Império Alemão
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga

Distrito Imperial de Thomasstadt, 1º de marcço de 2025.

F

ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador Alemão, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein e da Silésia, Burgrave da Estugarda, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, e da Ilustríssima Ordem do Cisne; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, nos termos do Artigo 9º da Constituição Imperial em conjunto do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de novembro de 2006, fazemos saber o presente

Edito Imperial

através de que comunicamos que o Senado Imperial da Nação Alemã aprovou em sua 11ª Convocatória e encaminhou para sanção imperial a Lei do Censo Imperial, proposta pelo Burgrave Palatino de Klagenfurt em nome da Chancelaria Imperial, razão porque ora a promulgamos sem vetos o texto tal qual recebido pela Coroa.

Lei do Censo Imperial (2025)

Que institui a realização de um censo periódico anual no Império Alemão e dá outras providências.

Art. 1º – Fica instituída a realização de um Censo periódico anual no Império Alemão, com o objetivo de coletar dados demográficos, sociais, econômicos e outros de interesse público.

Art. 2º – O Censo será realizado pelo Ministério Imperial do Interior (Reichsministerium des Innern), que será responsável pela coordenação, execução e divulgação dos resultados.

Art. 3º – O Censo deverá abranger todo o território do Império Alemão e incluirá, entre outros, os seguintes dados:

  1. População total;
  2. Estado residencial;
  3. Período de cidadania alemã;
  4. Situação ocupacional;
  5. Outras informações relevantes para o planejamento e desenvolvimento do país.

Art. 4º – O Censo será realizado anualmente, no primeiro trimestre, e os resultados preliminares deverão ser divulgados em até 15 dias úteis após a coleta dos dados.

Único – O Governo Imperial está autorizado a realizar um Censo Imperial extraordinário sempre que houver necessidade.

Art. 5º – O Ministério Imperial do Interior poderá contar com a colaboração de outras instituições públicas e privadas, bem como de organizações da sociedade civil, para a realização do Censo.

Art. 6º – O Censo será realizado de maneira eletrônica, por meio de uma plataforma digital segura, acessível exclusivamente mediante login e senha restrita aos endereços de e-mail oficiais fornecidos pela Chancelaria Imperial.

Art. 7º – A não participação no Censo implicará avaliações previstas na lei, podendo incluir sanção pecuniária e a suspensão dos direitos eleitorais até a regularização da situação junto ao Ministério Imperial do Interior.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.