Império Alemão
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga

Distrito Imperial de Thomasstadt, 19 de janeiro de 2025.

F

ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador Alemão, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein e da Silésia, Burgrave da Estugarda, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, e da Ilustríssima Ordem do Cisne; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, nos termos do Artigo 9º da Constituição Imperial em conjunto do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de novembro de 2006, fazemos saber o presente

Edito Imperial

através de que comunicamos que o Senado Imperial da Nação Alemã aprovou em sua 9ª Convocatória e encaminhou para sanção imperial a Lei Complementar acerca do Regulamento do Conselho Imperial de Relações Exteriores, proposta pelo Senador do Império, o Conde Palatino de Daun, razão porque ora a promulgamos sem vetos o texto tal qual recebido pela Coroa.

Regulamento do Conselho Imperial de Relações Exteriores (2025)

Artigo 1º – Parte Geral

1. O Conselho Imperial da Relações Exteriores, sediado no Schloss Joseph Oldenburg, em Viena, é responsável por executar a política externa desenhada pela Coroa com suporte da câmara alta do Parlamento Alemão, bem como por administrar as representações alemãs, ordinárias ou especiais, em países estrangeiros, organizações internacionais ou outras instituições de que o Reich faça ou venha fazer parte.

2. O Conselho Imperial de Relações Exteriores será chefiado por um Secretário nomeado pela Coroa, e reunirá o colegiado do corpo diplomático imperial.

3. O Conselho Imperial de Relações Exteriores sucede o Serviço Diplomático Imperial, como órgão fixo subordinado ao Senado Imperial da Nação Alemã, responsável por conduzir a política externa estabelecida por Sua Germânica Majestade Imperial. Documentos emitidos durante a preexistência da referida Secretaria Imperial serão revisados oportunamente e continuarão em efeito até ordem contrária.

Artigo 2º – Da Competência

1. Compete ao Conselho Imperial de Relações Exteriores:

  1. Conduzir a política diplomática e atuação internacional do Reich;
  2. Administrar o relacionamento da Alemanha com outros Estados;
  3. Coordenar a atuação de seus funcionários de forma a melhor servir aos interesses do Reich no exterior.

2. Ao Secretário Imperial de Relações Exteriores (Reichssekretär für Auswärtigen Angelegenheiten) caberá:

  1. a condução da representação oficial do Império diante de autoridades e Estados estrangeiros, bem como sua organização e delegação;
  2. a condução da representação oficial do Império diante organizações internacionais, bem como sua organização e delegação;
  3. a execução da política externa imperial conforme estipulada pela Coroa e pelo Senado Imperial;
  4. a colaboração nos processos de elaboração da política externa pela Coroa e pelo Senado Imperial;
  5. a condução das matérias administrativas e operacionais referentes ao corpo diplomático alemão.

Artigo 3º – Da Administração do Conselho Imperial de Relações Exteriores

1. Serão atribuições administrativas do Secretário Imperial de Relações Exteriores:

  1. Supervisionar e responsabilizar-se pela atuação oficial e conduta pessoal dos integrantes do corpo diplomático alemão;
  2. Implementar programa, plano de ação ou política internacional delineada pela Coroa ou instruída pelo Conselho Imperial nos termos da legislação;
  3. Requerer a elaboração e distribuição de relatórios dos embaixadores alemães;
  4. Representar formalmente o Conselho Imperial diante das instituições de Estado, da sociedade civil e de organismos internacionais;
  5. Expedir ofícios concernentes às suas competências administrativas;
  6. Manter correspondência com autoridades estrangeiras homólogas;
  7. Informar periodicamente ao Conselho Imperial relatório detalhado sobre a conjuntura internacional e a atuação do Reich diante da comunidade lusófona de nações;
  8. Quaisquer outras competências que eventualmente lhe sejam atribuídas pela Coroa no setor internacional.

2. À discrição do Secretário Imperial de Relações Exteriores poder-se-á reter, parcial ou totalmente, o pagamento de diplomata que falhe no cumprimento de suas obrigações funcionais.

Artigo 4º – Da Representação do Reich no Exterior

1. A representação alemã no exterior compreenderá as Embaixadas e as Missões Permanentes do Reich junto a organismos internacionais e Estados com que o Império possua relações regulares.

2. À representação diplomática alemã cumpre assegurar e aprimorar as relações da Alemanha com os Estados junto aos quais está acreditada, cabendo-lhe representar, negociar, informar e proteger os interesses alemães conforme as instruções recebidas do Secretário ou da Coroa.

3. O Embaixador é a mais alta autoridade alemã acreditada perante Estado estrangeiro cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições nacionais alemãs ali sediadas.

Artigo 5º – Da Atuação Diplomática do Reich

1. O Império Alemão, no manejo de suas relações com outros Estados, agirá sempre baseado nos critérios seguintes:

  1. A indissolubilidade da união dos territórios constituintes do Império Alemão e a defesa de sua soberania;
  2. A prevalência dos Direitos Humanos;
  3. A mediação voluntária do Reich para auxiliar imparcialmente na deliberação sobre querelas internacionais;
  4. A preservação da segurança jurídica internacional e o equilíbrio geopolítico entre as nações;
  5. O patrocínio da via pacífica à resolução dos conflitos;
  6. O apoio amplo e irrestrito à liberdade e à justiça;
  7. O incentivo ao desenvolvimento de projetos de intercâmbio econômico, social, científico, acadêmico ou cultural;
  8. A preservação do patrimônio cultural dos povos europeus e da historicidade, razoabilidade e plausibilidade dos Estados ambientados na Europa.

