À Sua Majestade o Rei de Hanôner, Presidente do Judiciário Imperial,
Assunto: Pedido de registro da Deutsche Volksunion (União Popular Alemã) – DVU.
Thomasstadt, 13 DE JANEIRO DE 2025.
Majestade,
Nós, cidadãos alemães abaixo subscritos, viemos através desta requerer a Vossa Majestade o deferimento do registro da Deutsche Volksunion (União Popular Alemã) – DVU, enquanto partido político do Reich que refundamos nesse dia 12 de janeiro de 2025 que passou. Atestamos para os devidos fins que esse requerimento e o partido cumprem com todos os requisitos previstos na Nova Lei de Partidos de 2017, especificamente:
a – Nome completo e domicílio de todos os fundadores, conforme indicado na ATA DO PRIMEIRO CONGRESSO NACIONAL DE FUNDAÇÃO DA DVU anexa, são eles:
-
-
Augustus Heinrich v. Vyšehrad, cidadão teuto-aragonês, residente em Königsberg;
-
Leonhardt Norbert, cidadão alemão, residente no Estado Imperial da Prússia;
-
Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg, cidadão teuto-escandinavo, residente no Estado Imperial do Luxemburgo.
-
b – Indicação dos dirigentes provisórios, membros do Politburo que conforme estatuto foram eleitos pelo Comitê Central Imperial, eleito pelo PRIMEIRO CONGRESSO NACIONAL DE FUNDAÇÃO conforme consta em ATA anexa, são eles:
-
-
Secretario Geral do Partido: Herr Augustus Heinrich v. Vyšehrad;
-
Segundo Secretário do Partido: Herr Leonard Noberth;
-
Comissário da União para o Povo: Herr Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg.
-
c – Nome e sigla, em língua portuguesa e alemã, que o distinga das agremiações já regularmente registradas, sendo vedada a utilização de variações que possam induzir o eleitor a erro, conforme constante no ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DA DEUTSCHE VOLKSUNION (UNIÃO POPULAR ALEMÃ) – DVU, anexo:
-
-
Deutsche Volksunion (União Popular Alemã) – DVU.
-
d – Estatuto, conforme anexo.
e – Programa partidário inédito, conforme previsto no art. 2º do ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DA DEUTSCHE VOLKSUNION (UNIÃO POPULAR ALEMÃ) – DVU, anexo:
Art. 2º – A DVU exerce suas atividades políticas visando a realização dos objetivos que se destinam à construção de um Império soberano e manutenção de um regime democrático, pluralista, e socialmente justo, fundamentada na afirmação do Estado como agente indispensável de controle da economia, com o objetivo de conduzir a um sistema de pleno emprego.
Subscrevem o presente requerimento, que vai acompanhado anexo da ATA DO PRIMEIRO CONGRESSO NACIONAL DE FUNDAÇÃO DA DVU, e do ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DA DEUTSCHE VOLKSUNION (UNIÃO POPULAR ALEMÃ) – DVU,
Augustus Heinrich v. Vyšehrad
Cidadão teuto-aragonês, Secretário Geral da DVU
Leonard Noberth
Cidadão alemão, Segundo Secretário da DVU
Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg
Cidadão teuto-escandinavo, Comissário da União para o Povo – DVU
_____________________________________________
ATA DO PRIMEIRO CONGRESSO NACIONAL DE FUNDAÇÃO DA DVU, REALIZADO VIRTUALMENTE EM 12 DE JANEIRO DE 2025. Aos 12/01/2025, a partir das 10:00h, deu início ao PRIMEIRO CONGRESSO NACIONAL DE FUNDAÇÃO, realizado de forma virtual, composto pelo Comitê Central pro fundação do qual faziam parte 1. Augustus Heinrich v. Vyšehrad, cidadão teuto-aragonês, residente em Königsberg; 2. Leonhardt Norbert, cidadão alemão, residente no Estado Imperial da Prússia; 3. Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg, cidadão teuto-escandinavo, residente no Estado Imperial do Luxemburgo. Aberto os trabalhos, o Comitê foi representado pelo Herr Augustus Heinrich v. Vyšehrad que conduziu os trabalhos. Tendo constatado que haviam 3 cidadãos alemães em gozo de seus direitos políticos habilitados a se filiar ao partido, foram lidas as pautas seguintes: 1- Aprovação do Estatuto Social Consolidado da Deutsche Volksunion; 2 – Eleger o Comitê Central Imperial. A votação foi aberta tendo registrado o voto de 3 votantes na plataforma, e votaram da seguinte forma: 1- Aprovação do Estatuto Social Consolidado da Deutsche Volksunion. Você aprova o Estatuto Social Consolidado da Deutsche Volksunion? Dos que votaram na pauta, votaram pela aprovação da proposta 3, votaram pela reprovação da proposta 0 e se abstiveram de votar 0. 