Império Alemão
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga

Distrito Imperial de Thomasstadt, 8 de fevereiro de 2025.

F

ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador Alemão, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein e da Silésia, Burgrave da Estugarda, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, e da Ilustríssima Ordem do Cisne; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, nos termos do Artigo 9º da Constituição Imperial em conjunto do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de novembro de 2006, fazemos saber o presente

Edito Imperial

através de que comunicamos que o Senado Imperial da Nação Alemã aprovou em sua 10ª Convocatória e encaminhou para sanção imperial o Estatuto da Legião Imperial de Defesa, proposta pelo Burgrave de Litoměřice em nome da Coroa Imperial, razão porque ora a promulgamos com vetos o texto tal qual recebido pela Coroa.

Estatuto da Legião Imperial de Defesa (2025)

Que constitui a Legião Imperial de Defesa, reestrutura a instituição militar alemã, e estabelece outras providências.

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Art. 1º – A Legião Imperial de Defesa (Reichslegion), doravante chamada pela sigla LID, é uma instituição destinada à defesa e à proteção do território, dos interesses nacionais e dos cidadãos do Império Alemão.

Art. 2º – Apenas homens e mulheres de nacionalidade alemã comprovada poderão integrar os quadros da LID.

Art. 3º – A LID é unitária, composta por três divisões distintas, a saber: Operações (Einsatzdivision), Intendência (Intendanturdivision) e Honra (Ehrendivision), que se reportam ao Estado-Maior Legionário.

Único – Os membros das guardas ou milícias estaduais comporão a reserva não remunerada da LID, e seus comandantes reportar-se-ão ao Estado-Maior (vetado).

Art. 4º – A Divisão de Operações caberá às atividades de:

  1. ações militares em território nacional e no estrangeiro;
  2. ações de inteligência e contrainteligência;
  3. recrutamento, treinamento e integração de novos cidadãos; e
  4. controle de fronteira.

Único – As ações militares no estrangeiro deverão restringir-se a um caráter estritamente defensivo, exercido por meio do Estado de Hostilidade, ou à promoção da estabilidade internacional e da proteção humanitária e cultural, realizadas através da Operação Militar Especial, sempre em consonância com os princípios do direito internacional, as orientações da Coroa Imperial e os interesses legítimos do Reich Alemão.

Art. 5º – A Divisão de Intendência caberá às atividades de:

  1. manutenção da ordem pública;
  2. moderação dos grupos e fóruns nacionais;
  3. defesa e manutenção das propriedades virtuais nacionais; e
  4. exercer poder de polícia sob mandado judicial.

Art. 6º – A Divisão de Honra caberá à organização e execução de todos os protocolos militares cerimoniais, quer sejam de caráter de Estado ou Governo.

Único – Os membros da Divisão de Honra podem ser nomeados livremente pela graça de Sua Germânica Majestade Imperial, em reconhecimento de seus trabalhos e características virtuosas, sem que haja a necessidade dos dispositivos probatórios que estão listados neste documentos.

Art. 7º – Para fins de protocolo e/ou cerimonial, o Estado-Maior Legionário e os Comandos de Divisão serão sediados no Quartel-General, no Palácio Rosenberg, no Castelo de Praga, no Distrito Imperial de Thomasstadt.

CAPÍTULO II – DO COMANDO, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 8º – A cadeia de comando é constituída, em ordem e precedência hierárquica, pelo:

  1. Comando Supremo;
  2. Estado-Maior Legionário; e
  3. Comandos de Divisão.

Art. 9º – O Comando Supremo é exercido única e exclusivamente por Sua Germânica Majestade Imperial, conforme constitucionalmente estabelecido, cabendo a ele:

  1. co-assinar Estado de Hostilidade e decretar Operação Militar Especial;
  2. nomear, afastar ou exonerar o Chefe do Estado-Maior;
  3. promover ou rebaixar os oficiais-generais; e
  4. conceder ou retirar condecorações e diplomas de mérito.

Art. 10 – O Estado-Maior Legionário é exercido pelo Chefe do Estado-Maior, o mais alto posto oficial da LID, cabendo a ele:

  1. coordenar o planejamento estratégico de defesa do Reich;
  2. supervisionar os Comandos e integrar as operações das forças;
  3. coordenar e organizar o processo de alistamento militar;
  4. coordenar e organizar concursos para promoção de patentes; e
  5. promover ou rebaixar os oficiais-superiores das três divisões.

