Livre Associação entre o Reino do Chipre e o Império Alemão, baseada na cooperação estreita e no respeito mútuo pela soberania e autodeterminação de ambas as partes.
1.2. O Reino do Chipre mantém sua independência, autonomia governamental e plena capacidade de conduzir seus assuntos internos e externos, exceto nos casos em que houver delegação expressa de competências ao Império Alemão.
1.3. O Reino do Chipre e o Império Alemão comprometem-se a manter consultas regulares sobre os interesses comuns decorrentes desta associação.
Artigo 2º – Do Reconhecimento Simbólico da Vassalagem
2.1. O Reino do Chipre reconhece, em caráter meramente simbólico e honorífico, a supremacia histórica e tradicional da Coroa Imperial Alemã, sem que isso implique qualquer subordinação jurídica ou política.
2.2. O Rei do Chipre manterá seu título régio, suas prerrogativas plenas de governo e sua posição como soberano do Reino do Chipre, sendo reconhecido pelo Império Alemão como um monarca associado.
TÍTULO II – DAS RELAÇÕES POLÍTICAS E DIPLOMÁTICAS
Artigo 3º – Da Política Externa e Representação Internacional
3.1. O Reino do Chipre poderá conduzir sua própria política externa e celebrar tratados com outros Estados e organizações internacionais.
3.2. O Império Alemão compromete-se a defender os interesses do Reino do Chipre em foros internacionais sempre que solicitado.
3.3. O Império Alemão usará seus bons ofícios para facilitar a integração do Reino do Chipre no Tratado do Neuschwanstein, no Congresso de Füssen, no Pacto de Malmö, bem como em outras alianças diplomáticas e econômicas relevantes.
Artigo 4º – Da Cooperação em Defesa e Segurança
4.1. O Império Alemão e o Reino do Chipre estabelecerão mecanismos de cooperação em defesa e segurança, incluindo a proteção do território cipriota contra ameaças externas.
4.2. Fica permitida a presença de uma missão militar alemã no Reino do Chipre, com objetivos de treinamento, cooperação técnica e defesa conjunta, mediante acordos específicos.
4.3. Qualquer ação militar conjunta deverá ser precedida de consulta e anuência de ambas as partes.
TÍTULO III – DA INTEGRAÇÃO ECONÔMICA E MONETÁRIA
Artigo 5º – Do Uso da Moeda Imperial Alemã
5.1. O Reino do Chipre adotará o Táler Imperial Alemão como moeda oficial, facilitando as transações comerciais e a integração econômica entre os dois Estados.
5.2. O Banco Central do Reino do Chipre terá autonomia para regular o sistema financeiro local, em conformidade com as diretrizes estabelecidas de comum acordo com o Reichsbank do Império Alemão.
Artigo 6º – Da Infraestrutura e Cooperação Tecnológica
6.1. O Império Alemão compartilhará com o Reino do Chipre sua infraestrutura digital, seu aparato tecnológico e sua experiência administrativa para o fortalecimento institucional cipriota.
6.2. O Reino do Chipre terá acesso aos sistemas de informação, desenvolvimento tecnológico e capacitação digital promovidos pelo Império Alemão.
Artigo 7º – Do Comércio, Livre Circulação
7.1. Será estabelecida uma zona de livre comércio entre o Império Alemão e o Reino do Chipre, garantindo a eliminação de tarifas alfandegárias sobre bens e serviços entre os dois territórios.
7.2. Os cidadãos do Reino do Chipre e do Império Alemão terão livre trânsito entre ambos os países, sem necessidade de vistos ou autorizações especiais.
7.3. O reconhecimento recíproco de títulos acadêmicos e qualificações profissionais será promovido entre as duas nações.
Artigo 8º – Da Aquisição da Cidadania Alemã por Nacional Cipriota
8.1. Será permitido aos cidadãos cipriotas requerer a cidadania alemã, podendo manter tanto a cidadania do país de origem quanto a da nação associada.
8.2. Os cidadãos do Reino do Chipre que adquirirem a cidadania alemã terão os mesmos direitos e deveres dos demais cidadãos do Império Alemão, terão livre acesso aos cargos de carreira do serviço público, incluindo-se aqueles de ingresso por sufrágio eleitoral e/ou por ato discricionário de autoridade pública, seja de âmbito nacional ou local, incluindo-se nestes a Chefia de um dos poderes constituídos do Estado.
8.3. Será restrito ao ingresso por cidadão binacional os cargos constantes na carreira do Serviço Diplomático das Partes Contratantes.
8.4. O processo de aquisição da cidadania alemã por um nacional do Reino do Chipre dar-se-á mediante preenchimento do Formulário de Requisição de Cidadania no sítio oficial do Império Alemão.
8.5. O preenchimento dos dados demandados pelo formulário deverão ser harmonizados à fórmula do nome pessoal e do uso de título nobiliárquico imperial, para aqueles que o possuírem, conforme é previsto pela Lei do Nome e da Família alemã e regulamentos do Ofício Heráldico Imperial. O uso de título nobiliárquico estrangeiro em território alemão ocorrerá mediante registro e pagamento dos emolumentos correspondentes conforme instrução do referido Ofício.
8.6. O Ministério Imperial do Interior da Alemanha prestará assistência irrestrita aos cidadãos de origem cipriota para sua plena integração ao conjunto da cidadania alemã e alocação de residência no território imperial.
Artigo 9º – Da Aquisição da Cidadania Cipriota por Nacional Alemão
9.1. Será permitido aos cidadãos alemães requerer a cidadania cipriota, podendo manter tanto a cidadania do país de origem quanto a da nação associada.
9.2. O processo de aquisição da cidadania cipriota por um nacional do Império Alemão dar-se-á por meio de petição escrita remetida à Sua Majestade Cristianíssima, o Rei do Chipre, através da página oficial do Reino do Chipre.
9.3. A partir da recepção dos dados fornecidos pela parte solicitante, o Governo cipriota procederá a liberação de acesso do cidadão aos canais de comunicação social mantidos pelo Reino do Chipre.
9.4. O Governo de Sua Majestade Cristianíssima Cipriota conduzirá os esforços necessários para a integração dos cidadãos cipriotas de origem alemã ao modus operandi do Reino do Chipre e sua consequente harmonização às provisões legais locais referentes à identidade nacional e nobiliarquia do Estado Cipriota.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10º – Da Revisão e Extinção do Tratado
10.1. O presente tratado poderá ser modificado por comum acordo entre as partes, mediante a assinatura de protocolos adicionais.
10.2. Caso qualquer das partes deseje denunciar este tratado, deverá notificar a outra parte com seis meses de antecedência, assegurando a transição pacífica das responsabilidades e obrigações estabelecidas.
Artigo 11 – Do Registro e Entrada em Vigor
11.1. O presente tratado será registrado nos arquivos de Estado do Império Alemão e do Reino do Chipre, bem como publicado oficialmente para conhecimento público.
11.2. Este tratado entra em vigor na data de sua assinatura por ambas as partes.
Dado e passado na cidade de Ludwigsburg, no décimo terceiro dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, sob a graça de Deus e com a firme convicção da eternidade desta amizade.
PELO IMPÉRIO ALEMÃO:
S.M. Friedrich II, Rei de Württemberg,
Secretário Imperial de Relações Exteriores
PELO REINO DO CHIPRE:
S.M.C. Michael I, Rei do Chipre