2 – Eleger o Comitê Central Imperial. Você aprova a eleição dos seguintes ocupantes para o Comitê Central Imperial? 1. Augustus Heinrich v. Vyšehrad, cidadão teuto-aragonês, residente em Königsberg; 2. Leonhardt Norbert, cidadão alemão, residente no Estado Imperial da Prússia; 3. Herr Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg, cidadão teuto-escandinavo, residente no Estado Imperial do Luxemburgo. Dos que votaram na pauta, votaram pela aprovação da proposta 3, votaram pela reprovação da proposta 0 e se abstiveram de votar 0. Tendo sido dada por encerrada o PRIMEIRO CONGRESSO NACIONAL DE FUNDAÇÃO, o Comitê Central Imperial eleito decidiu por eleger para Secretario Geral do Partido Herr Augustus Heinrich v. Vyšehrad, para Segundo Secretário do Partido Herr Leonard Noberth, e para Comissário da União para o Povo Herr Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg. Nada mais havendo a se tratar foi lavrada a presente ata, que vai assinada por quem de direito. Thomasstadt, 12 DE JANEIRO DE 2025.
Augustus Heinrich v. Vyšehrad
Secretário Geral da União Popular Alemã – DVU
Membro do Comitê Central pro fundação da DVU
_____________________________________________
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DA DEUTSCHE VOLKSUNION (UNIÃO POPULAR ALEMÃ) – DVU, APROVADO NO PRIMEIRO CONGRESSO NACIONAL DA DVU REALIZADO EM 12 DE JANEIRO DE 2025 NA CAPITAL DO IMPÉRIO, THOMASSTADT.
DO PARTIDO, CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º – A Deutsche Volksunion (União Popular Alemã) – DVU, Partido com sede e domicílio jurídico em Thomasstadt, Capital do Império, será regida por este Estatuto, definidor de toda sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos termos do §2 do título III da Nova Lei dos Partidos de 2017, bem como, no que couber, pelas legislações em vigor.
§ ÚNICO – A União Popular Alemã utilizará as formas “DVU”, “União”, e “Partido” como denominações abreviadas.
Art. 2º – A DVU exerce suas atividades políticas visando a realização dos objetivos que se destinam à construção de um Império soberano e manutenção de um regime democrático, pluralista, e socialmente justo, fundamentada na afirmação do Estado como agente indispensável de controle da economia, com o objetivo de conduzir a um sistema de pleno emprego.
Art.3º – O Partido é integrado por todos os cidadãos aptos, em pleno gozo de seus direitos políticos, que se comprometam a:
-
- atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias;
- obedecer às normas do Estatuto;
- observar o Código de Ética e Disciplina e os padrões de conduta aprovados Politburo da União Popular Alemã;
- zelar pela transparência, pela moralidade e pela integridade na condução dos interesses, patrimônio e políticas do partido.
Art. 4º – São as seguintes as diretrizes fundamentais para organização e o funcionamento da DVU:
-
- democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes em eleições nos diversos níveis de sua estrutura, e a participação dos filiados na orientação política do Partido, na vida partidária, garantindo o direito de formação de correntes de opinião;
- disciplina partidária, assegurada a unidade de ação pelo Comitê Central Imperial;
- atuação permanente na vida política e social, no Parlamento e junto a todos os setores da sociedade, respeitadas as características próprias das correntes de opinião;
§ ÚNICO – Ressalvadas as estratégias de campanha eleitoral, qualquer filiado poderá pleitear acesso as informações sobre o uso de recursos do Partido, devendo o pedido ser encaminhado ao Politburo da União Popular Alemã para apreciação do teor.