Art. 11 – Os Comandos de Divisão são exercidos por Comandantes escolhidos entre os oficiais-generais, sendo um para Operações, um para Intendência e um para Honra, cabendo a eles:

  1. manter a ordem e disciplina dentro de suas divisões;
  2. manter livro de registro de todo o pessoal da ativa e reserva; e
  3. promover ou rebaixar os oficiais subalternos e praças de suas divisões.

CAPÍTULO III – DA HIERARQUIA E PATENTES

Art. 12 – A hierarquia militar deve ser respeitada em todo e qualquer momento, e todos aqueles que a descumprirem receberão punições expressas neste Estatuto.

Art. 13 – Todo militar cuja patente for imediatamente abaixo de uma superior, ou cuja senioridade for menor do que a outro de igual patente, deverá obedecer às ordens daquele.

Art. 14 – Os militares são divididos em cinco círculos hierárquicos, sendo eles em ordem decrescente: Oficiais-Generais, Oficiais Superiores, Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e Praças.

Art. 15 – São graduações de cada um dos cinco círculos hierárquicos de cada uma das divisões, listadas da mais alta para a mais baixa:

Oficiais-Generais:

  1. Marechal-de-Campo (Feldmarschall);
  2. Coronel-General (Generaloberst);
  3. Tenente-General (Generalleutnant); e
  4. Major-General (Generalmajor).

Oficiais Superiores:

  1. Coronel (Oberst);
  2. Tenente-Coronel (Oberstleutnant); e
  3. Major (Major).

Oficiais Intermediários:

  1. Capitão (Hauptmann);
  2. Primeiro-Tenente (Oberleutnant); e
  3. Segundo-Tenente (Unterleutnant).

Oficiais Subalternos:

  1. Alferes (Fähnrich);
  2. Sargento-Mestre (Oberstabsfeldwebel); e
  3. Sargento (Feldwebel).

Praças:

  1. Cabo (Unteroffizier);
  2. Soldado (Soldat); e
  3. Recruta (Rekrutieren).

CAPÍTULO IV – DAS PROMOÇÕES E REBAIXAMENTOS

Art. 16 – As promoções se dão de duas formas:

A. Ordinárias, que ocorrerão mediante:

  1. cumprimento do tempo regular de serviço;
  2. qualificações obtidas mediante concursos e/ou curso preparatório;
  3. atos de bravura e heroísmo; e
  4. “post mortem”, em reconhecimento a militares falecidos.

B. Extraordinárias, que ocorrerão em casos de necessidade do exercício da cadeia de comando ou em reconhecimento por demonstração de atitudes ou habilidades excepcionais em seus deveres.

§1º – As promoções ordinárias devem se limitar a elevar apenas um grau de patente, enquanto as extraordinárias ficarão a critério do Comando Supremo.

§2º – Por tempo regular de serviço, se compreende o período mínimo de 3 (três) meses de serviço ativo sob a mesma patente.

§3º – A promoção extraordinária compete exclusivamente ao Comando Supremo, observando-se os parâmetros versados neste estatuto.

Art. 17 – Serão rebaixados todos aqueles que cometerem faltas perante este Estatuto e:

