Império Alemão
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga

Distrito Imperial de Thomasstadt, 8 de fevereiro de 2025.

F

ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador Alemão, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein e da Silésia, Burgrave da Estugarda, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, e da Ilustríssima Ordem do Cisne; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, fazemos saber o presente

Decreto Imperial

Que emenda a Constituição Imperial e dá outras providências.

Sendo de responsabilidade exclusiva do Imperador dispor sobre a organização e funcionamento das forças armadas alemãs, nos termos do artigo 12 da Constituição Imperial, e

Considerando a vigência a Reforma Militar Germânica instituída com a promulgação do Estatuto da Legião Imperial de Defesa e demais peças legislativas atinentes à instituição militar imperial, decretamos:

Art. 1º. A Constituição Imperial passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 12 – É de competência exclusiva do Imperador o exercício do Comando Supremo da Legião Imperial de Defesa (Reichslegion), força militar unitária e nacional composta pela Divisão de Operações (Einsatzdivision), Divisão de Intendência (Intendanturdivision) e Divisão de Honra (Ehrendivision), que se reportam à Casa Imperial através do Estado-Maior Legionário.” (NR)

“Art. 34 – O Estado de Hostilidade passará a viger mediante comunicação de sua instalação, por parte da Secretaria Imperial de Relações Exteriores, ao Chanceler do Reich e o Chefe do Estado-Maior Legionário, bem como è chefia do Estado, da organização internacional ou do agente hostil.” (NR)

“Art. 35 – O Orador do Senado Imperial formará Conselho Especial (Sonderrat) chefiado por si e também composto pelo Chanceler do Reich, pelo Secretário Imperial de Relações Exteriores e pelo Chefe do Estado-Maior Legionário, para delinear o plano de ações a serem tomadas para conter a ameaça ou agressão que houver ensejado a declaração de Estado de Hostilidade.” (NR)

Art. 2º. Este Decreto Imperial entrará em vigor transcorrido o trâmite legislativo prescrito no art. 49, § 1º, da Constituição Imperial.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.