DAS FILIAÇÕES
Art. 5º – O pedido de filiação deverá ser dirigido ao Comitê Central Imperial (Zentralkomitee des Reiches) ou o Estadual (Staatliches Zentralkomitee) correspondente ao domicílio eleitoral do requerente, devendo constar o compromisso expresso de submissão ao Programa, ao Estatuto, ao Código de Ética e às regras de integridade e de transparência do Partido, devendo ser observado o seguinte procedimento:
-
- o pedido será poderá ser patrocinado por filiado no mesmo Diretório, por Senador, Deputado Imperial ou equivalente Estadual do Partido, eleito pelo respectivo Estado Imperial, ou ainda por membro do Comitê Central Imperial ou Estadual;
- as fichas serão recebidas por qualquer membro do respectivo Comitê Central, diretamente ou por intermédio do patrocinador, encaminhando no mesmo dia, ao Secretário Geral do Comitê Central;
- em caso de recusa do recebimento pelo Comitê Central competente, o pedido será apresentado a qualquer membro do Comitê Central hierarquicamente superior e assim sucessivamente, que procederá na forma do item anterior;
- ouvido o Comitê Central perante a qual foi formulado o pedido originalmente, persistindo a recusa, o processamento será feito perante o Comitê Central hierarquicamente superior que o receber;
- o Comitê Central fará público, no mais breve tempo, em lugar apropriado o pedido de filiação;
- não havendo impugnação, o Comitê decidirá nos dias subsequentes;
- indeferido o pedido o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência que receber, para recorrer ao Comitê Central imediatamente superior;
- qualquer filiado é parte legítima para impugnar o pedido de filiação, no prazo de 1 (um) dia da data em que for tornado público.
§ 1º – A impugnação deverá conter a exposição dos fatos e os fundamentos em que se apoiar, bem como as provas das afirmações que contiver, fazendo indicação de outras úteis à decisão do Comitê Central.
§ 2º – Somente o pretendente a filiação é parte legítima para oferecer defesa da impugnação, que será apresentada no prazo de até 5 (cinco) dias da ciência que receber.
§3º – O pedido de filiação será indeferido nos casos de:
-
- Improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando de sua gestão de qualquer coisa pública;
- Conduta pessoal indecorosa;
- Notória e ostensiva hostilidade ao Partido, ou atitudes desrespeitosas contra seus dirigentes e lideranças;
- Incompatibilidade com a orientação política e/ou social do Partido;
- Filiação conjunta que objetive o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ao Partido;
- Perda ou suspensão dos poderes políticos por decisão transitada em julgado, pelo tempo que durar a pena;
- Por determinação do Politburo da União Popular Alemã.
§ 4º – Decorrido o prazo da defesa e esgotado o das diligências que o Comitê Central determinar, que não excederá 5 (cinco) dias, será proferida decisão nos 10 (dez) dias que se seguirem.
§ 5º – Da decisão do Comitê Central, que será sempre motivada, caberá recurso ao Comitê Central imediatamente superior, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que o impugnado ou o impugnante receber.
§ 6º – Não se aplica o direito de recurso previsto no §5º a aquelas decisões por força do previsto no inciso g do §3º deste artigo.
§ 7º – O recurso poderá ser interposto tanto perante o Secretariado do Comitê que proferiu a decisão, como perante aquele do Comitê imediatamente superior;
§ 8º – O Comitê Central a quem caiba conhecer do Recurso poderá determinar diligências, que não deverão exceder a 5 (cinco) dias, concluídas as quais, deverá decidir no prezo de 10 (dez) dias.
§ 9º – As decisões dos recursos são terminativas do processo, ressalvado os casos de reforma das decisões do Comitê Central Imperial, que poderão recorrer para o Politburo da União Popular Alemã (Reichspolitbüro der Deutschen Volksunion).
§ 10º – As decisões do Comitê Central, das quais serão lavradas atas ou registradas, serão tomadas por maioria de votos.
§ 11º – O pedido de filiação poderá ser formulado de qualquer maneira da qual se consiga manter registro da solicitação.
