Império Alemão
Conselho Imperial de Relações Exteriores
Ballhausplatz 2, Wien.
Convênio Intergovernamental Teuto-Liechtensteinense
O Conselho Imperial de Relações Exteriores do Império Alemão, representado na pessoa do Secretário Imperial de Relações Exteriores, e o Governo do Principado de Liechtenstein, representado na pessoa do Príncipe Soberano de Liechtenstein, visando a implementação do Artigo 5º do Tratado de Mals conveniam o seguinte:
Artigo 1º
Da Aquisição da Cidadania Alemã por Nacional Liechtensteinense
- O processo de aquisição da cidadania alemã por um nacional do Principado de Liechtenstein dar-se-á mediante preenchimento do Formulário de Requisição de Cidadania disponível no endereço eletrônico https://imperioalemao.com.br/requisicao-de-cidadania/ do sítio oficial do Império Alemão.
- O preenchimento dos dados demandados pelo formulário deverão ser harmonizados à fórmula do nome pessoal e do uso de título nobiliárquico imperial, para aqueles que o possuírem, conforme é previsto pela Lei do Nome e da Família alemã e regulamentos do Ofício Heráldico Imperial. O uso de título nobiliárquico estrangeiro em território alemão ocorrerá mediante registro e pagamento dos emolumentos correspondentes conforme instrução do referido Ofício.
- Os dados coletados serão empregados na liberação da chave de acesso do cidadão à plataforma internacional mantida em consórcio tecnológico do Império Alemão com o Reino da Escandinávia.
- O Ministério Imperial do Interior da Alemanha prestará assistência irrestrita aos cidadãos de origem liechtensteinense para sua plena integração ao conjunto da cidadania alemã e alocação de residência no território imperial.
Artigo 2º
Da Aquisição da Cidadania Liechtensteinense por Nacional Alemão.
- O processo de aquisição da cidadania liechtensteinense por um nacional do Império Alemão dar-se-á por meio de petição escrita remetida à Sua Sereníssima Alteza o Príncipe Soberano de Liechtenstein através do endereço https://www.facebook.com/principadoLiechtenstein da página oficial do Principado de Liechtenstein.
- A partir da recepção dos dados fornecidos pela parte solicitante, o Governo Liechtensteinense procederá a liberação de acesso do cidadão aos canais de comunicação social mantidos pelo Principado de Liechtenstein.
- O Governo de Sua Sereníssima Alteza Liechtensteinense conduzirá os esforços necessários para a integração dos cidadãos liechtensteinenses de origem alemã ao modus operandi do Principado de Liechtenstein e sua consequente harmonização às provisões legais locais referentes à identidade nacional e nobiliarquia do Estado Liechtensteinense.
Artigo 3º
Dos Acessos e Restrições.
- Os cidadãos binacionais terão livre acesso aos cargos de carreira do serviço público, incluindo-se aqueles de ingresso por sufrágio eleitoral e/ou por ato discricionário de autoridade pública, seja de âmbito nacional ou local, incluindo-se nestes a Chefia de um dos poderes constituídos do Estado.
- Será restrito ao ingresso por cidadão binacional os cargos constantes na carreira do Serviço Diplomático das Partes Contratantes do Tratado de Mals.
- Será facultado a qualquer das Partes Contratantes levantar a restrição prevista no parágrafo anterior, mediante comunicação prévia e comum acordo à outra Parte na hipótese de fazê-lo.
Artigo 4º
Das Disposições Gerais.
- Os casos omissos pelo presente Convênio serão dirimidos oportunamente, e de comum acordo, pelos Governos das Partes Contratantes e incorporados ao presente por instrumento complementar.
- O presente Convênio entra em vigor na data de sua publicação.