2. O Reich preterirá relações com Estados que comprometam, total ou parcialmente, a soberania ou a independência do Império Alemão ou transgredirem os princípios da atuação diplomática alemã, ou que violem de qualquer maneira seus reclames territoriais ou de Estados por ele já reconhecidos.

Artigo 6º – Do Direito dos Tratados

A assinatura, vigência, ratificação, internalização e denúncia de tratados firmados entre o Império Alemão com outros Estados seguirá as provisões da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Artigo 7º – Das Relações Diplomáticas com Estados Estrangeiros

1. As relações diplomáticas com os Estados estrangeiros se iniciam na formalização do reconhecimento da personalidade jurídica internacional daqueles Estados por ato unilateral praticado pelo Conselho Imperial de Relações Exteriores ou por instrumento bilateral firmado com o Reich.

2. O reconhecimento da personalidade jurídica de outro Estado observará a Doutrina Diplomática Germânica e os seguintes critérios abaixo elencados:

  1. Existência de portal oficial na Rede Mundial de Computadores e que nele conste os dados essenciais que caracterizam a nação a ser reconhecida como o ato de fundação do Estado, suas reclamações territoriais, uma estrutura governamental constituída e a identidade sociocultural assumida pela nação;
  2. Existência de um sistema nacional comum de comunicações, como fórum, correio eletrônico ou similares;
  3. Existência de uma população permanente e capacidade governamental para manutenção de correspondência diplomática frequente;
  4. Que o Estado não seja resultado de processo secessionista em Estado estrangeiro reconhecido pelo Reich ou de mobilização de forças internas sem qualquer revestimento de legalidade ou legitimidade;
  5. Que o Estado não viole a integridade territorial de outro Estado já reconhecido pelo Reich.

Artigo 8º – Da Carreira Diplomática

1. A carreira diplomática alemã será constituída pela seguinte hierarquia funcional:

  1. Ministro de Primeira Classe;
  2. Ministro de Segunda Classe;
  3. Secretário.

2. O grau de Ministro de Primeira Classe será reservado ao Secretário de Relações Exteriores e diplomatas pertencentes à Nobreza Diplomada.

3. O grau de Ministro de Segunda Classe será reservado a diplomatas pertencentes à Baixa Nobreza.

4. O grau de Secretário será reservado a todos os demais diplomatas.

Artigo 9º – Das Subsecretarias no Âmbito do Conselho Imperial de Relações Exteriores

1. A Subsecretaria de Assuntos Europeus (Unterstaatssekretariat für europäische Angelegenheiten) será responsável por:

  1. Coordenar e supervisionar a execução das políticas externas do Reich nos países e organizações europeias;
  2. Propor ao Secretário Imperial de Relações Exteriores estratégias diplomáticas para o fortalecimento das relações entre o Reich e os Estados da Europa;
  3. Garantir a implementação eficiente das diretrizes estabelecidas para as relações europeias pelo Conselho Imperial;
  4. Manter correspondência e relatórios atualizados sobre a situação geopolítica e diplomática no continente europeu.

2. A nomeação do subsecretário será realizada por ato direto do Secretário Imperial de Relações Exteriores, com aprovação da Coroa.

3. Os candidatos à posição de subsecretário deverão atender aos seguintes requisitos:

  1. Ser cidadão alemão há pelo menos um ano;
  2. Possuir ampla experiência em diplomacia ou relações internacionais;
  3. Demonstrar habilidade excepcional em negociação e administração de questões internacionais;
  4. Apresentar um histórico impecável de conduta ética e profissional.

4. A posse será oficializada em cerimônia pública, com juramento de lealdade ao Reich e compromisso com a excelência na condução das funções diplomáticas.

Artigo 10 – Da Admissão ao Serviço Diplomático

1. A admissão de quadros ao corpo diplomático alemão dar-se-á por processo seletivo conduzido pelo Secretário Imperial das Relações Exteriores e sob a supervisão da Coroa.

2. São requisitos para a investidura na carreira de diplomata:

  1. Ser cidadão alemão há pelo menos 6 meses contados a partir do ingresso na Wilhelmplatz;
  2. Estar no gozo dos direitos políticos;
  3. Ser maior de dezoito anos completos;
  4. Possuir habilidades excepcionais de comunicação escrita;
  5. Apresentar aptidão física, mental e intelectual para o exercício das atribuições do cargo.

3. O processo seletivo será composto pelas etapas de Inscrição e Avaliação.

4. O período de inscrições é aberto por Portaria do Conselho Imperial de Relações Exteriores estabelecendo o cronograma para apresentação de candidatura à admissão na carreira diplomática que preencha integralmente os requisitos supracitados no parágrafo 2.

5. Concluídas as inscrições, os candidatos homologados serão submetidos à avaliação dos requisitos físicos, mentais e intelectuais necessários para a admissão final à carreira diplomática.

6. A etapa de avaliação poderá envolver entrevista, sabatina colegiada e/ou prova teórica que vise expor com objetividade a plena capacidade do candidato em exercer as atribuições de diplomata a serviço do Reich.

7. Portaria do Conselho Imperial de Relações Exteriores disciplinará em minúcia a admissão à carreira diplomática e regulamentará os casos omissos deste Regulamento em relação ao processo de nomeação de novos diplomatas.

Artigo 11 – Disposições Finais

O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.