Art. 6º – A desfiliação se dará por morte, perca da cidadania alemã, desligamento compulsório ou voluntário, e expulsão.
§ 1º – O cancelamento da filiação, nos casos de desligamento compulsório ou voluntário, e expulsão, será obrigatoriamente comunicada ao interessado por qualquer meio do qual se consiga manter registro.
§ 2º – O cancelamento da filiação, nos casos de morte ou perca da cidadania alemã, será automático e tácito, não havendo necessidade qualquer de comunicação.
§ 3º – Para se desfiliar, o filiado fará comunicação escrita ao Comitê Central a que estiver diretamente subordinado, ou ao Judiciário Imperial, para que seja excluído da relação de filiados.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 7º – São direitos dos filiados:
-
- ter participação ativa no Partido e em seu Congresso Nacional;
- manifestar-se nas reuniões partidárias;
- dirigir-se a órgão do Partido para este pronunciar-se sobre qualquer assunto;
- votar e ser votado;
- utilizar-se dos serviços colocados à disposição pelo Partido;
- ter acesso a quaisquer informações sobre questões que envolvam o Partido, inclusive sobre o uso dos recursos do Partido, observados os termos do parágrafo único do artigo 4º.
§ 1º – Somente poderá votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários o filiado que contar com, no mínimo, 1 (uma) semana de filiação, e estiver em dia com a sua contribuição financeira.
§ 2º – Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição, contar com no mínimo 1 (um) dia de filiação, a contar da data do deferimento da filiação;
Art. 8º – São deveres dos filiados:
-
- comparecer às reuniões e atividades partidárias, e participar das campanhas eleitorais dos seus candidatos;
- defender o programa partidário e as deliberações partidárias;
- manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;
- respeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes âmbitos;
- pagar a contribuição financeira estabelecida em Resolução do Comitê Central correspondente;
- manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados;
- observar o Código de Ética e Disciplina e os padrões de conduta aprovados pelo Partido;
- zelar pela transparência, pela moralidade e pela integridade na condução dos interesses, patrimônio e políticas do partido;
- recusar o recebimento de doações fora dos parâmetros estabelecidos pelo Politburo da União Popular Alemã;
- respeitar os direitos de participação política feminina e agir contra a prática de atos de violência política contra a mulher.
§ 1º – Os filiados detentores de mandato eletivo deverão, quando convocados através da maioria dos membros do Comitê Central a que pertençam, pelo Comitê Central Imperial ou pelo Politburo da União Popular Alemã, prestar contas de suas atividades.
§ 2º – O Código de Ética e Disciplina incluirá a violência política contra a mulher dentre as vedações passíveis de sanções ético disciplinares.
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO, CONGRESSO NACIONAL, POLITBURO E COMITÊS CENTRAIS
Art. 9º – A organização do Partido compreende os níveis:
-
- Imperial, e;
- Estadual.
§ 1º – A organização Estadual do partido dependerá de filiações suficientes no Estado Imperial ou Território a que se pretenda instalar para: composição do Comitê Central Estadual.
§ 2º – As organizações Estaduais serão autorizadas pelo Congresso Nacional, ou por seu substituto estatutário.
Art. 10º – São órgãos do Partido:
-
- o Congresso Nacional;
- o Politburo;
- os Comitês Centrais.
Art. 11º – O Congresso Nacional é um evento formal, no âmbito de sua competência é o órgão máximo de deliberação, desde que não contrarie a Lei e as disposições deste Estatuto Social, e compõe-se dos filiados ao Partido
§ 1º – O Congresso Nacional poderá ser realizado na forma virtual ou semipresencial, conforme previsão no edital de convocação.
§ 2º – O Congresso Nacional, virtual ou semipresencial será realizado por meio da utilização de recursos eletrônicos e digitais disponíveis que assegurem a participação dos filiados por meio de link de acesso.
§ 3º – O registro da discussão e das deliberações virtuais ou semipresenciais, quando necessário, poderão ser realizados por meio de ata escrita ou por meio de simples gravação do ato que será equivalente a ata escrita.
