Império Alemão
Chancelaria Imperial
Münchner Residenz
Munique, 28 de dezembro de 2024.
A Sua Majestade o Rei da Prússia,
Re: Requerimento ao Chanceler do Reich para Emissão de Moeda, protocolado junto desta Chancelaria Imperial a 24 de dezembro de 2024.
Majestade,
1. Queira aceitar, primeiramente, meus cordiais cumprimentos nesta época festiva e meus votos de um Feliz e Próspero Ano de 2025. Estendo, naturalmente, estes votos a todos os súditos alemães residentes em vosso Estado da Prússia, desejando que possam fortalecer ainda mais seu contributo para o desenvolvimento do Império.
2. Saúdo, ademais, o esforço do Reino da Prússia na criação de um quadro legislativo e econômico para garantir o bom governo das finanças públicas estaduais. Trata-se, ao que pude apurar, da primeira iniciativa neste sentido dentre os domínios dos Príncipes Imperiais.
3. Posto isto, passo à análise do requerimento em epígrafe. A emissão de moeda no Império compete à Autoridade Monetária Alemã (Währungsbehörde Deutschlands), em articulação com a Chancelaria do Reich, nos termos da alínea a), inciso I do Artigo 2º do Decreto Imperial nº 251-21. Acumulando este Chanceler as funções de Presidente da Währungsbehörde, é a instância própria e capaz para decidir sobre o requerimento apresentado.
4. Não obstante a competência da Autoridade Monetária para emitir a moeda, esta operação está sujeita à legislação em vigor. O táler, enquanto moeda fiduciária do Império, foi instituído e é regulamentado pela Lei da Nova Ordem Econômica e do Novo Sistema Monetário do Império Alemão.
5. Determinou a mesma Lei, à data de sua promulgação, a conversão dos marcos imperiais então em circulação à razão de dois táleres e meio por cada marco, a que acresceu ainda uma emissão suplementar, totalizando 15 milhões de táleres (incisos 1 e 2 do Artigo 3º). Estas operações foram concretizadas a 18 de setembro de 2020 pelo Reichsbank, vide parágrafo 1º da Instrução Executiva nº 001-20/RB. Desde então, não houve emissões adicionais de táleres.
6. A supramencionada Lei, no inciso 3 de seu Artigo 3º, limita a quantia de novos táleres que a Autoridade Monetária pode emitir a 20% (vinte porcento) do meio circulante atual, o que se traduz em três milhões de táleres, significativamente aquém do montante requerido de mais de um bilhão. Com efeito, para atingir este valor dentro dos limites impostos pela Lei, a Autoridade Monetária teria de realizar 24 emissões sucessivas pelo montante máximo permitido.
7. A somar ao elevado número de emissões, queda claro que realizar todas estas operações de forma sucessiva e imediata traduziria uma violação do espírito da Lei. À luz da teoria econômica, deduz-se de forma inequívoca a vontade do legislador em evitar uma rápida expansão do meio circulante. A emissão requerida totaliza setenta vezes o montante de táleres atualmente em circulação.
8. Ademais, ouvido o Ministro Imperial de Finanças e um antigo Diretor do Reichsbank, a que se junta o próprio parecer deste Chanceler enquanto Presidente da Autoridade Monetária, entendo que uma emissão deste volume resultaria numa desvalorização inaceitável da moeda imperial. Isto implicaria, necessariamente, a revisão do quadro legislativo que embasa o funcionamento da economia nacional, nomeadamente ao nível das remunerações do funcionalismo público.
9. Por fim, noto que, na arquitetura financeira atualmente existente no Império, a fonte privilegiada de financiamento para a atividade dos Estados são as anuidades pagas aos Príncipes Imperiais, a que se podem juntar outras fontes de receita subsidiárias, por exemplo sob a forma de tributos ou emissão de dívida.
10. O quadro legislativo de cada Estado para governar seus orçamentos, se pretender ser credível perante as demais instituições e os cidadãos, deve basear-se nessas fontes reais e previsíveis de receita. Da mesma forma, a despesa pública deve nortear-se pelos princípios elencados no Artigo 1º da Lei da Nova Ordem Econômica, particularmente quanto à sua utilidade e plausibilidade social.
11. Desta forma, à luz da legislação vigente e tendo em conta os pareceres colhidos por este Chanceler, denego inteiramente o requerimento apresentado pela V. Coroa.
12. Não obstante, saúdo nova- e vivamente o empenho do Estado prusso na construção de mecanismos orçamentais locais. Este exercício, se embasado na legislação econômica imperial, produzirá seguramente bons resultados – desde já, a sugestão de emissão de dívida pública é um fruto positivo dos trabalhos da V. Coroa e pode ser aplicada, de forma experimental e com o apoio desta Chancelaria, da Autoridade Monetária e do Reichsbank, ao nível do V. Estado Imperial.
Cordialmente me subscrevo,
Konrad Otto, Burgrave Palatino de Klagenfurt
Chanceler do Reich