Império Alemão
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga

Distrito Imperial de Thomasstadt, 8 de fevereiro de 2025.

F

ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador Alemão, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein e da Silésia, Burgrave da Estugarda, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, e da Ilustríssima Ordem do Cisne; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, nos termos do Artigo 9º da Constituição Imperial em conjunto do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de novembro de 2006, fazemos saber o presente

Edito Imperial

através de que comunicamos que o Senado Imperial da Nação Alemã aprovou em sua 10ª Convocatória e encaminhou para sanção imperial o Estatuto da Legião Imperial de Defesa, proposta pelo Burgrave de Litoměřice em nome da Coroa Imperial, razão porque ora a promulgamos sem vetos o texto tal qual recebido pela Coroa.

Lei sobre o Treinamento Militar Básico (2025)

Que regulamenta o Treinamento Militar Básico no âmbito da Legião Imperial de Defesa, e estabelece outras providências.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º — Fica instituído o Treinamento Militar Básico como etapa obrigatória para a integração inicial de novos cidadãos ao Império Alemão e o ingresso no serviço militar voluntário por cidadãos já integrados.

Art. 2º — O Treinamento Militar Básico terá duração de seis (6) meses e será cumprido sob a supervisão de oficiais designados, os quais terão a responsabilidade de treinar e integrar os novos cidadãos na Legião Imperial de Defesa.

Art. 3º — O Treinamento Militar Básico incluirá, mas não se limitará a:

  1. Instrução militar básica;
  2. Introdução aos valores do Império Alemão e à sua história; e
  3. Capacitação sobre as funções do governo e instituições do Império.

CAPÍTULO II – ESTRUTURA E CONTEÚDO DO TREINAMENTO MILITAR BÁSICO

Art. 4º — Compete a Chancelaria Imperial, por meio do Ministério Imperial da Educação e Pesquisa:

  1. Elaborar o conteúdo programático;
  2. Produzir os materiais didáticos; e
  3. Definir a linha pedagógica do Treinamento Militar Básico.

Art. 5º — A Chancelaria Imperial, mediante decreto, revisará periodicamente o conteúdo programático, os materiais de estudo e a duração do treinamento, a fim de adequá-los às necessidades do Reich Alemão.

§ 1º — As revisões mencionadas deverão respeitar os princípios estabelecidos nesta lei.
§ 2º — As revisões serão realizadas em consulta com o Estado-Maior Legionário.

CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES E PENALIDADES

Art. 6º — Cidadãos já integrados que desejarem ingressar voluntariamente no serviço militar deverão submeter-se ao Treinamento Militar Básico, respeitando as mesmas condições de duração e conteúdo programático.

Art. 7º — Os conscritos poderão solicitar a transferência para a reserva após o cumprimento do período mínimo de serviço ou a baixa definitiva do serviço militar, conforme regulamento.

Art. 8º — Os cidadãos que se recusarem a prestar o Treinamento Militar Básico obrigatório, sem justificativa legal, estarão sujeitos às sanções previstas no Código Penal Militar do Império Alemão, incluindo:

  1. Multas;
  2. Rebaixamento de classe ou cargo público;
  3. Condições restritivas;
  4. Perda da cidadania, conforme a gravidade da infração.

CAPÍTULO IV – SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 9º — Em situações de emergência nacional, o serviço militar obrigatório poderá ser ampliado por decreto do Imperador na condição de Comandante Supremo da Legião Imperial de Defesa.

Art. 10º — Cidadãos com experiência militar comprovada em outras nações poderão ser incorporados às Forças Armadas Imperiais, desde que realizem o Treinamento Militar Básico e sejam designados a uma patente imediatamente inferior à última ocupada.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 — A presente Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.