Art. 12º – O Congresso Nacional tem as seguintes atribuições:
-
- eleger e dar posse aos membros do Comitê Central Imperial;
- deliberar sobre o relatório anual do Comitê Central Imperial e o parecer do Politburo referente à prestação de contas anual;
- traçar as diretrizes para o programa de trabalho do Partido;
- estabelecer, quando for o caso, a Contribuição extraordinária, independentemente da contribuição associativa, para os filiados;
- reformar o Estatuto;
- estabelecer os Comitês Centrais Estaduais, fixando as áreas respectivas dos Estados e Territórios;
- homologar as indicações de representantes do Partido junto a órgãos políticos nacionais e internacionais;
- aprovar a filiação do Partido a organização nacional ou internacional representativas de Partidos Políticos, ou seu desligamento;
- suspender ou destituir membro do Politburo;
- dirimir as dúvidas de interpretação e os casos omissos relativos ao Estatuto.
Art. 13º – O Congresso Nacional reunir-se-á, no mínimo, uma vez à cada ano, quando convocada pelo Secretário Geral, pelo Politburo, ou pelo Comitê Central Imperial em unanimidade.
§ ÚNICO – Substitui as atribuições do Congresso Nacional enquanto este não estiver em sessão, o Secretário Geral do Partido.
Art. 14º – A realização do Congresso Nacional exige a presença da maioria simples de seus membros em primeira chamada, ou 30’ (trinta minutos) após, em segunda chamada, com qualquer número de filiados presentes.
Art. 15º – A convocação do Congresso Nacional será realizada por Edital publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em meio de grande circulação nacional ou em veículo de comunicação do próprio partido.
§ ÚNICO – Declarada a urgência pelo Politburo, o Congresso Nacional Extraordinário poderá ser convocado em prazo menor, não inferior à 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 16º – Os Congressos Nacionais serão instaladas pelo Politburo do Partido.
§ 1º – Das decisões do Politburo, cabe recurso ao Congresso Nacional, sem efeito suspensivo, desde que interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º – Não poderão participar da instalação dos Congresso Nacionais os filiados que estejam cumprindo pena de suspensão.
Art. 16º – O Politburo, órgão de gestão do Partido, formada por 03 (três) membros, é composta pelos seguintes membros eleitos pelo Comitê Central Imperial:
-
- Secretário Geral do Partido;
- Segundo Secretário do Partido;
- Comissário da União para o Povo;
Art. 17º – O Politburo possui as seguintes atribuições:
-
- deliberar sobre a gestão administrativa e financeira do Partido;
- deliberar sobre nomeação e destituição dos membros do Comitês Centrais Estaduais;
- deliberar sobre contratação de serviços, fixação de salários, admissão e demissão de empregados;
- deliberar sobre sanções à filiados nos termos previstos neste estatuto, após parecer prévio da Comissão de Ética.
Art. 18º – O Politburo reunir-se-á quando convocada pelo Secretário Geral ou pela maioria de seus membros.
Art. 19º – As deliberações do Politburo serão tomadas pela maioria dos presentes na reunião.
§ ÚNICO – O Secretário Geral poderá suspender a apreciação de Pautas a qualquer tempo.
Art. 20º – Ao Secretário Geral compete:
-
- representar o Partido judicial ou extrajudicialmente, ativa e passivamente;
- presidir as reuniões do Congresso Nacional, podendo indicar substituto dentre os pares do Politburo;
- cumprir e fazer cumprir os preceitos estatutários e as deliberações do Congresso Nacional e Politburo do Partido;
- designar representantes ou comissões para representar o Partido perante outros Órgãos de Classe, Repartições Públicas, instituições privadas, bem como para todas as entidades que venham a ser necessárias, desde que não conflitam com os princípios previstos do Partido;
- exercer todas as demais atribuições próprias do cargo, nos limites estabelecidos neste Estatuto;
- substituir o Congresso Nacional enquanto este não estiver reunido em sessão;
- assinar e rubricar as atas, os livros e os demais papéis de acordo com as necessidades do Partido.
Art. 21º – Ao Segundo Secretário compete substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos, auxiliar em suas atividades e sucedê-lo em caso de ausência e vacância no cargo.
