Império Alemão
Conselho Imperial de Relações Exteriores
Ballhausplatz 2, Wien.
Tratado de Mals
Sua Germânica Majestade Imperial e Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Liechtenstein, havendo neste dia concluído um tratado de amizade e cooperação, para recíproca vantagem de seus cidadãos convieram ser necessário levar em consideração os meios para fortalecer tais engajamentos e para torná-los úteis à segurança e tranquilidade de ambas as partes, declaram que seus respectivos Plenipotenciários, munidos dos devidos poderes, firmaram as cláusulas e condições para propriamente executar tais intenções, e depois das mais apropriadas deliberações determinaram os seguintes artigos:
Artigo Primeiro
O Império Alemão e o Principado de Liechtenstein se empenharão na construção de relações bilaterais preferenciais, pautadas na amizade e na promoção comum da tranquilidade entre seus povos e Governos.
Artigo Segundo
Tais relações preferenciais terão como objetivo primário a preservação da liberdade, da soberania e da independência absolutas e ilimitadas de ambos os Estados.
Artigo Terceiro
Ambas as Partes Contratantes, da maneira como julgarem mais apropriadas, farão todos os esforços em seu poder contra ameaças ou fatores de instabilidade comuns, com fins de alcançar os objetivos deste Tratado.
Artigo Quarto
O Império Alemão e o Principado de Liechtenstein se comprometem a conduzir suas respectivas políticas externas com base nos preceitos mais tradicionais de prática micropatriológica e de Direito Internacional.
Artigo Quinto
Os Governos das Partes Contratantes estabelecerão entre ambos os países um convênio, que vigerá enquanto viger o presente Tratado, permitindo a seus cidadãos que transitem livremente em seus respectivos territórios, e que lhes garantirá a faculdade de solicitar, na forma como preveem as leis e regulamentos alemães e liechtensteinense, cidadania na outra Parte, sem prejuízo à cidadania ou à nacionalidade já detida, estando sua atuação circunscrita em termos recíprocos pela legislação local.
Artigo Sexto
Os Governos das Partes Contratantes buscarão cooperar nas áreas em que julgarem apropriadas, com o intuito de promover o bem-estar de seus cidadãos, e de alcançar aqueles objetivos que lhes forem comuns, bem como realizar aqueles projetos e ações de que ambos participarem.
Artigo Sétimo
- O presente Tratado será ratificado por ambas as partes de acordo com a Convenção, e sua vigência iniciará a partir do registro das ratificações por todas as Partes. Os instrumentos de ratificação deverão ser enviados à Chancelaria do Império Alemão, que será seu depositário.
- Eventual denúncia deste Tratado deverá ser comunicada à outra Parte, e seus efeitos cessarão contados sessenta dias depois de realizada tal comunicação.
Assinado pelos respectivos Plenipotenciários no Salão do Palacete de Mals, em Mals, Principado de Liechtenstein, aos 31 de dezembro de 2024.
pelo Império Alemão
Sua Sereníssima Alteza Imperial, Philipp VI Frederik, Secretário Imperial de Relações Exteriores; e
pelo Principado de Liechtenstein
Sua Alteza Sereníssima Karl Eusebius Neuland von Riedenberg und Strauss, Príncipe Soberano de Liechtenstein.