Império Alemão

Conselho Imperial de Relações Exteriores

Ballhausplatz 2, Wien.

Convênio Intergovernamental Teuto-Liechtensteinense

O Conselho Imperial de Relações Exteriores do Império Alemão, representado na pessoa do Secretário Imperial de Relações Exteriores, e o Governo do Principado de Liechtenstein, representado na pessoa do Príncipe Soberano de Liechtenstein, visando a implementação do Artigo 5º do Tratado de Mals conveniam o seguinte:

Artigo 1º

Da Aquisição da Cidadania Alemã por Nacional Liechtensteinense

  1. O processo de aquisição da cidadania alemã por um nacional do Principado de Liechtenstein dar-se-á mediante preenchimento do Formulário de Requisição de Cidadania disponível no endereço eletrônico https://imperioalemao.com.br/requisicao-de-cidadania/ do sítio oficial do Império Alemão.
  2. O preenchimento dos dados demandados pelo formulário deverão ser harmonizados à fórmula do nome pessoal e do uso de título nobiliárquico imperial, para aqueles que o possuírem, conforme é previsto pela Lei do Nome e da Família alemã e regulamentos do Ofício Heráldico Imperial. O uso de título nobiliárquico estrangeiro em território alemão ocorrerá mediante registro e pagamento dos emolumentos correspondentes conforme instrução do referido Ofício.
  3. Os dados coletados serão empregados na liberação da chave de acesso do cidadão à plataforma internacional mantida em consórcio tecnológico do Império Alemão com o Reino da Escandinávia.
  4. O Ministério Imperial do Interior da Alemanha prestará assistência irrestrita aos cidadãos de origem liechtensteinense para sua plena integração ao conjunto da cidadania alemã e alocação de residência no território imperial.

Artigo 2º

Da Aquisição da Cidadania Liechtensteinense por Nacional Alemão.

  1. O processo de aquisição da cidadania liechtensteinense por um nacional do Império Alemão dar-se-á por meio de petição escrita remetida à Sua Sereníssima Alteza o Príncipe Soberano de Liechtenstein através do endereço https://www.facebook.com/principadoLiechtenstein da página oficial do Principado de Liechtenstein.  
  2. A partir da recepção dos dados fornecidos pela parte solicitante, o Governo Liechtensteinense procederá a liberação de acesso do cidadão aos canais de comunicação social mantidos pelo Principado de Liechtenstein.
  3. O Governo de Sua Sereníssima Alteza Liechtensteinense conduzirá os esforços necessários para a integração dos cidadãos liechtensteinenses de origem alemã ao modus operandi do Principado de Liechtenstein e sua consequente harmonização às provisões legais locais referentes à identidade nacional e nobiliarquia do Estado Liechtensteinense.

Artigo 3º

Dos Acessos e Restrições.

  1. Os cidadãos binacionais terão livre acesso aos cargos de carreira do serviço público, incluindo-se aqueles de ingresso por sufrágio eleitoral e/ou por ato discricionário de autoridade pública, seja de âmbito nacional ou local, incluindo-se nestes a Chefia de um dos poderes constituídos do Estado.
  2. Será restrito ao ingresso por cidadão binacional os cargos constantes na carreira do Serviço Diplomático das Partes Contratantes do Tratado de Mals.
  3. Será facultado a qualquer das Partes Contratantes levantar a restrição prevista no parágrafo anterior, mediante comunicação prévia e comum acordo à outra Parte na hipótese de fazê-lo.

Artigo 4º

Das Disposições Gerais.

  1. Os casos omissos pelo presente Convênio serão dirimidos oportunamente, e de comum acordo, pelos Governos das Partes Contratantes e incorporados ao presente por instrumento complementar.
  2. O presente Convênio entra em vigor na data de sua publicação.