Art. 22º – Ao Comissário da União para o Povo compete articular as atividades dos filiados, no âmbito do Império, Estados e Territórios, com vista às deliberações tomadas pelo Partido em nível interestadual, em seus programas, planos, objetivos e estratégias, definidos genericamente em relação a base territorial abrangida.
Art. 23º – O Comitê Central Imperial, órgão diretivo e administrativo do Partido, é formado por 3 membros, eleitos pelo Congresso Nacional.
§ 1º – Poderão ser criados cargos para o Comitê Central Imperial, por decisão do Congresso Nacional ou seu substituto estatútário, cuja eleição obedecerá às regras contidas neste estatuto.
§ 2º – Caso a criação e eleição ocorra no curso do mandato, o eleito nesta condição gozará do mandato até seu término.
§ 3º- O Comitê Central Imperial poderá ser assistido por assessorias técnicas especializadas.
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 24º – A Comissão de Ética é um grupo designado para disciplinar, orientar, deliberar, responder a consultas e outras atividades relacionadas à Ética dos filiados do Partido, bem como de seus dirigentes.
Art. 25º – São atribuições da Comissão de ética:
-
- prestar orientações preventivas e educativa, quando demandada para prestar orientações que antecedem tomadas de decisões;
- promover apuração investigativa, para apurar infrações éticas, a fim de elucidar os fatos que envolvem denúncias de desvios éticos;
- elaborar parecer conclusivo dos fatos apurados, e submeter aos Órgãos internos do Partido;
- recomendar punição diversa da censura;
- aplicar punição de censura;
- assegurar o sigilo dos processos de investigação.
Art. 26º – A Comissão de ética, órgão do Partido, é formado por 03 (três) membros titulares, assim composto:
-
- um representante do Politburo;
- um representante do Comitê Central que não componha o Politburo;
- um representante dos filiados eleito.
§ 1º – A indicação do membro será feita por maioria simples dos membros do Órgão.
§ 2º – Encerrado o processo de investigação, a Comissão de Ética é dissolvida, não havendo impedimento de a mesma comissão apurar mais de um fato simultâneo ou em sequência.
Art. 27º – Constituída a Comissão de Ética, seus membros elegem seu presidente e o seu relator.
§ 1º – Compete ao Presidente da Comissão de Ética dirigir os trabalhos para apuração dos fatos.
§ 2°- Compete ao relator redigir as atas de todas as reuniões da Comissão de Ética, dando a todo conjunto documental a forma de autos, com folhas numeradas e rubricadas por seus integrantes.
§ 3° – As reuniões da Comissão de Ética em que não se pratiquem atos decisórios podem ser realizadas na presença exclusivamente de seus membros.
§ 4° – Qualquer decisão da Comissão de Ética é tomada por maioria simples, em reunião em que esteja presente a maioria de seus integrantes, exercendo o presidente o voto de desempate.
§ 5° – As reuniões da Comissão de Ética são realizadas em caráter reservado, na presença exclusiva de seus membros, garantindo-se sempre o direito de participação do denunciado e de seu advogado constituído para eventual formalização de defesa.
Art. 28º – O denunciado tem direito de:
-
- ser intimado de todos os atos praticados pela Comissão de Ética, sob pena de nulidade destes;
- ter vista da denúncia e documentos, podendo confeccionar cópia parcial ou total de seu conteúdo;
- ser acompanhado por advogado em todos os atos processuais.
§ 1° – O interrogatório é ato personalíssimo praticado pelo denunciado ou seu defensor.
§ 2° – O advogado deve juntar procuração aos autos e exibir sua autorização/alvará ou equivalente à Comissão de Ética para ser habilitado a acompanhar o procedimento.
§ 3° – Em caso de revelia do denunciado, a Comissão de Ética nomeia, dentre os filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários, defensor dativo para defendê-lo.
Art. 29º – O denunciante não pratica atos após a instauração do processo disciplinar, sendo intimado quando necessário para prestar esclarecimentos à Comissão de Ética.
Art. 30º – A Comissão de Ética pode requisitar ao Politburo os meios materiais necessários para a prática dos atos do processo disciplinar, bem como utilizar a sede para o exercício de seu ofício.