  1.  o uso irregular dos símbolos nacionais;
  2. o uso irregular de insígnias, distintivos e condecorações militares;
  3. a prevaricação do tipo um, configurada ao deixar de praticar, indevidamente, ato típico da função;
  4. a prevaricação configurada pela prática de ato típico da função de forma irregular com o objetivo de satisfazer interesses ou sentimentos pessoais;
  5. a injúria e a difamação contra civis e militares;
  6. a deserção leve, configurada pelo abandono do posto ou do serviço designado pelo prazo máximo de trinta dias;
  7. induzir militares a cometer faltas leves, moderadas ou graves;
  8. criticar publicamente o Império Alemão, a Coroa Imperial, a Chancelaria, as Forças Armadas Alemãs ou seus agentes diretos e indiretos;
  9. desrespeitar aos superiores;
  10. a insubordinação, configurada pela recusa de obediência de ordem superior ou por qualquer tipo de ação direta e contrária à ordem superior;
  11. suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento de interesse militar, de interesse da Chancelaria ou da Coroa Imperial;
  12. o motim contra as Forças Armadas Alemãs;
  13. o aliciamento de militares com a finalidade de amotinamento;
  14. a injúria e a difamação contra superiores;
  15. a calúnia contra qualquer pessoa;
  16. o desacato grave contra superiores;
  17. a usurpação de comando;
  18. a deserção grave, configurada pelo abandono do posto ou do serviço designado pelo prazo superior a 1 (hum) mês;
  19. o excesso ou o abuso de autoridade;
  20. a chantagem contra militares;
  21. o favorecimento culposo de nações inimigas;
  22. o prolongamento indevido das hostilidades contra nações inimigas ou rivais;
  23. a prática pública de hostilidades contra países estrangeiros, seus nobres e seus governantes;
  24. o aliciamento de militares em favor de movimentos separatistas, de revoltas contra a Coroa Imperial ou de revoluções;
  25. a desobediência e a insubordinação ao Imperador;
  26. a calúnia, a difamação e a injúria contra o Imperador;
  27. a participação em movimentos separatistas, em revoltas contra a Coroa Imperial e em revoluções;
  28. a espionagem;
  29. a divulgação de segredos;
  30. a falsificação de documentos de interesse público ou militar; e
  31. o favorecimento intencional de nações estrangeiras inimigas ou rivais.

Art. 18 – Os casos descritos no artigo 17 serão julgados em:

  1. 1ª Instância pelo Comando de Divisão, onde o réu estiver alocado no caso dos Praças;
  2. 2ª Instância pelo Estado-Maior Legionário, no caso de Oficiais Subalternos, Intermediários e Superiores; e
  3. 3ª e última instância pelo Comando Supremo, no caso de Oficiais-Generais.

Art. 19 – Poderão sofrer as seguintes penalidades:

  1. repreensão;
  2. pagamento de multa ou suspensão do próximo salário;
  3. suspensão provisória do serviço militar e do respectivo salário;
  4. prolongamento do prazo mínimo para a próxima promoção;
  5. cassação do respectivo posto, cargo ou função;
  6. rebaixamento de patente;
  7. indignidade para o Oficialato;
  8. encaminhamento desonroso para a reserva;
  9. baixa desonrosa do serviço militar; e
  10. degredo. (vetado)

Art. 20 – Perderão a patente:

  1. Os que renunciarem à cidadania alemã; e
  2. Os que forem condenados, tanto na justiça comum, quanto na militar.

Art. 21 – Todos aqueles que recuperaram a cidadania alemã e que desejarem retomar ao serviço, poderão ser readmitidos voltando à patente inicial de seu círculo hierárquico.

CAPÍTULO V – DO INGRESSO, TRANSFERÊNCIA E REMUNERAÇÃO

Art. 22 – O serviço militar germânico será voluntário, permitindo que qualquer cidadão solicite ingresso à LID junto ao Estado-Maior, ficando sua aprovação condicionada à conclusão do Treinamento Militar Básico.

Único – O Treinamento Militar Básico será regulamentado por lei específica, determinando seu local, duração e conteúdos ministrados.

Art. 23 – Cidadãos que possuam carreira militar comprovada em outras nações poderão ser incorporados à LID, desde que concluam o Treinamento Militar Básico e sejam alocados em patente imediatamente inferior à última ocupada em sua experiência anterior ou qualquer outra patente dentro do círculo hierárquico correspondente.

Art. 24 – Uma vez incorporados a uma das Divisões, o militar poderá transitar entre elas de duas formas possíveis:

  1. Eleição pessoal, na qual o indivíduo escolhe ser remanejado para outra Divisão; e
  2. Necessidade, na qual o indivíduo é transferido para servir a nação em suas necessidades contingenciais.

Único – Em caso de transferência por eleição pessoal, o militar deverá solicitá-la ao comandante da sua Divisão e este, por sua vez, deverá se reportar ao Estado-Maior que aprovará, ou não, a transferência.

Art. 25 – O serviço militar será remunerado, com soldos determinados e pagos em conformidade com a legislação salarial vigente.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – Qualquer alteração ao presente estatuto cabem ser conduzidas de forma conjunta pelo Comando Supremo e pelo Estado-Maior, com a revisão do Senado Imperial da Nação Alemã.

Art. 27 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.