Império Alemão
Chancelaria Imperial
Münchner Residenz

Munique, 09 de fevereiro de 2025.


Ouvido o Ministro Imperial do Interior. Ouvidos os demais Ministros e Secretários Imperiais.

A Sua Majestade o Orador do Senado Imperial da Nação Alema,
Ludwig IV, Rei da Baviera,

1. Em meu nome e do Governo Imperial, apresento-lhe nossos cumprimentos institucionais e, na sua pessoa, saúdo todos os venerandos Senadores da Nação.

2. Com vista a regular definitivamente a realização dos Censos Imperiais, que até agora dependiam da ação espontânea do Poder Executivo, e procurando garantir-lhes a devida segurança jurídica, tendo em atenção o seu papel central na aferição da cidadania e dos correspondentes direitos eleitoriais e remuneratórios, elaborou o Sr. Ministro Imperial do Interior um projeto de Lei do Censo Imperial.

3. Não sendo este Chanceler, nem nenhum seu Ministro ou Secretário, membro de vossa colenda Casa legislativa, venho entregar-lhe, por este meio, o supramencionado projeto de Lei, cujo teor é o que vai anexado a este Ofício. Uma vez que não existe um processo formalmente delineado para a interação entre a Chancelaria e o Senado neste tipo de matérias, transmito-lhe que é nosso desejo que o Senado se digne a considerar, debater e votar o projeto ora apresentado, o que muito agradeceríamos.

4. Sublinho, desde já, a inteira disponibilidade deste Governo Imperial para prestar, pelos meios que Vossa Majestade comunique a esta Chancelaria, os esclarecimentos que os digníssimos Senadores entendam necessários e, bem assim, ponderar suas sugestões e contribuir para o debate legislativo, sem violar a independência dos poderes que chefiamos.

Cordialmente me subscrevo,

Konrad Otto, Burgrave Palatino de Klagenfurt
Chanceler do Reich

  

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ANEXO ÚNICO.
Projeto de Lei do Censo Imperial.
Reichszensusgesetz.

Institui a realização de um Censo periódico anual
no Império Alemão e dá outras providências.

Art. 1º – Fica instituída a realização de um Censo periódico anual no Império Alemão, com o objetivo de coletar dados demográficos, sociais, econômicos e outros de interesse público.

Art. 2º – O Censo será realizado pelo Ministério Imperial do Interior (Reichsministerium des Innern) , que será responsável pela coordenação, execução e divulgação dos resultados.

Art. 3º – O Censo deverá abranger todo o território do Império Alemão e incluirá, entre outros, os seguintes dados:

I – População total;
II – Estado residencial;
III – Período de cidadania alemã;
IV – Situação ocupacional;
V – Outras informações relevantes para o planejamento e desenvolvimento do país.

Art. 4º – O Censo será realizado anualmente, no primeiro trimestre, e os resultados preliminares deverão ser divulgados em até 15 dias úteis após a coleta dos dados.

Único – O Governo Imperial está autorizado a realizar um Censo Imperial Extraordinário sempre que houver necessidade.

Art. 5º – O Ministério do Interior poderá contar com a colaboração de outras instituições públicas e privadas, bem como de organizações da sociedade civil, para a realização do Censo.

Art. 6º – O Censo será realizado de maneira eletrônica, por meio de uma plataforma digital segura, acessível exclusivamente mediante login e senha restrita aos endereços de e-mail oficiais fornecidos pela Chancelaria Imperial.

Art. 7º – A não participação no Censo implicará avaliações previstas na lei, podendo incluir sanção pecuniária e a suspensão dos direitos eleitorais até a regularização da situação junto ao Ministério do Imperial do Interior.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.