Art. 31º – Instaurado o processo disciplinar a Comissão de Ética deve primeiramente intimar o denunciado a apresentar defesa prévia em 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da intimação.
§ 1° – A intimação contém a descrição dos fatos imputados, da pena aplicável e a determinação do prazo para apresentação de defesa prévia.
§ 2° – Toda manifestação por escrito do denunciado deverá ser protocolizada perante a Comissão de Ética.
Art. 32º – Todos os meios não vedados em lei são hábeis a provar a verdade dos fatos no processo disciplinar e dentre eles a prova testemunhal, a prova documental, o interrogatório do denunciado e, o exame técnico que será realizado às expensas de quem o requerer.
§ 1° – Além dos demais meios de prova eventualmente cabíveis no caso, o denunciado tem o direito de requerer o depoimento de testemunhas, limitadas a 3 (três) para cada fato, a juntada de documentos e, se for o caso, a realização de exame técnico custeado a suas expensas.
§ 2° – Compete à Comissão de Ética, em ato motivado, decidir sobre as provas requeridas pelo denunciado, indeferindo apenas aquelas consideradas protelatórias ou inúteis a provar o fato ou direito como determinar outras que considerar necessárias.
§ 3° – O acusado deve requerer a produção de provas em sua defesa.
Art. 33º – O depoimento das testemunhas arroladas e por último a oitiva do denunciado serão tomados em reunião da Comissão de Ética.
§ 1º – Em caso de exame técnico o laudo do profissional será contratado a expensas da parte que o requereu e deve ser entregue à Comissão de Ética até a data por ela determinada.
§ 2° – As testemunhas e o denunciado serão intimados pessoalmente para a reunião com 2 (dois) dias de antecedência em relação à data de sua realização.
Art. 34º – Após a apresentação do laudo técnico e produção da prova oral, o denunciado pode requerer diligências complementares, que apenas são indeferidas pela Comissão de Ética se manifestamente protelatórias ou inúteis a provar o fato ou direito.
Art. 35º – Concluída a instrução, a Comissão de Ética lavra relatório conclusivo, apontando o fundamento da eventual existência de infração de regra estatutária pelo associado e sugerindo, se for o caso, a penalidade cabível, se diversa da censura.
Art. 36º – Apresentado o relatório, o acusado é intimado pessoalmente para apresentar alegações final, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da intimação.
Art. 37º – Compete ao Politburo aprovar ou rejeitar o relatório e sanção aplicada pela Comissão de Ética.
§ 1° – O denunciado é intimado pessoalmente acerca da data e local de realização da reunião do Politburo, com 2 (dois) dias de antecedência em relação à data de sua realização.
§ 2° – O denunciado tem direito de manifestar-se oralmente perante o Politburo antes que seja proferida a sua decisão.
§ 3º -Cabe ao Politburo executar as penalidades determinadas no processo disciplinar.
DAS SANÇÕES
Art. 38º – Os Sindicatos filiados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do Quadro Social da FESEMPRE.
§ 1º – Serão suspensos os direitos dos filiados:
-
- que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas do Congresso Nacional;
- automaticamente, quando, sem motivo justificado, atrasarem por 03 (três) meses o pagamento de suas contribuições, conforme o estabelecido neste Estatuto;
- por desacato ao Congresso Nacional, o Politburo, Comitê Central Imperial ou ao Partido;
- que não cumprirem os deveres previstos no artigo 8º deste Estatuto.
§ 2º – Serão eliminados do Partido:
-
- os filiados que tenham tido seus direitos políticos cassados;
- os filiados que atuarem comprovadamente contra decisões de interesse do Partido;
- os filiados que tenham sofrido 03 (três) suspensões, por qualquer motivo.
Art. 39º – As penalidades de suspensão e de eliminação serão impostas pelo Politburo.
Art. 40º – Das penalidades caberão recursos no prazo de 15 (quinze) dias para o Congresso Nacional.
§ 1º – Das decisões do Politburo, cabe recurso ao Congresso Nacional, sem efeito suspensivo, desde que interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º – Não poderão participar da instalação dos Congresso Nacionais os filiados que estejam cumprindo pena de suspensão.
Art. 41º – Os filiados que tenham sido eliminados do Partido, poderão filiar-se novamente à DVU, desde que se reabilitem e recebam a aprovação do Politburo, e ainda, tenham liquidado os débitos financeiros quando for o caso.
DO PATRIMÔNIO
Art. 42º – Considera-se exercício financeiro o período iniciado em 1º de janeiro e encerrado em 31 de dezembro.
Art. 43º – Constituem receitas da DVU:
-
- a contribuição compulsória ou facultativa devida pelos filiados, nos termos da legislação específica;
- a contribuição mensal ordinária, a saber:
a. filiado cidadão alemão: 50 Th (cinquenta táleres);
b. filiado cidadão com dupla nacionalidade alemã: 100 Th (cem táleres);
c. filiado baixo nobre alemão: 200 Th (duzentos táleres);
d. filiado nobre Diplomado alemão: 250 Th (duzentos e cinquenta táleres);
e. filiado nobre Terratenente alemão: 300 Th (trezentos táleres);
f. filiado nobre Príncipe Imperial alemão: 350 Th (trezentos e cinquenta táleres); - produto resultante de convênios, fomento e parcerias celebrados com o Poder Público e iniciativa privada;
- as multas decorrentes de ações ou de omissões em face da DVU;
- juros de títulos, de rendimentos de capital e de depósitos bancários;
- os aluguéis;
- outras rendas de quaisquer naturezas.
§ 1º – A contribuição mensal ordinária é devida a partir do mês em que for deferida a filiação, ainda que provisória.
§ 2º – O não recolhimento das contribuições ou a omissão do repasse ao Partido implica a incidência de multa de 2% (dois por cento), de juros de mora no importe de 1% (hum por cento) ao mês, e correção monetária, independente de outras penalidades.
Art. 44º – O Politburo poderá proceder à abertura de créditos suplementares ou especiais para atendimento de despesas ou aumento do patrimônio do Partido, com recursos originários:
- de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial;
- de excesso de arrecadação;
- de operações de crédito autorizadas pelo Congresso Nacional.
Art. 45º – A despesa será realizada de conformidade com o orçamento previsto para cada exercício.
Art. 46º – O patrimônio do Partido é constituído de bens imóveis, móveis, rendas e valores.
§ ÚNICO – Os bens imóveis deverão sofrer reavaliação em seus valores históricos e depreciação anuais, para fins contábeis, observada a legislação pertinente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47º – Os membros dos órgãos da DVU responderão administrativa, civil e criminalmente pela omissão ou prática de ato irregular ou lesivo ao patrimônio social.
§ ÚNICO – Os membros não respondem pelas obrigações sociais adquiridas pela entidade.
Art. 48º – A decisão de dissolver a DVU terá que ser aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) do total de votos do Congresso Nacional, em reunião convocada exclusivamente para esse fim, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ ÚNICO – Na hipótese de dissolução da DVU, seu patrimônio remanescente será revertido em benefício de entidade partidária de mesma visão ideológica ou de natureza filantrópica, conforme dispuser a deliberação dissolutiva.
Art. 49º – Todos os procedimentos punitivos deverão ser precedidos da concessão do direito ao contraditório e a ampla defesa.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50º – O Politburo procederá o registro desse estatuto para fins de direito, e procederá com os trâmites necessários para obter o registro partidário.
Art. 51º – Estão os filiados fundadores dispensados do cumprimento dos prazos previstos nos §’s 1º e 2º do art. 7º deste estatuto.
§ ÚNICO – São considerados filiados fundadores para efeito do disposto, os membros da comissão pro fundação, a saber: Augustus Heinrich v. Vyšehrad, Leonhardt Norbert, Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg, e quaisquer outros que venham a se filiar no partido, nos 3 dias seguintes a aprovação do presente estatuto.
Art. 52º – O presente estatuto consolidado foi aprovado em Congresso Nacional de Fundação, realizada em 12 de janeiro de 2025, conforme convocado por edital.
Thomasstadt, 12 DE JANEIRO DE 2025.
Augustus Heinrich v. Vyšehrad
Secretário Geral da União Popular Alemã – DVU
Membro do Comitê Central pro fundação da DVU
_____________________________________________